Informações do processo 2014/0325204-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 642696
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 20/02/2024
  • Estado
  • Brasil

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20/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por JOICE HELENA BRANDALIZE
VERAS, MOACIR BRANDALISE VERAS, EDMILSON BRANDALISE VERAS, ADRIANE
BRANDALISE VERAS e EVANDRO FRANCISCO BRANDALISE VERAS, na condição de
herdeiros de MOACIR VERAS contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento
ao recurso especial de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.

Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão acerca de petição
que fora protocolada em 15/10/2021, noticiando o óbito do recorrido MOACIR VERAS.
Argumenta que diante do fato superveniente, o contrato de seguro estaria definitivamente
resolvido, de modo que teria havido perda superveniente do objeto. Postula assim a extinção do
processo e a " aplicação do direito estabilizado no dia de seu falecimento" (e-STJ fl. 843), uma
vez que o segurado falecido teria cumprido o contrato de seguro até a data do óbito.

Impugnação apresentada às fls. 851-855 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada.

A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em
face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder, mas não o fez. Nesse
sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA

DE MÉRITO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC.

1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade
ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto.
Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de
aclaratórios para a correção de erro material.

2. " A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela
existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado
a responder ; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente
internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão
recorrido. Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto
do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie."
(EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe de 13/6/2011)

3. Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva
rediscutir a causa já devidamente decidida.

4. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja
a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl no AgRg no AREsp 141.028/PR, Relator Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe de 27/9/2012,
g.n.)

No caso, o debate devolvido a esta Corte Superior se referia à pretensão de reajuste
de contrato de seguro de vida que havia sido firmado entre as partes no ano 2000. Em razão do
entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de que é possível o reajuste periódico,
desde que necessários para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, deu-se parcial
provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para fins de realização
de perícia técnica. Isso porque a demanda havia sido julgada sem oportunidade para dilação
probatória.

Nesse contexto, é certo que o falecimento do autor não é suficiente para acarretar a
extinção do processo, mormente porque evidenciam os herdeiros embargantes terem interesse no
cumprimento do contrato de seguro em si, mediante pagamento da indenização prevista.
Outrossim, não se cogita de estabilização de demanda que se encontrava desde o princípio sob o
crivo de combativo contraditório e que ainda não transitou em julgado.

O que se extrai das razões dos aclaratórios, com efeito, é o verdadeiro intuito da parte
embargante de obter o rejulgamento do caso. Esse intento, contudo, não é cabível na via estreita
dos embargos de declaração, porque tal recurso é inadequado para modificar o efetivo
julgamento da causa. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração.

2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado .

3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%
(um por cento) do valor da causa." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no
AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015, g.n.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão
ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já apreciada no recurso.

2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro
material, sem efeito modificativo." (EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
5/3/2015, DJe de 18/3/2015, g.n.)

Portanto, a fundamentação adotada no decisum embargado é suficiente para respaldar

a conclusão alcançada, não se cogitando de vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, a
sucessão das partes por seus herdeiros legais, na hipótese de falecimento do autor, não dependerá

de decisão do relator, nos termos do art. 285, I, do RISTJ.

Com esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.

Determino, outrossim, a reautuação do presente recurso, a fim de promover a
sucessão processual dos herdeiros indicados na petição de fls. 801-830.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11387 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão