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05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por MOACIR ALVES DA SILVA
FILHO contra decisão às fls. 655/661 que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de restabelecer a decisão que reconheceu a carência de ação.
Nas razões dos embargos, a parte sustenta a ocorrência de situação de fato no
Primeiro Grau não levado ao conhecimento desta Corte que leva à perda do objeto recursal,
gerando, portanto, obscuridade no acórdão embargado.
Alega que em razão de negócio jurídico celebrado com o recorrido (autor da ação
demarcatória) ajuizou ação de cumprimento de contrato cumulada com consignação em
pagamento que foi julgada parcialmente procedente e culminou na imissão na posse do
embargante na área objeto da presente demanda. Concomitantemente, o embargante ingressou na
presente demanda como assistente litisconsorcial do recorrido, daí a legitimidade para opor os
presentes embargos.
Defende que o recurso '"perdeu seu objeto, posto que a área de terras em discussão
na ação divisória já foi entregue, decorrente de demarcação levada a efeito pela própria parte
demandada consoante proposta de acordo feita nos autos do processo" (fl. 665), bem como que
"foi proferida sentença na ação divisória (cópia em anexo), a qual foi julgada procedente,
extinguindo o condomínio existente e homologando laudo realizado nos autos, laudo este que
delimitou a área que foi entregue para o ora Embargante" (fl. 666).
Requer seja declarada a perda do objeto do recurso pois "já julgada a ação e
entregue a área em litígio para o posterior comprador " (fl. 666).
Apresentada impugnação às fls. 1376/1384, a parte recorrente (ré na ação
demarcatória) alega que não procede a alegação de perda de objeto, pois em que pese o espólio
tenha entregado a posse da terra ao embargante amigavelmente, a sentença da ação demarcatória
não homologou nenhum acordo e ainda condenou o espólio ao pagamento de honorários de
sucumbência, não sendo justo o espólio ser condenado ao pagamento de honorários em uma ação
que sequer preencheu os requisitos técnicos de admissibilidade.
Providenciada a inclusão do nome do embargante nos autos, na qualidade de
assistente litisconsorcial do recorrido, às fls. 730/732.
É o relatório.
Em que pesem os argumentos da parte embargante, não há que se falar em perda do
objeto recursal no caso.
Consoante se verifica da sentença juntada às fls. 677/682, e conforme afirma a parte
recorrente, não houve homologação de acordo entre as partes, tendo o pedido da ação
demarcatória sido julgado procedente e a parte ré condenada ao pagamento de honorários de
sucumbência.
Por sua vez, o agravo de instrumento dos presentes autos trata, entre outras matérias,
sobre a admissibilidade da ação demarcatória, questão prejudicial ao conhecimento da ação e,
portanto, anterior ao mérito e que deve ser julgada, independentemente da existência de sentença
de mérito nos autos principais.
Dessa forma, ausentes os vícios na decisão embargada, afasta-se a alegada violação
ao art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
11/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado, para que
providencie inclusão do nome requerente MOACIR ALVES DA SILVA FILHO no processo, na
qualidade de assistente litisconsorcial do agravado ANTONIO MARDINI, nos termo da decisão
judicial de fls. 668/670.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Brasília, 04 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
19/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
08/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos
por AMBROSINA DE MORAES ABREU, com fUndamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdãos do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS
PARTICULARES. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE
DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE. MODIFICAÇÃO. CABIMENTO.
DOCUMENTOS CARACTERIZADOS COMO NOVOS, NA ÓTICA DO ART.
397 DO CPC. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA." (fl. 363)
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVODE INSTRUMENTO.
DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO
DIVISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO.
AFASTAMENTO. Hipótese em que, muito embora a parte autora efetivamente
não fosse proprietária registral do imóvel no momento do ajuizamento da
ação, mas mera arrematante do bem em leilão judicial-particularidade que
redundaria no reconhecimento da carência de ação, houve modificação
substancial posterior desta situação, com o registro da carta de arrematação
no álbum imobiliário. Caracterizado o fato superveniente, cabível e adequada
a modificação da decisão extintiva da ação divisória, com instrução avançada
e largo tempo de tramitação, para que o feito tenha seu regular trâmite.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA." (fl. 351)
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRATICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DETERRAS PARTICULARES. AÇÃO DE
DIVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM DECISÃO
MONOCRÁTICA, POSTERIORMENTE MODIFICADA PELO COLEGIADO
EM SEDE DE AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. POR MAIORIA,
JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO." (fl. 345)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 435/446, 447/451 e
452/456).
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por AMBROSINA DE
MORAES ABREU, ora agravante, contra decisão proferida em ação de divisão e demarcação de
terras particulares que afastou as preliminares de carência de ação e litisconsórcio passivo.
O agravo de instrumento foi provido monocraticamente para reconhecer a
ilegitimidade ativa e determinar a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do
art. 267, VI, do CPC/73 (fls. 235/241).
Opostos embargos de declaração por ANTÔNIO MARDINI, ora agravado, que estes
foram rejeitados (266/270). Interposto agravo regimental contra esta decisão, requereu-se a
análise de pedido de juntada de documentos novos feito antes do julgamento dos embargos (fls.
338/342), ocasião na qual o Tribunal deu provimento ao agravo regimental para autorizar a
juntada dos documentos, com base no art. 397 do CPC/73 (fls. 362/367).
Após a análise dos documentos juntados pelo agravado, sem a oitiva da agravante, a
decisão do agravo de instrumento foi reformada para reconhecer a legitimidade ativa do autor e
negar provimento ao agravo de instrumento (350/360).
Irresignada, interpõe três recursos especiais em face de cada um dos três acórdãos
constantes do processo, que foram inadmitidos pelas decisões de fls. 571/578.
Nas razões dos recursos de fls. 463/479 e 491/507, a parte agravante aponta violação
dos arts. 249, § 1°, 389 e 557 do Código de Processo Civil de 1973, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, nulidade em razão da ausência de oitiva da agravante
quando da juntada de documentos novos pela parte adversa.
Já nas razões do recurso de fls. 519/555, aponta violação dos arts. 244, 249, § 1°,
283, 389, 535, inciso II, 557, 946, inciso I, 947, 949 e 967 do Código de Processo Civil de 1973,
1.923 do Código Civil de 2002, 10, § 2°, do Decreto 4.449/2002, e 176, §§ 3° e 4° da Lei n.
6.015/73, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese (a) negativa de prestação
jurisdicional; (b) nulidade em razão da ausência de oitiva da agravante quando da juntada de
documentos novos pela parte adversa; (c) "a prova do domínio é documento indispensável à
propositura da ação e não tendo a petição inicial sido instruída com a mesma, não há como ser
posteriormente juntada" (fl. 545); (d) não é possível a divisão do imóvel sem que esteja
georreferenciado; (e) todos os lindeiros e coproprietários deve ser citados para responderem à
ação de divisão.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 568).
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, do Código de Processo
Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, conforme se verá adiante.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).
Conforme relatado, a agravo de instrumento foi provido para reconhecer a
ilegitimidade do autor, uma vez que não juntou à petição inicial o título dominial ou o registro
imobiliário das terras arrematadas objeto da ação de divisão. Leia-se o seguinte trecho da decisão
monocrática:
" Não demonstrou o autor a legitimidade na propositura da lide .
Ao que verifico, o agravado não possui o título dominial ou o registro
imobiliário da área de terras arrematada, o que o torna ilegítimo para
pleitear a divisão do bem .
Com efeito, o demandante comprova ter arrematado duas áreas de terra, que
totalizam 505,15 hectares, de propriedade da Sucessão de Ambrosina de
Moraes Abreu (fls. 32/36), que fazem parte de um todo maior matriculado sob
o número 683 no Registro de Imóveis de Tupaciretã(fls. 25/30).
Em que pese o autor tenha adquirido as glebas de terra na arrematação,
deixou de efetivar o respectivo registro de propriedade perante o Cartório
Imobiliário.
Ocorre que, apenas o proprietário comum, que detém o título dominial, pode
postular em juízo a divisão do imóvel, sendo que o agravado não comprovou
tal condição.
Ademais, imprescindível destacar que o imóvel em questão não se encontra
devidamente demarcado e não há pedido de demarcação nesta lide,
circunstância que, de igual maneira, está por inviabilizar a divisão da área.
De lembrar que Ambrosina formalizou testamento, onde deixou legados
referentes a frações deste imóvel aos descendentes e outras pessoas (fls.
76/83), áreas que ainda não se encontram demarcadas.
Não há dúvidas, portanto, que o autor é carente de ação, por ilegitimidade
ativa , devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, com base no
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil." (fls. 238/239)
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 266/270). Após a
oposição dos embargos, o agravado requereu, por meio de simples petição, a juntada da certidão
de registro imobiliário, sendo o pedido indeferido (fl. 274).
Irresignado, interpôs agravo regimental que foi provido para autorizar a juntada dos
documentos, com base no art. 397 do CPC/73, in verbis:
"Vênia ao eminente Relator, dou provimento ao agravo regimental.
Isto porque, inobstante terem sido juntados os documentos após a prolação
da decisão que apreciou os embargos de declaração, possível o seu
conhecimento, já que protocolados antes de julgado o recurso e tratarem-se,
sem dúvida, de documentos novos, na ótica do art. 397 do Código de
Processo Civil, uma vez que contêm data posterior ao da interposição do
agravo de instrumento .
Neste panorama, renovada vênia, dou provimento ao agravo regimental para
conhecer e apreciar os documentos de fls. 283/288." (fl. 366, g.n.)
Inconformada, a recorrente alegou a nulidade do acórdão porque não oportunizada
sua oitiva e porque o documento juntado não podia ter sido conhecido, por se tratar de
documento imprescindível ao ajuizamento da ação de divisão, nos termos do art. 967 do CPC/73,
e que não pode, portanto, ser considerado documento novo.
O Tribunal a quo afastou as alegadas nulidades, aos fundamentos de que (i) não
houve prejuízo ao direito de defesa da agravante, que pôde se manifestar por meio dos
aclaratórios, e (ii) não há que se acolher a alegação de ausência de instrução do feito com a prova
de propriedade se em momento posterior a parte juntou documentos idôneos a comprovar a
propriedade sobre os imóveis. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Eminentes Colegas: A inconformidade do Espólio embargante não enseja
provimento, pois o acórdão hostilizado não foi omisso, obscuro ou
contraditório. Fundamento nesse sentido.
Registro, de início, que inexiste a propalada nulidade, pois que não há na lei
processual civil regra que determine a abertura, à parte agravada, de prazo
para responder ao agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil,
ainda que juntados documentos pela parte agravante.
Não estava este Juízo, portanto, manietado a dar à parte adversa vista das
razões recursais ou dos documentos junta dos pelo agravante.
Outrossim, nesta mesma linha de raciocínio, inaplicável ao caso dos autos a
regra do art. 398 do Código de Processo Civil, que tem incidência nas
hipóteses de juntada de documento destinados a instruir o processo na sua
fase de conhecimento, o que, entretanto, não é o caso.
De mais a mais, não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que
o direito á ampla defesa e ao contraditório está sendo exercido pela parte
por intermédio dos presentes embargos de declaração .
Soma-se a isso a absoluta ausência de prejuízo à parte, requisito inarredável
ao reconhecimento da propalada nulidade , por força do que dispõe o §1° do
art. 249 do Código de Processo Civil na medida em que nenhum prejuízo
alegou a parte embargante, limitando-se a arguir a existência de cerceamento
de defesa pela ausência da formalidade da intimação.
Ademais, o convencimento deste Relator não seria alterado pela eventual
manifestação da parte ora embargante a respeito dos documentos juntados,
notadamente porque todos os argumentos ora veiculados em sede de
embargos foram já analisados por ocasião da decisão majoritária do
Colegiado e que confirmou a decisão de Primeiro Grau.
Portanto, não há falar em nulidade processual .
Outrossim, inexiste a propalada omissão no que tange à análise do art. 967
do Código de Processo Civil, pois que o acórdão assim se manifestou:
“Noutro prisma, registro que os documentos que demonstram a
propriedade do imóvel e o registro da arrematação contêm data
posterior ao da interposição do recurso, sendo, pois, novos , de modo
que sua juntada, neste momento, pelo agravado, ora recorrente, se
justifica".
De ver-se, pois, que foi dado expresso enfrentamento ao ponto no julgamento
embargado, notadamente ao reconhecer que a juntada de documentos novos
teve o condão de suprir eventual lacuna havida na inicial, de onde se extrai
a evidência de que o autor é coproprietário das áreas que são objeto da ação
de divisão.
Sobre mais, nenhum efeito prático teria a extinção do feito por carência de
ação, arguição esta veiculada apenas com lastro na alegada ausência de
juntada, com a inicial, dos títulos de domínio, senão o de relegar a solução do
litígio para outra demanda (cujo ajuizamento é certo), pois que evidente a
condição de proprietário do arrematante das áreas que são objeto da lide.
Mormente na atual fase de evolução do processo, onde se busca, cada vez
mais, a solução célere dos litígios. A exigir do autor que ajuizasse nova ação
(quando já se tem, já nesta ação que ora se divisa, a certeza a respeito de sua
condição de proprietário), redundaria em postergar inutilmente a solução do
conflito.
Em verdade, as razões da embargante, em que, apenas premida pelo fato de
o autor não ter juntado com a inicial a prova da propriedade (o que veio a
ocorrer em momento posterior), requer a extinção do feito por carência da
ação, descortina um apego exacerbado ao formalismo, o qual não pode se
sobrepor ao princípio da instrumentalidade das formas , assim positivado no
artigo 244 do Código de Processo Civil:
“Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação
de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro
modo, Ihe alcançar a finalidade".
É cediço que o Código de Processo Civil, com o escopo de evitar a desordem
processual, particulariza o respeito ao formalismo procedimental.
Entretanto, o excessivo apego à forma ou à solenidade gera um efeito
contrário do pretendido pelo sistema da legalidade das formas, pois que, via
de regra, conduz à própria ineficiência da prestação jurisdicional, residindo,
aí, a importância do princípio da instrumentalidade das formas, o qual, ao
afastar o apego ao formalismo em detrimento da finalidade do ato, irá
proporcionar a necessária racionalidade ao sistema processual.
Assim é que se impõe preservar o ato processual, o qual, em seu conteúdo,
atingiu sua finalidade, ao devolver a matéria apreciada em primeiro grau de
jurisdição.
(...)
Nesta conformidade, não há acolher a alegação de ausência de instrução do
feito com a prova da propriedade, se, em momento posterior (mas antes de
iniciada a própria instrução do processo), juntou a parte aos autos
documento idôneo da sua propriedade sobre os imóveis que são objeto da
lide ."(fls. 438/442, g.n.)
A jurisprudência do STJ entende que a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434
do CPC/2015), segundo a qual compete à parte instruir a a demanda com os documentos
necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada na hipótese do
surgimento de documentos novos, isto é, decorrentes de fatos supervenientes ou dos quais a
parte somente tenha conhecido posteriormente , nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do
CPC/2015), sob pena de preclusão. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
VALOR DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.
1. E possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde
que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se
a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do
CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Nos termos do art. 1021, § 1°, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, é
inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
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