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25/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de UNIDAS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a" e “c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça de São Paulo, assim ementado:
"EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA REALIZADA EM EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE DE DEFESA
AUTÔNOMA DE CÔNJUGE NA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO -
IMPUGNAÇÃO DA CONSTRIÇÃO COMO UM TODO, SOB A TESE DE
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, APESAR DE
RESGUARDADA A MEAÇÃO DA ESPOSA EMBARGANTE - EMBARGOS
DE TERCEIRO QUE, OPOSTOS DE FORMA AUTÔNOMA, NÃO SÃO
AFETADOS PELA COISA JULGADA CONSTITUÍDA APENAS EM FACE
DO EXECUTADO NOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA REALIZADA EM EXECUÇÃO
POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MÉRITO - EMBARGOS PROCEDENTES
- A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE BEM DE FAMÍLIA -
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA À LUZ DA LEI 8.009/90 -
LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL RESIDENCIAL,
MANTIDA A CONSTRIÇÃO QUANTO AO IMÓVEL COMERCIAL -
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- Apelação provida."
(e-STJfls. 478)
Nas razões do recurso especial, a agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação
dos arts. 17, 472, 535, II, 1.046, §3°, e 1.048 do Código de Processo Civil e 4° da
Lei 8.009/1990. Além da negativa de prestação jurisdicional adequada, a agravante sustentou que
os embargos de terceiros foram opostos mais de 10 (dez) anos depois de penhorado o bem.
Acrescentou que tese idêntica formulada em embargos do devedor, opostos pelo cônjuge da ora
agravante, já havia sido rechaçada pelo Tribunal local. Aduziu que durante o curso da demanda e
enquanto o imóvel se encontrava penhorado, houve modificação da situação fática de má-fé, no
intuito de subtrair a condição de penhorabilidade do bem, transferindo para ele a residência
familiar.
Contrarrazões apresentadas às fls. 553/566.
É o relatório. Decido.
A respeito da legitimidade da embargada para opor embargos de terceiros, bem como
de sua não vinculação à coisa julgada proferida em relação processual da qual não foi parte,
assim se pronunciou o Tribunal local:
"Sucede que, mesmo ciente de que sua meação foi devidamente preservada
pelo juízo da execução, uma vez casada com o devedor no regime de
comunhão universal de bens, a esposa do executado houve por bem valer-se
da via dos presentes embargos de terceiro para sua defesa, visto não figurar
como parte da execução, para impugnar como um todo o ato de constrição
sobre o imóvel inscrito na matrícula n° 5.205 do 1°C.R.I: 'da Comarca de
Curitiba/PR.
Nessa hipótese, o cônjuge não citado para a execução defende-se na via dos
embargos de terceiro, consoante o permissivo expresso no art. 1.046, § 3°, do
CPC, e pode proteger não apenas a sua meação, no presente caso já
preservada pelo juízo da execução, mas também o próprio imóvel constrito
como um todo se lhe servir de moradia para si e sua família."
(e-STJ fl. 480)
Do trecho acima transcrito verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal
local se harmoniza com a jurisprudência do STJ a respeito da matéria. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO -
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL NO QUAL RESIDEM OS
EMBARGANTES - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - MEMBROS
INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR - NOMEAÇÃO À PENHORA DO
BEM DE FAMÍLIA - INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
PREVISTO NA LEI N° 8.009/90 - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DESTE - PERDA
DE OBJETO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
EXAME DO MÉRITO.
1 - Os filhos da executada e de seu cônjuge têm legitimidade para a
apresentação de embargos de terceiro, a fim de desconstituir penhora
incidente sobre o imóvel no qual residem, pertencente a seus genitores,
porquanto integrantes da entidade familiar a que visa proteger a Lei n°
8.009/90, existindo interesse em assegurar a habitação da família diante da
omissão dos titulares do bem de família. Precedentes (REsp n°s 345.933/RJ e
151.238/SP).
2 - Esta Corte de Uniformização já decidiu no sentido de que a indicação do
bem de família à penhora não implica renúncia ao benefício garantido pela
Lei n° 8.009/90. Precedentes (REsp n°s 526.460/RS, 684.587/TO, 208.963/PR
e 759.745/SP).
3 - Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os embargos de
terceiro, afastando a constrição incidente sobre o imóvel, invertendo-se o
ônus da sucumbência, mantido o valor fixado na r.
sentença.
4 - Tendo sido julgado, nesta oportunidade, o presente recurso especial, a
Medida Cautelar n° 2.739/PA perdeu o seu objeto, porquanto foi ajuizada,
exclusivamente, para conferir-lhe efeito suspensivo.
5 - Prejudicada a Medida Cautelar n° 2.739/PA, por perda de objeto,
restando extinta, sem exame do mérito, nos termos do art. 808, III, c/c o art.
267, IV, ambos do CPC. Este acórdão deve ser trasladado àqueles autos.
(REsp 511.023/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
julgado em 18/08/2005, DJ12/09/2005, p. 333)
Nota-se do acórdão acima transcrito que, para além de ser conhecida a legitimidade,
nem mesmo a indicação do bem de família à penhora pelo próprio devedor afasta o direito dos
demais membros familiares serem alcançados pela proteção do direito humano à moradia,
constitucionalmente assegurado. Assim, com mais razão é de se admitir a proteção concedida
pelo Tribunal de origem, em que nenhum dos membros da entidade familiar se conformam com
penhora do imóvel que serve de residência à ora embargada.
Aplica-se, portanto, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ a inviabilizar o recurso
interposto tanto pela alínea "a", como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Por fim, no que tange à alegação de modificação de situação fática ao longo do
processo e caracterização do imóvel como bem de família, o acórdão recorrido assim se
pronunciou:
A embargada/exequente impugna a averbação da construção sobre o terreno
apenas na data de01.07.2011 (fl. 365v.), bem posterior à instauração da
execução, porém o fato é que tal averbação na matrícula do imóvel refere-
sede forma clara à construção da residência que já havia se concluído no ano
de 1985, muito antes do processo executivo, além de revelar também que,
mantido o mesmo número fiscal de identificação do imóvel, este passou a
receber novo número no mesmo endereço, isto é, do n° 13 para o n° 152 da
Rua Cel. Isaías Natel de Paula.
Aliás, a embargada declinou tal endereço na inicial da execução, admitindo-o
como endereço residencial do executado, conforme se depreende de fl. 124.
Ressalte-se, outrossim, que apesar da dificuldade enfrentada pelo Oficial de
Justiça para a localização do executado e cônjuge no referido endereço, o
que talvez sugerisse tentativa de ocultação, o fato é que tanto a citação para o
processo de execução (fl.192v.) quanto a intimação do casal acerca da
penhora (fl.222) acabaram por ser efetivados nesse mesmo endereço, na Rua
Isaías Natel de Paula, n° 152, na cidade de Curitiba-PR.
Imperioso reconhecer que as certidões expedidas pelo Oficial de Justiça têm
fé pública e revelam que o casal foi encontrado nesse endereço residencial, a
reforçar a tese de que tal imóvel serve de residência ao casal e sua filha. Tais
elementos ainda devem ser conjugados com as diversas correspondências que
instruem a inicial, demonstrativas de que no endereço em questão a família
recebe uma série de faturas de consumo, tais como telefone celular, cartão de
crédito, contas de luz e água, além de contas de correspondências bancárias,
que convergem para a conclusão de que ali o casal constituiu o seu domicilio
ou seja, residência com ânimo definitivo.
Em suma, evidenciada a finalidade residencial do imóvel matriculado sob n.°
5.025no 1° CRI daComarca de Curitiba -PR, cumpre declarar que se cuida de
bem de família para fazer incidir a proteção legal da impenhorabilidade.
(e-STJfls. 484/485)
Daí se evidencia que os fundamentos adotados como razão de decidir decorrem
diretamente da análise dos fatos e provas carreados aos autos. Desse modo, alterar a conclusão
do acórdão recorrido demandaria o inviável reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da
Súmula 7/STJ ao caso concreto.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-
lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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