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Movimentações 2018 2017
26/11/2018 Visualizar PDF
NADINE MARCELA WAGNER LUCCA - RS068886
AGRAVADO : BENTA MORALES KRAWCZYK - ESPÓLIO
REPR. POR : CASSEMIRO KRAWCZYK FILHO
ADVOGADO : GUILHERME CRIVELLARO BECKER - RS047816
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 60):
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM NEGATIVA DE
SEGUIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM
SUSPENDE A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
UNÂNIME."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 538, caput, do
Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: a) "o
art. 538, co CPC impõe a interrupção dos prazos de quaisquer recursos, desde que tempestivamente
opostos os embargos de declaração pelo interessado, mesmo na hipótese de seu não conhecimento"
(e-STJ, fl. 88).
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Quanto interrupção do prazo recursal, assiste razão à recorrente. A eg. Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso (REsp 1522347/ES, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/12/2015), consolidou o
entendimento de que "A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de
efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade,
que conduz ao não conhecimento do recurso".
O aludido julgado recebeu a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO
MODIFICATIVO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
1. Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de
declaração como mero "pedido de reconsideração", ainda que contenham
nítido pedido de efeitos infringentes.
2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco
aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz
surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto
tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do
magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual
seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o
direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no
art.
538, parágrafo único, do CPC.
3. A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de
efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a
de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso.
4. Assim como inexiste respaldo legal para se acolher pedido de
reconsideração como embargos de declaração, tampouco há arrimo legal para
se receber os aclaratórios como pedido de reconsideração. Não se pode
transformar um recurso taxativamente previsto no art. 535 do CPC em uma
figura atípica, "pedido de reconsideração", que não possui previsão legal ou
regimental.
5. Recurso especial provido." (REsp 1522347/ES, DE MINHA RELATORIA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/12/2015)
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO RECURSAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido
de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos
é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso" (REsp
1522347/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/09/2015, DJe 16/12/2015).
[...]
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 377.850/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
30/08/2018, DJe 05/09/2018, sem negrito no original)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. SUPRIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO
RECURSAL. EFEITO INTERRUPTIVO. CARÁTER INFRINGENTE.
POSSIBILIDADE.
1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos,
tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios
do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, cuja correção importe alterar a
conclusão do julgado.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração
interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos
em que não conhecidos por intempestividade.
Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes." (EDcl no
AgRg no AgRg no AREsp 708.141/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe
16/05/2016, sem negrito no original)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para, afastando-se a intempestividade,
prosseguir no julgamento do Agravo de Instrumento, como entender de direito.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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