Informações do processo 2014/0323423-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 642618
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017

02/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO FAUSTINO
RAPOSO E OUTROS contra decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que ANTONIO FAUSTINO RAPOSO E OUTROS propuseram "
ação de revisão contratual " em desfavor de MMD INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES
LTDA, pleiteando o "(...) reconhecimento de onerosidade excessiva do contrato, redução do
valor inicial, revisão das prestações, exclusão dos embargos ditos abusivos, e o ressarcimento
em dobro dos valores pagos indevidamente. (...)" (fls. 553)

O il. Juízo de 1ª Instância julgou os pedidos parcialmente procedentes para "(...)
determinar a redução da multa moratória constante nos contratos sub judice de 10% para 2% "
(fls. 560).

Inconformados, ANTONIO FAUSTINO RAPOSO E OUTROS interpuseram
apelação, que foi desprovida pelo eg. TJ-PR, nos termos do v. acórdão assim ementado (fls.
655):

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
LOTE URBANO - IMPROCEDÊNCIA- NULIDADE DO CONTRATO - NÃO
CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DO PREÇO DO LOTE -RESPEITO AO
LIVRE AJUSTE DAS PARTES - CONTRATO ISENTO DE VÍCIOS -
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES-
INVIABILIDADE - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO - SENTENÇA

CORRETA - RECURSO DESPROVIDO -"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 675-680).

Irresignados, ANTONIO FAUSTINO RAPOSO E OUTROS manejaram recurso
especial (fls. 683-711), com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual
alegam, além de divergência pretoriana, violação ao art. 6º, V, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), ao argumento, entre outros, de que após "(...) a formação do contrato,
tomaram conhecimento de que o valor de mercado do imóvel adquirido era muito inferior ao
pactuado, restando por constata desproporção entre prestação e contra prestação , o que
determina a incidência do disposto no artigo 6º, do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, especificamente o inciso V , face a onerosidade decorrente da mencionada
desproporção entre obrigações " (fls. 684 - destaques no original).

Aduzem, ainda, que "(...) não há como se prescindir da atuação de um Perito que
elabore um laudo de avaliação de imóvel, principalmente por haver necessidade de que tal
avaliação ocorrade forma pretérita, ou seja, na data de efetiva aquisição do bem e posterior
atuação de Perito contábil que proceda a demonstração das irregularidades contábeis do
contrato " (fls. 687).

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 749), motivando o agravo
em recurso especial (fls. 752-754) em testilha.

Intimada, MMD INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES ofereceu contraminuta
(fls. 758-763), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

No caso, tem-se que o eg. TJ-PR, com arrimo no acervo fático-probatório carreado
aos autos, assentou que não era necessária a pretendida prova pericial, pois o feito já estava
devidamente instruído. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão
estadual (fls. 223):

"Isto porque sendo o Juiz o destinatário legal da prova, a ele compete
produzir as necessárias e indeferir as inúteis ao deslinde da causa, à luz do
artigo 131, do CPC, sem que isto configure cerceamento de defesa, pois não
está obrigado a julgar a lide conforme o pleiteado pelas partes, sobretudo,
quando evidente que não acrescentariam novos elementos tendentes a alterar
o seu entendimento. E, ao magistrado, entendendo estar madura a lide para
proferir decisão, cabe apreciar diretamente o pedido, julgando
antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, inciso1, do Código de
Processo Civil.

(...)

Sendo assim, dispensável a produção de prova pericial para verificar o
valor do lote e a forma de aplicação dos juros, pois tal montante e a
legalidade ou não dos juros aplicados pode ser analisada mediante simples
análise do contrato firmadoentre as partes. Correto, portanto, o julgamento
antecipado da lide ."

Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de

alterar o entendimento ora transcrito - para concluir pela necessidade da prova pericial -
demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,
consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

(...)

2. Rever o entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca da
inexistência do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova
pericial, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos,
o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

(...)

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1480368/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO
CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGADO
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DE SIMILITUDE ENTRE O JULGADO DE REPETITIVO E OS PRESENTES
AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização de provas
pericial requerida foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova -
com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua
revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte.

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o
julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender
substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de
produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou
de fato já provado documentalmente. Precedentes.

(...)

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no AgInt no AREsp 1595938/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020 -
g. n.)

Por sua vez, quando à matéria de mérito, o eg. TJ-PR concluiu que o questionado
contrato não possui vícios a ensejar sua revisão. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte do
v. acórdão estadual (fls. 659-660):

"Alegam os apelantes a possibilidade na modificação do preço do bem
ante ao comprovado desequilíbrio contratual, sendo o valor estabelecido
dissociado da realidade de mercado, com a aplicação dos juros no importe de
6% ao ano e correção monetária pelo INPC. Insurge-se ainda quanto
a nulidade dos termos consignados na cláusula 13ª do contrato.

A aplicação dos juros, a legalidade ou não dos juros aplicados pode ser
analisada mediante simples análise do contrato firmado entre as partes.

Nota-se que embora aplicável ao caso em comento o Código de Defesa do
Consumidor, a alteração do preço pelo Poder Judiciário do imóvel não
possui amparo legal, ainda que embasado no estado democrático de direito,
princípio da boa -fé objetiva e da função social do contrato.

Observe que no Termo Aditivo restou devidamente consignado, o valor
ajustado para fins de refinanciamento a quantia de R$ 23.902,92
obedecendo assim os requisitos do art. 52 do Código de Defesa do
Consumidor, não acarretando qualquer nulidade, até porque não foi
demonstrado o efetivo prejuízo aos consumidores pela não observância da
norma legal, bem como em homenagem ao princípio da continuidade dos
contratos.

Assim a partir da expressa previsão do valor total e parcelado no contrato
de fl. 92, os contratantes tiveram oportunidade de averiguar o preço de
mercado do lote e refletir sobre a possibilidade de arcar com o compromisso,
portanto, ainda que se argumente acerca da hipossuficiência dos apelantes
frente às apeladas, não há como acolher a alegação de uma possível
indução ao erro, porquanto tanto o valor do negócio como a forma de
pagamento estavam claros nos respectivos instrumentos contratuais firmado
entre as partes, possibilitando-lhe a exata compreensão e livre análise
acerca dos benefícios ou não do negócio jurídico ." (g. n.)

Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as
circunstâncias do caso concreto,exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento
de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam
as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.

Finalmente, o apelo tampouco merece acolhida pela divergência pretoriana. Isso
porque a uníssona jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a incidência das Súmulas n.
5 e n. 7 também obstam o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse
mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. -INSURGÊNCIA RECURSAL DO
AUTOR.

(...)

2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas
5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do
permissivo constitucional.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1743036/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021 - g. n.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
OBRA. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DOS ABALOS PSÍQUICOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.

(...)

6. 'A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede
o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a

situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem
deu solução à causa' (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018,
DJe 7/12/2018), essa é a situação evidenciada no caso.

7. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no REsp 1882165/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021 -
g. n.)

Nesse cenário, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" do RI-STJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de janeiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6360 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão