Informações do processo 2014/0321429-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 640990
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 31/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017

31/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c" da Constituição Federal, interposto por ESPÓLIO DE WALDEMAR ANTÔNIO DA
CRUZ, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMOVEL OBJETO DO
ACORDO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. COISA JULGADA. Quanto
ao trânsito em julgado da composição, não se cuida de ofensa à coisa julgada
formal ou material, já que, consoante expuseram os agravados, a primeira
avaliação foi ineficaz para apontar o efetivo/real valor do bem, porquanto o
perito nomeado atribuiu valor ao imóvel sem analisá-lo, pela circunstância de
que "não entrou" no referido imóvel. Desta forma, não poderia ter sido
acatado valor virtual para bem que não é virtual, do contrário, é o objeto da
transação mencionada. No caso em liça, a exemplo dos erros de cálculo, que
não transitam em julgado, o erro material na atribuição do valor do imóvel
litigado não poderá fazer coisa julgada.

Não fora por isso, o juiz é livre para a adoção das medidas que entender
pertinentes e oportunas à solução do litígio, como preceitua o art. 130 do
Código de Processo Civil, como sucedeu na hipótese concreta.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (fl. 198)

É o suscito relatório. Decido.

Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, constatou-se que o feito principal (processo nº 2431841-38.2010.8.21.5001 ) no qual foi
proferida a decisão interlocutória a que se refere o presente recurso especial, transitou em julgado
sentença, que julgou extinto o processo na forma do artigo 487, IIII, do Código de Processo
Civil, como se observa, in verbis:

" Vistos. HOMOLOGO o acordo das fls. 333/333v, formulado em audiência,
com fulcro no artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas pela parte devedora. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa. Diligências legais ."

Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a
superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso
especial, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de
juízo de cognição exauriente. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. SEGUNDO E
TERCEIRO AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. PRIMEIRO AGRAVO
INTERNO PROVIDO.

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso
especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de
instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na
hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/5/2015).
Precedentes.

3. Segundo e terceiro agravos internos não conhecidos e primeiro agravo
interno a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão de fls. 396-399 e,
com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgar prejudicado o recurso
especial."

(AgInt no AREsp 1.118.801/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES,
Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, DJe de 14/9/2018)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ). 2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição
exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de decisão
interlocutória. 3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1.235.877/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , DJe de 21/9/2018)

Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda
superveniente de objeto.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
presente recurso pela superveniente perda de objeto.

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão