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04/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por SEMARA ENGENHARIA E CONSTRUCOES
LTDA. contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, este manejado como arrimo na
alínea "a" do permissivo constitucional, em desafio a v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE RESOLUÇÃO E DE EXTINÇÃO, COM
JULGAMENTO DE MÉRITO, DA RECONVENÇÃO. RECURSOS DE
AMBAS AS PARTES.
Alegação de incompetência de foro. Descabimento. Inércia da parte em
oferecer a exceção no momento oportuno.
Notificação premonitória. Desnecessidade. Precedentes da Câmara.
Alegação de prescrição trienal quanto à indenização pela ocupação do
imóvel. Descabimento.
Mérito. Inadimplência do comprador cabalmente caracterizada. Não-
configuração de adimplemento substancial. Resolução da avença por culpa
da parte compradora.
Cláusula penal e retenção de valores. Descabimento. Ressarcimento de
benfeitorias. Descabimento." (e-STJ fl. 322)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 347/351).
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 182,
422 e 844 todos do Código Civil de 2002, aduzindo, em resumo, que "a decisão vergastada
destoa da interpretação do STJ, que afirma como justa e legal a retenção de, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador, isto é, quando a
promitente vendedora não necessita comprovar perdas e danos " (e-STJ fl. 376).
É o relatório. Decido.
O eg. Tribunal de Justiça, no caso em contemplação, deixou majorar o percentual de
retenção fixado em favor da construtora, sob o fundamento de que esta não teria estipulado tal
pretensão em sua inicial, conforme se infere das seguintes passagens do v. acórdão recorrido:
"Seguindo no exame dos recursos, descabe a pretendida incidência de
cláusula penal no montante de 25% dos valores pagos, tampouco a retenção
dos juros compensatórios incidentes sobre as prestações.
Examinando a petição inicial, verifico que a parte autora não deduziu
pretensão específica a respeito, limitando-se a pleitear a resolução da
avença e a indenização pela ocupação do imóvel no período de
inadimplência, além do ressarcimento de débitos condominiais e de IPTU.
Em tal contexto, considerada a ausência de pedido na peça vestibular, não
merece acolhimento a pretensão apresentada pela autora em seu recurso de
apelação. " (e-STJ fl. 329/330)
Tal fundamento, embora autônomo e suficiente, não foi impugnado nas razões do
apelo nobre, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que dispõe: " É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO. DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES DA
APÓLICE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA DA
DENUNCIADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai,
por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF .
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1435383/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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