Informações do processo 2015/0023313-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 659609
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 05/10/2017 a 04/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018 2017

04/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 20 de abril de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 19178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 12869 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 13103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
MENSALIDADE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO APTO A MANTER O
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

2. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado,
conforme estabelecido no art. 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ. A
divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é
suficiente para a comprovação do dissídio.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12001 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 9281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão