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22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por ADALBERTO ALVES DE MATOS, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 153):
ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CONTRATO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA VERBA
SUCUMBENCIAL - RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE -
VALOR FIXADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO
PELO CAUSÍDICO - RECURSO PROVIDO.
É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o
fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social
do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do
trabalhado desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição,
nos casos em que o contrato de remuneração por êxito é rescindido
unilateralmente pelo contratante, sem justa causa.
O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com
o trabalho desempenhado pelo patrono, bem como com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, e com as alíneas elencadas no art. 20, § 3 o ,
do CPC.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial,
violação dos arts. 20, § 3º, e 219 do CPC/1973; 884 e 885 do CC; 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; 1º
da Lei n. 6.899/81. Sustenta, em síntese, " o egrégio Tribunal, apesar de ter discorrido sobre os
pressupostos para a fixação justa dos honorários (CPC, art. 20), arbitrou-os em apenas 30 mil, o
que corresponde a irrisório 0,96% do valor atualizado da execução ". Postula, assim, a majoração do
valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, é cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de
verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no
especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
compreensão que pode ser relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou
exorbitante.
Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso delimitou a controvérsia
nos seguintes termos:
[...]
Em relação ao quantum debeatur, destaco que compulsando os autos, é fato
incontroverso que o autor laborou durante mais de sete anos na causa e
produziu a inicial da ação de execução (fls. 24/26); a impugnação aos
embargos à execução (fls. 38/48); petições " diversas em juízo (fls. 31, 36 e 37);
a contraminuta do agravo de instrumento (fl. 49); o recurso dc apelação
adesiva (fls. 50/54) e as contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 55/57).
Destarte, conforme preceitua as alíneas do art. 20, § 3 o , do CPC, deve o
magistrado fixar os honorários respeitando o grau de zelo do profissional; o
lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, de
forma que considerando o valor da execução em R$ 505.165,90 (quinhentos e
cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa centavos) atualizado até
26/06/2000, bem como o tempo e quantidade de trabalho despendido pelo
autor, entendo que a verba honorária deve ser fixada em R$30.000,00 (trinta
mil reais), estando em total consonância com os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
Assim, a ação deve ser julgada procedente, condenando o réu, ora apelado, no
pagamento da importância de R$30.000,00 (trinta mil reais), acrescida de
juros e correção monetária a partir desta data e nas custas e despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre a condenação.
Como se vê dos excertos acima transcritos, o acórdão recorrido fixou o valor em razão
das peculiaridades da causa e do trabalho despendido e realizado pelo profissional.
Assim, refutar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem exige o reexame de
provas, o que, como já mencionado, é defeso a esta Corte em virtude do disposto no enunciado n. 7
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE
DIREITOS PARA PUBLICIDADE. RESCISÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA
DE VIOLAÇÃO DA LEI 12.259/2011. SÚMULA 284/STF. EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve
ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A alegação genérica de violação de lei federal, sem que o recorrente
explicite em que consistiu a negativa da vigência, enseja a negativa de
seguimento do recurso especial (Súmula 284/STF).
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Tendo sido os honorários advocatícios fixados com base na apreciação
equitativa da prestação do serviço pelo advogado, sua revisão impõe
incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide.
Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 651.606/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa, e
levados em consideração para fixar os honorários advocatícios é inviável em
sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 687.978/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA
DECISÃO DO AGRAVO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. VALOR
ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA
N. 7/STJ.
1. A questão apreciada na decisão de admissibilidade e não impugnada nas
razões do agravo não pode ser analisada por força da preclusão consumativa e
da coisa julgada.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração,
dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas
razões recursais.
3. A revisão do entendimento do órgão julgador a quo acerca do valor
arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimeto
vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 348.618/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ademais, quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros
mora, o Tribunal local consignou que " a ação deve ser julgada procedente, condenando o réu, ora
apelado, no pagamento da importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida de juros e
correção monetária e juros de mora a partir desta data...". Em sede de embargos, o acórdão decidiu
o que se segue:
A argumentação do embargante de que houve omissão, contradição e
obscuridade não se sustenta, pois, na verdade a análise processual foi
consistente, decidindo os temas postos em debate, notadamente quanto à
incidência dos juros e correção monetária sobre o valor dos honorários, uma
vez que "desta data" refere-se ao momento do seu arbitramento e não do
ajuizamento da ação como tenta fazer crer o embargante.
A parte recorrente, por sua vez, alega violação dos arts. 1º da Lei n. 6.899/81 e 219 do
CPC, de forma genérica, sem tecer argumentos suficientes para afastar a suposta ofensa aos referidos
dispositivos. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária
argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do
recurso especial. Incide, no ponto, a Súmula 284 do STF.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº
284/STF. ART. 932 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a
intimação da decisão recorrida, que, no presente caso, foi realizada sob a égide
do antigo Código Processual. Precedente.
2. O recurso especial que indica violação dos artigos 165 e 458 do Código de
Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de
prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice
da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015, firmou o entendimento de que este dispositivo
só se aplica para os casos de regularização de vício formal, não se prestando
para complementar a fundamentação de recurso interposto. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.273.978/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2018, DJe 4/9/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO. VÍCIO DE QUALIDADE.
DECADÊNCIA. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E
284/STF. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. OPÇÕES ASSEGURADAS AO CONSUMIDOR.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE EM
PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA SOLUÇÃO
DO PROBLEMA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. REVISÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada decadência, verifica-se a ausência de impugnação dos
fundamentos do acórdão no que se refere à ocorrência de diversas interrupções
do prazo decadencial e ausência de impugnação da notificação feita pela
autora. Incidência das Súmulas 284 e 283/STF.
2. (...)
3. (...)
4. O Tribunal de origem concluiu que a autora comunicou imediatamente à ora
recorrente a descoberta do vício do veículo zero-quilômetro adquirido e que
esta não deu solução ao problema até aquele momento. Nesse contexto,
afigura-se inviável rever tal conclusão a respeito da responsabilidade pela
demora na solução do problema, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal de origem não analisou a questão da entrega do veículo zero à
autora, do mesmo modelo e tipo, sob o enfoque do conteúdo normativo dos
arts. 182 e 368 do Código Civil, tampouco foram alvo de embargos
declaratórios. Dessa forma, tais matérias não merecem ser conhecidas por esta
Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por
analogia, o óbice da Súmula 356 do STF.
6. Não foram apresentados argumentos para demonstrar que o valor fixado
para a indenização por dano moral deve ser alterado, não sendo suficiente
para tanto, em âmbito de especial, a alegação genérica apresentada sobre a
possibilidade de esta Corte rever o quantum indenizatório, sob pena de
incidência da Súmula 284/STF, por se tratar de fundamentação deficiente.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 403237/ES, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe 20/03/2017)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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