Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
14/11/2018 Visualizar PDF
RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871
JOSE REINALDO N DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S) -
SP146428
EMBARGADO : ROZARIA SCIUMBATA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos por SURAYA CHEREM e
OUTROS em face da decisão de dls. 236/239, desta relatoria, que conheceu de agravo não conhecer
do recurso especial interposto pela parte.
Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão no tocante à alegação de
cerceamento de defesa, requerendo o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos
infringentes.
É o relatório. Decido.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão.
Na espécie, é procedente a irresignação dos embargantes, porquanto verificada efetiva
omissão quanto à questão apontada, que passo a examinar.
O alegado cerceamento de defesa foi arguído nas razões do recurso especial nos
seguintes termos:
"No mais, verifica-se cerceamento de defesa, pela extinção da executção,
antes da citação da executada, e consequentes embargos e/ou exceção de
pré-executividade, quando, se eventualmente negada a condição de sucessora
da locação, os exequentes, ora embargantes, provariam o alegado por todos os
meios de proca em Direito permitidos, como já constava da petição inicial" (fl.
214)
Não assiste razão aos recorrentes, contudo.
Com efeito, nos termos do art. 586 do CPC/1973, "A execução para cobrança de
crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível ".
No caso, tratando-se de execução lastreada em contrato de locação, restou consignado
na r. sentença de fls. 164/165 a inexistência de título hábil à execução, nos seguintes termos:
"Trata-se de execução de contrato de locação proposta contra
companheira do falecido locatário instruída com procuração, planilha de
débito e cópia do contrato.
A petição inicial foi emendada para juntada de print do inventário (fls.
30/31); certidão de óbito do locatário (fls.35) e cópias de embargos à execução
propostos pelos fiadores em execução pretérita (fls.36 e ss).
A executada não foi citada.
Após o despacho de fls.143 que determinou comprovação da sucessão
contratual, os exequentes apresentaram petição na qual afirmam que a
qualidade da executada de companheira do locatário não foi negada pelos
fiadores na execução contra eles proposta, fazendo remissão aos mesmos
documentos juntados (fls. 149 e ss).
È o relatório. Fundamento e Decido.
A execução não está aparelhada com título executivo judicial.
A fls.11/21 está a cópia do contrato no qual o locatário é o falecido Cesar
Augusto.
Não há menção da executada no print do inventário, na certidão de óbito
ou em qualquer outro documento.
Não comprovam os exequentes que tenha sido ela citada para ação de
despejo no local.
As cópias das peças dos embargos a execução que ajuizaram contra os
fiadores não são documentos suficientes para comprovação de que a executada
seja sucessora contratual do locatário.
A alegaçao de que a executada fosse a companheira do falecido partiu
dos próprios exequentes (fls. 150). Os fiadores, na petição que se sucedeu, não
negaram o fato, afirmam que os herdeiros deveriam ser chamados á lide (fls.
152).
Ao contrário do que alegam os exequentes, a ausência de negação do
fato por terceiros em outro processo não pode ser aceita como demonstração
de plano da sucessão contratual.
Na r. sentença proferida naqueles embargos não determinou se houve ou
não sucessão da locação ou indicou sucessor, reconheceu que a fiança não se
estende após o falecimento do locatário. (fls.59/61).
O título executivo há de ser amparado por documentos que, por si sós,
representem a exigibilidade da débito. No caso, tais documentos não vieram
aos autos, motivo pelo qual, deve ser a execução extinta por falta de interesse
jurídico lato sensu.
Posto isso JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo
267, inciso VI e 598 do CPC, ausente título executivo hábil. Não há honorários
porque não houve citação." (fl. 165).
O eg. Tribunal de origem, por sua vez, confirmando a decisão de primeiro grau,
consignou o seguinte:
"Contrato de locação, vinculando, como locatário, César Augusto
Calmon Navarro da Silva (fls. 11/21), já falecido, não há qualquer evidência de
que a senhora Rozária Sciumbata lhe tenha sucedido, na condição de
companheira, circunstância que impede convocar-lhe em ação de execução,
tomando aludido contrato, sem prévia demonstração (mínimo lastro
documental), a confirmar a efetiva integração de sugerida modalidade de
trespasse negocial." (fl. 184).
Nesse contexto, verificada a inexistência de título hábil ao aparelhamento da
execução, a extinção do processo sem exame de mérito é medida que se impõe, não cabendo falar, na
espécie, em cerceamento de defesa, mormente quando verificada a concessão de prazo para a emenda
da inicial e, posteriormente, para a juntada a comprovação da alegada sucessão contratual alegada.
Efetivamente, nos termos do art. 618, I, do CPC/1973, é nula a execução se o título
executivo não corresponder a obrigação líquida, certa e exigível.
Nos termos do entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a certeza, a liquidez
e a exigibilidade do título executivo extrajudicial são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da
ação executiva. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO
EXTINTA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE
LIQUIDEZ DO TÍTULO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial são
requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva. Precedentes .
2. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o título apresentado -
contrato de honorários advocatícios - não apresenta liquidez porque a análise
do quantum debeatur e da base de cálculo dos honorários advocatícios
dependeria de interpretação das cláusulas do contrato. Incidência das Súmulas
5 e 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 240.298/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(Desembargador Convocado), QUARTA TURAM, DJe de 28/5/2018)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO BASEADO
EM VALOR DA CONDENAÇÃO. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. REQUISITO
PARA ALCANÇAR A LIQUIDEZ DO CONTRATO EXECUTADO.
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o
ajuizamento da ação executiva e referem-se, respectivamente, à ausência de
dúvidas quanto à existência do título que consubstancia a obrigação, à
quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do
adimplemento dessa obrigação. Faltando qualquer dos três elementos, nula é
a execução.
2. A execução de contrato de prestação de serviços advocatícios que estipula
pagamento sobre percentual de condenação em demanda judicial necessita de
anterior liquidação da sentença condenatória para que o contrato tenha
liquidez.
3. A sentença condenatória foi liquidada quando da expedição de precatório e,
a partir de então, pode ser calculado o valor dos honorários devidos à
exeqüente. Antes desse marco, não se pode ter por líquido o valor
correspondente aos honorários advocatícios contratados.
4. O Tribunal a quo não reconheceu que o imóvel penhorado é bem de família,
sendo impossível fazê-lo no recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
7/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e provido."
(REsp 932.910/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
QUARTA TURMA, DJe de 12/4/2011)
No caso dos autos, a hipótese é de inexistência de título em relação à executada, uma
vez que não figura como contratante no contrato de locação. Nesses termos, a extinção da execução é
medida que se impõe, ante a impossibilidade de seu aparelhamento contra aquela parte, não
constituindo, tal fato, cerceamento de defesa, mas falta de uma das condições da ação executiva.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU.
PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA
PRESCRIÇÃO. LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
8. É de sabença que não há execução que não seja aparelhada por meio de
título executivo, sendo este um documento indispensável à propositura da
ação, cuja falta acarreta o indeferimento da petição inicial, na
impossibilidade de sua emenda (arts. 583 e 284, do CPC e art. 6º, § 1º, da
LEF e 203, do CTN).
9. É cediço que, uma vez proposta a demanda, cabe ao Judiciário apreciar
sua legitimidade, procedendo a um juízo de admissibilidade da peça
vestibular, o qual pode levar à sua aceitação; à determinação de sua reforma,
em razão de vícios meramente formais; ou à rejeição liminar, em virtude de
vícios materiais, como o não atendimento aos requisitos necessários ao seu
aperfeiçoamento, cujo acertamento seja infactível .
16. Recurso especial desprovido."
(REsp 1.004.747/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJe de
18/6/2008)
Isto posto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, nos
termos do acima exposto, sem alteração do resultado do julgamento.
Publique-se.
Brasília, 09 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?