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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
LUIZ TIAGO ARROYO MARINHO - SP217652
AGRAVADO : ELISA COSTA MOREIRA
ADVOGADO : ANELISA GUERTAS BOTURA E OUTRO(S) - SP305783
Trata-se de agravo interposto por SPEL ENGENHARIA LTDA, desafiando decisão
que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada antes da garantia do Juízo - Decisão
agravada determinou a realização de prova pericial (contábil) - Em tese,
pagamento dos honorários periciais incumbe à parte que pediu a realização da
prova pericial - RECURSO DA EXECUTADA PARCIALMENTE PROVIDO,
PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A PRÉVIA
GARANTIA DO JUÍZO (VARA DE ORIGEM) PARA O OPORTUNO
PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO JÁ APRESENTADA." (e-STJ, fl.
314)
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 17, 18,
326, 468, 471 e 475-M do CPC/73, 884 e 885 do Código Civil. Sustenta litigância de má-fé e
enriquecimento sem causa por parte da agravada. Alega a existência de fato modificativo do direito
da autora e a modificação no estado de fato ou de direito. Aponta ofensa à coisa julgada e ocorrência
de lesão de difícil ou incerta reparação à parte devedora. Postula a suspensão da pensão mensal, antes
da realização da prova técnica, para que o perito possa elaborar o cálculo de acordo com a nova
realidade. Por fim, tendo a agravada concordado com a realização da prova pericial, assevera que ela
deve ratear com a agravante as despesas de tal prova, na medida em que apresentou cálculo abusivo.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
De início, quanto à alegada violação dos arts. 17, 18, 326, 468, 471 e 475-M do
CPC/73, 884 e 885 do Código Civil, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos
invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco os embargos de
declaração opostos ventilaram tais questões a fim de sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Com efeito, nota-se que o acórdão recorrido está amparado nos seguintes
fundamentos: (i) impossibilidade de processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, sem
a prévia garantia do juízo; (ii) a questão relativa à constituição de união estável não foi apreciada pelo
Juízo da execução, e não poderia ser discutida diretamente no processo, porque caracterizaria
supressão de instância; (iii) os honorários periciais devem ser custeados pela Agravante, que pediu a
prova técnica.
Verifica-se que os fundamentos (i) e (ii), autônomos e suficientes à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles".
No que se refere ao rateamento dos honorários periciais, observa-se que a recorrente
não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do
apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal. A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas
constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo
incidir o enunciado da Súmula 284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ademais, com relação ao custeamento dos honorários periciais, o acórdão
impugnando está em consonância ao entendimento desta Corte Superior, no sentido de que cabe ao
requerente da prova pericial o adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos art. 19 e 33 do
CPC/73. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. ÔNUS DO
REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que 'cabe ao requerente
da prova pericial o adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos art.
19 e 33 do CPC/73' (REsp 1.382.695, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 1º/8/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 969.135/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018,
grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO PELA PARTE QUE
HOUVER REQUERIDO O EXAME. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O adiantamento dos honorários periciais é responsabilidade do autor da
ação ou de quem requereu a perícia, à luz do disposto no art. 33, caput, do
CPC. Precedentes.
2. As instâncias locais, adotando o entendimento desta Corte Superior,
condenaram o executado ao adiantamento dos honorários periciais. Incidência
da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 802.076/SP, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016, grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS DOS REQUERENTES. PERDA DE
OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO
INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER.
(...)
3. Conforme preveem os arts. 19 e 33 do CPC, cabe à parte que requereu a
prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais. Esses dispositivos
são aplicáveis à ação de indenização por desapropriação indireta, que é regida
pelo procedimento comum.
Precedentes do STJ.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1165346/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010, grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(6584)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 668.113 - SP (2015/0043082-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE : UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS : DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES E OUTRO(S) - SP162539
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
AGRAVADO : ALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ENVELOPES LTDA
ADVOGADO : NEI CALDERON E OUTRO(S) - SP114904
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNITED MILLS
ALIMENTOS LTDA, contra decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição
Federal, desafia, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fl. 1265, e-STJ):
*CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE POR
INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS DE FUNCIONÁRIOS DA
TERCEIRIZADA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DE
OUTROS PAGAMENTOS REALIZADOS NO CURSO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A responsabilidade da contratada pelas despesas de ordem trabalhista veio
expressa na avença celebrada entre as partes. Ao quitar tais verbas, a contratante
sub-rogou-se no direito de crédito.
2. Eventuais descumprimentos das obrigações da contratante tinha como
consequências a incidência de multa e deveriam ser exigidas pela via adequada. A
falta de observância da obrigações assumidas pela contratada, nesse diapasão, não
se justifica. Depois, não se trata de contrato com obrigações simultâneas, de sorte
que descabe invocar a exceção de contrato não cumprido.
3. Os novos pagamentos ocorridos no curso da lide não configuram "prestação
periódica", devendo ser vindicados em ação própria. De mais a mais, documento
essencial para a prova de fato constitutivo do direito afirmado não pode ser juntado
somente em apelação. Exegese do art. 397 c/c 517, ambos do CPC.
4. Os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da
condenação, observando a regra do art. 20, § 3°, do CPC, e só poderão ser
exigidos se, após 5 anos, vierem provas de que a vencida perdeu a condição de
impossibilidade financeira, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50.
6. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos. Art.
252, do RITJSP.*
Opostos embargos de declaração (fls. 1275/1277, e-STJ), esses foram rejeitados.
Nas razões do especial (fls. 1286/1306, e-STJ), a ora agravante apontou violação aos
290, 397 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil/73. Sustentou, em síntese: i) negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao se omitir sobre os dispositivos legais tidos
por violados nos embargos de declaração; ii) a inclusão das indenizações trabalhistas pagas no
decorrer da ação indenizatória.
Contrarrazões às fls. 1371/13796, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1391/1393, e-STJ), negou-se o processamento do
recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii)
não foi demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado.
Daí o agravo (fls. 1401/1418, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência, no qual a insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 1421/1425, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada
em vigor da Lei n.º 13.105/2015, razão pela qual o presente recurso está sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo n.º
2/2016 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No que diz respeito à alegada violação ao art. 535 do CPC/73, observa-se que a parte
agravante alega genericamente violação ao dispositivo citado sem demonstrar, de forma clara e
precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado. Ante a deficiente fundamentação do
recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI 8.270/91. ATUALIZAÇÃO
DECORRENTE DE REVISÃO GERAL. PRECEDENTES DO STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa
ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como
da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o
óbice da Súmula 284/STF.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1654714/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe
20/06/2017)
3. Nos termos do artigo 290 do CPC, "quando a obrigação consistir em prestações
periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa
do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as
incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação" .
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as prestações
vincendas consideram-se implícitas no pedido, devendo, assim, ser incluídas na condenação, se não
pagas, enquanto durar a obrigação, o que não configura ofensa à coisa julgada.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA
CONTINUADA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. PEDIDO IMPLÍCITO.
SENTENÇA. NATUREZA. DISPOSITIVA E DETERMINATIVA.
INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO.
PRINCÍPIO.
ECONOMIA PROCESSUAL. PROVIMENTO.
1. Ação ajuizada em 17/12/2009. Recurso especial interposto em 26/02/2014 e
atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é determinar o termo final para que as prestações de caráter
continuado vencidas no curso da ação possam ser incluídas na fase de execução de
título executivo judicial, nos termos do art. 290 do CPC/73.
3. No que diz respeito à exigibilidade, a legislação processual tratou de maneira
distinta certas relações jurídicas obrigacionais que se protraem no tempo,
configuradoras de relações jurídicas continuativas (art. 471, I, do CPC/73) ou de
trato continuado (art. 505, I, do CPC/15), como é
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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