Informações do processo 2014/0323047-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 641170
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 04/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017

04/10/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FISCHEL BARIL e ANNE SCHIRLEY BARIL
contra a r. decisão de fls. 599/610 (e-STJ), da lavra da ilustre Terceira Vice Presidência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que
não admitiu o recurso especial, ao
fundamento de que não foi demonstrada a alegada vulneração ao art. 535 do CPC/73 e, no
mérito, em razão da incidência dos óbices sumulares n. 7, 83 e 211 do STJ
.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece conhecimento.

Na hipótese, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o apelo especial. Com efeito, limitou-se apontar a existência de ofensa
ao art. 535 do CPC/73,
deixando de impugnar a aplicação dos enunciados sumulares antes
mencionados.

O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente,
como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que razão a
decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista
procedimental (
error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in
judicando
), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a
tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os
fundamentos adotados na decisão que busca reformar.

Assim, incide, no caso em contemplação, por analogia, o princípio cristalizado
na súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
é inviável o agravo que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada
.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não
conheço do agravo em recurso especial
.

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6986 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão