Informações do processo 2015/0006820-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 640915
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil

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27/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ELETROBRÁS DE
SEGURIDADE SOCIAL - ELETROS, com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO PRINCIPAL
QUE VISA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E FORNECIMENTO DE
MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO
ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM VALOR
PROVISÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA
NULIDADE EM RAZÃO DA ALEGADA FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
557 DO CPC. RECURSO AO QUAL SE NEGOU
SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.

I - 'O valor à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo
econômico a ser obtido, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do
Código de Processo Civil. Todavia, diante da impossibilidade de
mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser
estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior
adequação ao valor apurado na sentença ou na fase liquidatória.
(...). Desta forma, é razoável admitir a fixação do valor da causa
em razão do proveito econômico indireto que advirá à recorrente,
em caso de procedência da demanda. (...)' - REsp 1220272/RJ,
relator o festejado Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma em 14/12/2010, DJe de 07/02/2011;

II - O relator, ao proferir a decisão unipessoal, deixou explícito que
estando a decisão sujeita a agravo interno, teria sua data de
julgamento informada em nosso sítio eletrônico, ficando as partes
cientes de que a despeito de não haver sustentação oral,
esclarecimentos de fato poderão ser prestados, os únicos que
poderiam influir na turma julgadora. Portanto, admissível a

aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil. Se nulidade
houvesse, estaria sanada neste julgamento;

III - Alegação de nulidade do decisum em razão de ausência de
fundamentação também não se sustenta. Isso porque a decisão foi
fundamentada: nela se explicitando que a decisão da primeira
instância estava em perfeita sintonia com a jurisprudência
predominante, motivo pelo qual o recurso deveria ter seu
seguimento negado;

IV - Improvimento ao agravo interno." (e-STJ, fl. 36)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões recursais, a ora agravante aponta ofensa aos arts. 259, 277, §
4º, e 535 do CPC/73. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que as
despesas hospitalares se tornaram certas, mesmo antes da apresentação de contestação
pela ré, ora recorrente, tendo em vista o cumprimento da tutela antecipada. Desse modo,
o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico decorrente da obrigação de
fazer devidamente cumprida e comprovada nos autos, no valor de R$258.855,22.

É o relatório. Passo a decidir.

Compulsando o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, observa-se que já foi proferida sentença no processo principal, julgando
procedente o pedido formulado na ação de indenização para: (1) Determinar à ré que
mantenha a autorização e a cobertura ao procedimento cirúrgico prescrito para a autora e
objeto da demanda, com todos os materiais indicados pelo médico assistente da mesma,
sob pena de multa diária que mantenho como fixada na decisão que antecipou a tutela,
tornada assim definitiva; (2) Condenar a parte ré a indenizar a autora em R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, quantia que deverá ser corrigida
desde a presente data e acrescida de juros legais de mora a partir da citação. Condenou,
ainda, a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do valor da indenização.

A sentença foi confirmada pelo TJRJ (Apelação Cível nº
0298076-53.2012.8.19.0001).

Portanto, tendo em vista a superveniente prolação de sentença no
processo principal, tornou-se prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa e,
por conseguinte, o presente recurso especial. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE

IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SUPERVENIENTE
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. TRÂNSITO EM
JULGADO. PERDA DE OBJETO.

1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Superior Corte de
Justiça, com a prolação da sentença na ação de conhecimento,
desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em valor
fixo, e não em percentual sobre o valor dado à causa, torna-se
prejudicado o incidente de impugnação do valor da causa e, por
conseguinte, o próprio recurso especial.

2. Hipótese em que os autos da ação principal foram arquivados,
após o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a
pretensão autoral.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1013707/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA ,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 01/04/2009)

"RECURSO ESPECIAL EM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA
NA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

I - Com o proferimento de sentença na ação declaratória,
determinando a condenação das autoras nos honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada
uma, mostra-se desinfluente a eventual modificação do valor da
causa na execução daquela verba sucumbencial, razão pela qual
resta prejudicado o presente incidente de impugnação ao valor da
causa.

II - Conforme se verifica do andamento processual da referida
Ação Ordinária nº 2003.34.00.013886-9, proferida sentença de
mérito, com a extinção do processo com julgamento de mérito, em
face da ocorrência de prescrição, a ré (Fazenda Nacional) não
interpôs apelação, verificando-se, portanto, a preclusão
consumativa quanto ao tema, sob pena de ocorrência de reformatio
in pejus.

III - Deve ser inadmitido o apelo nobre, na medida em que discute
acerca da referida impugnação, questão prejudicada, em virtude
da prolação da sentença de mérito, com a fixação dos honorários.

IV - Agravo regimental improvido."

(AgRg no AgRg na PET no REsp 1049850/DF, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO , PRIMEIRA TURMA, julgado em
11/11/2008, DJe 17/11/2008)

Destaca-se que, sentenciado o feito, mostra-se desinfluente, na espécie, a
discussão a respeito da modificação do valor da causa originariamente atribuído pela
parte autora.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o agravo em recurso especial pela superveniente perda de objeto.

Publique-se.

Brasília, 21 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10530 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão