Informações do processo 2015/0018246-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 658188
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

03/12/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.

105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça

do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.

EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA -
Não evidenciada qualquer afronta aos principio constitucionais do
devido processo legal ou do contraditório, descabe o acolhimento
da preliminar de nulidade da sentença.

MÉRITO - Em que pese o IPERGS, exequente, seja titular de
direitos e obrigações próprios, está diretamente vinculado ao seu
ente instituidor, no caso, o Estado do Rio Grande do Sul.

Comprovado nos autos que o Estado recebeu, pelo IPERGS,
determinado valor, emitindo documento que dá total quitação ao
contrato firmado por sua Autarquia, não se há de falar em má-fé
da parte autora, que buscou quitar dívida perante o ente estatal,
tampouco em ilegitimidade do Estado que recebeu a quantia.
Acerca da suficiência do valor depositado, cabe a quem alega
comprovar fato constitutivo de seu direito. Ônus do qual não se
desincumbiu o apelante/exequente.

PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO
PROVIMENTO À APELAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME". (fls. 101,
e-STJ)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 267 e

535 do CPC/73, 319 e 320 do CC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional
em razão das omissões perpetradas quando do julgamento dos embargos de declaração
opostos na origem.

Afirma, ademais, que "a embargante efetuou com o IPERGS contrato de
mútuo no qual teve financiado o valor de um terreno sobre o qual se obrigava a construir uma
edificação. O valor foi repassado pelo IPERGS, mas a mutuária nem construiu a edificação e
nem satisfez as prestações do financiamento. Alega que o recebimento de valor e quitação
não se confundem, aos seguintes argumentos: " a quitação constitui prova efetiva de
pagamento e a quitação dá-se por documento pelo qual o credor reconhece que
recebeu o pagamento, exonerando ou liberando o devedor da relação obrigacional " (fl.
136), aduzindo que a guia de arrecadação não está acompanhada de demonstrativo do
crédito.

Relata, ainda, que após várias cobranças administrativas, por iniciativa
própria, a executada depositou o valor que entendia devido nos cofres do Estado (e não para
o IPERGS) e requereu administrativamente a quitação do débito e o levantamento da
hipoteca." (fls. 147). Alega a ilegitimidade de terceira pessoa para dar quitação nos autos,
pessoa que não é parte na execução hipotecária.

Sem contrarrazões.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o
recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Nas razões recursais, o recorrente alega negativa de prestação jurisdicional,
pois “ interpôs embargos de declaração prequestionador do art. 267, VI, do CPC", aos
seguintes fundamentos (fls. 133-134):

O acórdão recorrido sustenta que a pessoa jurídica Estado do Rio
Grande do Sul tem legitimidade para receber pagamentos e dar
quitações em nome da pessoa jurídica IPERGS, quando são
inconfundíveis o instituidor e o instituído, o sócio e a sociedade
(teoria da personalidade jurídica).

Assim, pede-se o prequestionamento explícito do art. 267 e VI, do

CPC (...) Decreto - lei n° 200 de 25/02/1967, pois a pessoa jurídica
Estado não representa a pessoa jurídica 1PERGS (teoria do órgão
de Gierke).

Claramente ilegal a Guia de Arrecadação à fl. 15 dos embargos de
declaração (verso de fls. 48), pois não apresenta o CÓDIGO DE
ARRECADAÇÃO, pois, isso, esse valor somente chegou ao
conhecimento do embargante 4 (quatro) anos após o depósito do
valor, fl. 55.

Diz a decisão embargada que o embargante deixou de provar a
insuficiência da quantia depositada pela executada, porém, o
embargante provou que o valor depositado não seguiu a correção
dos valores do SFH, fls. 49.

POSTO ISSO, sejam sanadas as omissões para o
prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e
legais supracitados ventilados no recurso de apelação e demais
manifestações nos autos."

Por sua vez, o Tribunal de origem, manifestou-se nos seguintes termos (fls.

104-106):

Nenhum reparo deve ser feito à sentença, que decidiu a lide dentro
dos limites legais e bem analisando o constante dos autos, dando,
pois, correta solução à mesma.

Conforme o douto Desembargador LUIS AUGUSTO COELHO
BRAGA (ApC 70045680980, Sexta Câmara Cível, TJRS), não
transcrever os termos do julgado de 1ª Instância - ou o parecer do
Ministério Público - quando sê tem idêntico entendimento, seria
incorrer em desnecessária tautologia, feendo plenamente cabível
que o aresto tome as razões de outro julgamentó ou parecer
jurídico como motivação de deliberar.

AGRAVO REGIMENTAL (...). ADOÇÃO DE PARECER
MINISTERIAL OU ALUSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR.
POSSIBILIDADE.

(...)

3. A jurisprudência desta Casa de Justiça e também do
Supremo Tribunal já sedimentou o entendimento segundo
o qual não há nulidade na adoção, como razões de
decidir, do parecer ministerial ou da decisão proferida
pela instância ordinária.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 92.894/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe
17/10/2011).

Então, aos fundamentos sentenciais cabe que se acrescentem, com

a devida vênia, aqueles constantes no parecer do Ministério
Público (fls. 61 a 63), adotando-os também como razões de
decidir, evitando-se, assim, indesejada tautologia, verbis:

(...).

Verifica-se que houve, quando da interposição do recurso,
o atendimento a todos os pressupostos processuais e
requisitos de admissibilidade, de maneira a ensejar o
conhecimento da apelação.

No que tange a preliminar de nulidade da sentença,
tem-se que não merece prosperar a irresignação, já que
não houve qualquer afronta aos princípios constitucionais
do devido processo legal ou do contraditório.

Inicialmente, vale frisar que a alegação de violação ao
princípio do devido processo legal, em razão de o
magistrado ter extinguido a execução com base em
documento juntado nos embargos, não procede. Isso
porque, o feto dos embargos terem sido extintos por
ausência de pressuposto processual, não invalida ou tira a
credibilidade dos documentos nele juntados ou dos atos
nele praticados, mas somente impossibilita o julgamento
do mérito do incidente.

Logo, nada impede o magistrado de se utilizar de um
documento legítimo juntado nos autos dos embargos,
para decidir a demanda executória, já que tal prova é
essencial ao deslinde dessa ação e contribui a prestação
da tutela jurisdicional de forma justa.

Outrossim, compulsando os autos dos embargos à
execução, percebe-se que o IPERGS (ao contrário do que
tenta fazer crer) foi intimado a responder os embargos e a
se manifestar sobre a guia de depósito apresentada pela
parte embargante (fl. 26), porém não o fez, conforme
certificado pelo escrivão à fl. 27 dos mesmos autos.
Portanto, também não há que se falar em inobservância
ao princípio do contraditório, pois o mesmo foi
devidamente oportunizado, sendo que a parte optou por
permanecer silente.

Superada tal questão, não havendo motivo plausível para
se anular a r. decisão, passa-se a análise do mérito.

Além de repetir a questão já abordada em preliminar, em
relação à desconsideração da guia de depósito
apresentada à fl. 15 dos embargos, o apelante sustenta
que esse documento é incapaz de comprovar a quitação
do contrato habitacional, pois não foi fornecida pelo
credor, IPERGS.

Ainda, sustenta que a descrição constante na guia é

afirmativa unilateral da parte apelada e também que não
há prova nos autos de que o valor depositado
corresponde ao saldo, de fato, devido à época do
depósito.

Conforme restará demonstrado, é indubitável a
fragilidade da argumentação exposta pelo apelante,
conquanto não deve ser provido o apelo também nesse
ponto.

É cediço que o Instituto de Previdência do Estado do Rio
Grande do Sul é autarquia estadual, criada pela Lei
Estadual n. 7672/82, que, apesar de ser titular de direitos
e obrigações próprios, está diretamente vinculada ao seu
ente instituidor, no caso, o Estado do Rio Grande do Sul.
Ora, se o Estado instituidor, o qual detém o poder de
controlar a entidade instituída (IPERGS), recebe por ela
determinado valor, emitindo documento que dá total
quitação ao contrato firmado por sua autarquia, não há
que se falar em má-fé da apelada que buscou quitar sua
dívida perante o ente estatal, tampouco em ilegitimidade
do Estado que recebeu à quantia.

Concernente ao questionamento feito acerca da
suficiência do valor depositado pela apelada, é sabido
que, no ordenamento jurídico brasileiro, cabe a quem
alega comprovar feto constitutivo de seu direito (art. 333
do Código de Processo Civil). Portanto, no caso em
comento, era ônus do apelante provar que a quantia paga
pela apelada (fl. 15 dos embargos) era aquém daquela
efetivamente devida para quitar o contrato.

Sendo assim, haja vista que não logrou o apelante em
demonstrar que o montante depositado era inferior ao
devido, deve ser dado por quitado o contrato habitacional
firmado entre as partes, mantendo-se, pois, a sentença
recorrida, por seus próprios termos. (...) (fls. 61 verso a
63).

Isso posto, e com suporte nos fundamentos acima transcritos,
rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à Apelação.
É como voto.

Nesse toar, rejeita-se a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73, uma vez
que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) analisou os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Como já dito, a
uníssona jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que o magistrado não está obrigado a
responder a todos os argumentos apresentados, desde que aprecie a lide em sua inteireza,

com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973
(CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015). DECISÃO
MANTIDA.

1 . Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PÓS-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de
Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões
pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -,
apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à
formação do juízo cognitivo proferido na espécie.

(...)

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 942.166/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
16/03/2017 - grifou-se)

Ademais, a Câmara Julgadora, acerca da guia apresentada nos embargos à
execução, no qual o recorrente alega que a mesma é imprestável a comprovar a quitação do
contrato habitacional, "pois não foi fornecida pelo credor", assim se pronunciou, in verbis:

Inicialmente, vale frisar que a alegação de violação ao
princípio do devido processo legal, em razão de o
magistrado ter extinguido a execução com base em
documento juntado nos embargos, não procede. Isso
porque, o feto dos embargos terem sido extintos por
ausência de pressuposto processual, não invalida ou tira a
credibilidade dos documentos nele juntados ou dos atos
nele praticados, mas somente impossibilita o julgamento
do mérito do incidente.

Logo, nada impede o magistrado de se utilizar de um
documento legítimo juntado nos autos dos embargos,
para decidir a demanda executória, já que tal prova é
essencial ao deslinde dessa ação e contribui a prestação
da tutela jurisdicional de forma justa.

Outrossim, compulsando os autos dos embargos à
execução, percebe-se que o IPERGS (ao contrário do
que tenta fazer crer) foi intimado a responder os
embargos e a se manifestar sobre a guia de depósito
apresentada pela parte embargante (fl. 26), porém não o
fez, conforme certificado pelo escrivão à fl. 27 dos
mesmos autos.

Portanto, também não há que se falar em inobservância
ao princípio do contraditório, pois o mesmo foi
devidamente oportunizado, sendo que a parte optou por
permanecer silente.

Superada tal questão, não havendo motivo plausível para
se anular a r. decisão, passa-se a análise do mérito.

Além de repetir a questão já abordada em preliminar, em
relação à desconsideração da guia de depósito
apresentada à fl. 15 dos embargos, o apelante sustenta
que esse documento é incapaz de comprovar a quitação
do contrato habitacional, pois não foi fornecida pelo
credor, IPERGS.

Verifica-se que o fundamento acima destacado no trecho reproduzido do
acórdão hostilizado não foi alvo de impugnação nas razões recursais, de modo a incidir a
Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

Nesse

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26/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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26/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não admitiu recurso
especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.

101):

CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA REJEITADA - Não evidenciada qualquer
afronta aos principio constitucionais do devido processo legal ou
do contraditório, descabe o acolhimento da preliminar de
nulidade da sentença.

MÉRITO - Em que pese o IPERGS, exequente, seja titular de
direitos e obrigações próprios, está diretamente vinculado ao seu
ente instituidor, no caso, o Estado do Rio Grande do Sul.
Comprovado nos autos que o Estado recebeu, pelo IPERGS,
determinado valor, emitindo documento que dá total quitação ao
contrato firmado por sua Autarquia, não se há de falar em má-fé
da parte autora, que buscou quitar dívida perante o ente estatal,
tampouco em ilegitimidade do Estado que recebeu a quantia.
Acerca da suficiência do valor depositado, cabe a quem alega
comprovar fato constitutivo de seu direito. Ônus do qual não se
desincumbiu o apelante/exequente.

PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO
PROVIMENTO À APELAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 120/126).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.

267 e 535, do CPC/73, 319 e 320, do CC. Sustenta tese de negativa de prestação
jurisdicional. Afirma que a embargante efetuou com o IPERGS contrato de mútuo no

qual teve financiado o valor de um terreno sobre o qual se obrigava a construir uma
edificação. O valor foi repassado pelo IPERGS, mas a mutuária nem construiu a
edificação e nem satisfez as prestações do financiamento. Após várias cobranças
administrativas, por iniciativa própria, a executada depositou o valor que entendia
devido nos cofres do Estado (e não para o IPERGS) e requereu administrativamente a
quitação do débito e o levantamento da hipoteca. (fl. 147). Requer seja afastada a
declaração de quitação do crédito executado, seja porque não oportunizado o
contraditório em relação ao documento utilizado na fundamentação da sentença e que
não consta dos autos, seja porque juntadas provas de que o valor depositado não foi
suficiente para a satisfação do crédito (fl. 148).

Os autos foram distribuídos ao ilustre Ministro Raul Araújo, que entendeu
pela competência da Primeira Seção para exame do feito, ao fundamento de que " a
matéria em debate diz respeito a servidor público e financiamento advindo do Instituto
de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. " (fl. 190)

É O RELATÓRIO.

Examinando hipótese semelhante a dos presentes autos, a Primeira Turma,
por unanimidade, acolheu questão de ordem resumida nos seguintes termos:

QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA INTERNA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO SIMPLES. INADIMPLEMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 649, IV, DO
CPC/73.

1 - A controvérsia diz respeito à possibilidade de penhora de
salários em decorrência de dívida originada de "contrato de
adesão de empréstimo simples", firmado entre a parte
executante/agravante e a parte ora recorrida.

2  - A circunstância de o executado cuidar-se de servidor
público não determina que o presente feito seja examinado
pela Primeira Seção, pois o precedente firmado pela Corte
Especial, no julgamento da Questão de Ordem no EREsp
1.163.337/RS, Relator o Ministro Sidnei Benediti, DJe de
12/08/2014, estabeleceu a competência das Turmas que
integram a Seção de Direito Público para o julgamento de
"recursos referentes a limite percentual de desconto em
pagamento de empréstimo consignado feito por servidor
público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de
pagamento", hipótese não versada nos presentes autos.

3 - A leitura mais restritiva do aludido precedente mostra-se
consentânea com a regra prevista no artigo 9º, § 2º, II, que
dispõe competir à Segunda Seção processar e julgar os feitos
relativos a "obrigações em geral de direito privado mesmo
quando o Estado participar do Contrato", dispositivo que torna
despicienda a discussão sobre a natureza jurídica da parte ora
recorrente (Fundação Habitacional do Exército - FHE).
Noutro giro, não se revela adequado elastecer o alcance da
questão de ordem submetida à Corte Especial, sob pena de
restar desprestigiado o critério da especialização adotado pelo
artigo 8º do RISTJ.

4 - Questão de ordem acolhida para determinar a redistribuição
do feito a um dos Ministro integrantes da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça.

Nessa mesma linha, confiram-se, a propósito, as seguintes decisões:
AREsp 808.238/SE , DJe de 24/6/2016; REsp 1.470.146/PE , DJe de 24/8/2015 e REsp
1.463.359/SE, DJe de 21/8/2015 , todos de que fui relator.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao ilustre Ministro Raul
Araújo, para nova consideração de Sua Excelência.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2019.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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27/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por
INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA -
Não evidenciada qualquer afronta aos principio constitucionais do
devido processo legal ou do contraditório, descabe o acolhimento
da preliminar de nulidade da sentença.

MÉRITO - Em que pese o IPERGS, exequente, seja titular de
direitos e obrigações próprios, está diretamente vinculado ao seu
ente instituidor, no caso, o Estado do Rio Grande do Sul.

Comprovado nos autos que o Estado recebeu, pelo IPERGS,
determinado valor, emitindo documento que dá total quitação ao
contrato firmado por sua Autarquia, não se há de falar em má-fé
da parte autora, que buscou quitar dívida perante o ente estatal,
tampouco em ilegitimidade do Estado que recebeu a quantia.
Acerca da suficiência do valor depositado, cabe a quem alega
comprovar fato constitutivo de seu direito. Ônus do qual não se
desincumbiu o apelante/exequente.

PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO
PROVIMENTO À APELAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME".
(fls. 101,
e-STJ)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 267 e

535 do CPC/73, 319 e 320 do CC.

Sustenta que "a embargante efetuou com o IPERGS contrato de mútuo

no qual teve financiado o valor de um terreno sobre o qual se obrigava a construir uma
edificação. O valor foi repassado pelo IPERGS, mas a mutuária nem construiu a
edificação e nem satisfez as prestações do financiamento. Após várias cobranças

administrativas, por iniciativa própria, a executada depositou o valor que entendia
devido nos cofres do Estado (e não para o IPERGS) e requereu administrativamente a
quitação do débito e o levantamento da hipoteca." (fls. 147, e-STJ)

É o relatório.

Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das
respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da
relação jurídica litigiosa.

Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em debate diz respeito a
servidor público e financiamento advindo do Instituto de Previdência do Estado do Rio
Grande do Sul - IPERGS.

Dessa forma, verifica-se que a competência para apreciar o recurso é de
uma das Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte.

Diante do exposto, redistribuam-se os autos a um dos e. Ministros
integrantes da Eg. Primeira Seção.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de junho de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 10542 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão