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03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E
COMERCIAL PIRUCAIA LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de
Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu
recurso especial.
Historiam os autos que RAIMUNDO NASCIMENTO E SILVA E OUTROS
ajuizaram "a ção de adjudicação compulsória" em desfavor de IMOBILIÁRIA E COMERCIAL
PIRUCAIA LTDA alegando, em síntese, "(...) que adquiriram da requerida, por instrumento
particular de cessão e transferência de direitos de compromisso de venda e compra, o imóvel
consistente no lote no 22 da quadra nº 138, com área de 250,00 m2, no local denominado
Jardim Parque Continental, Guarulhos, entretanto, não têm o título da propriedade. Afirmaram
ter quitado todas as prestações avençadas no contrato, bem como não existir saldo de resíduos
inflacionários. (...)" (fls. 369).
O il. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP julgou o pedido
parcialmente procedente, conforme r. sentença da qual se decalca o seguinte excerto (fls. 372):
"Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para
declarar quitado o contrato de fls. 27/31 e condenar a ré a outorgar a
escritura definitiva do imóvel para o autor, assim como a regularizar a sua
matrícula, junto ao Cartório de Registro de Im6veis, no prazo de 90 dias, sob
pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso."
Inconformados, RAIMUNDO NASCIMENTO E SILVA E OUTROS
interpuseram apelação, que foi provida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão assim
ementado:
"COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Pagamento de todas as parcelas
previstas no contrato - Pretensão de outorga de escritura definitiva cumulada
com indenização - Ação de adjudicação compulsória proposta pelos
compradores - Sentença de parcial procedência - Rejeição do pedido de
condenação da vendedora ao pagamento da multa contratual - Apelação dos
autores - Recusa injustificada da ré em outorgar a escritura definitiva
caracterizada - Exigibilidade da cláusula penal - Apelação provida."
(fls. 427)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 444-449).
Irresignada, IMOBILIÁRIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA manejou recurso
especial (fls. 452-504), com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual
alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 20, 128, 267, VI e 460 do CPC/73;
aos arts. 408, 421, 876 e 884 do Código Civil e ao art. 6, III, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
Nas razões recursais defende: i) a falta de interesse de agir do ora recorrido; ii) caso
a "(...) multa, prevista no contrato, tiver que ser paga ao recorrido, pela recorrente, isto
importará em verdadeira violação ao artigo em comento, visto que foi o recorrido a não a
recorrente que inadimpliu o cumprimento do contrato, porquanto expressamente previstas na
avenças as disposições referentes ao pagamento de saldo residual decorrente de expurgos
inflacionários" (fls. 480); e iii) ocorrência de julgamento extra e ultra petita.
Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fls. 529).
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 530-531), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 534-563) em testilha.
Intimados, RAIMUNDO NASCIMENTO E SILVA E OUTROS ofereceam
contraminuta (fls. 566-570), pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, da leitura dos vv. acórdãos recorridos, verifica-se que os conteúdos
normativos do art. 267, VI e do art. 6, III, do CDC não foram apreciado pelo Tribunal a quo,
apesar da oposição de embargos declaração (fls. 431-441) a fim de sanar eventual vício. Por sua
vez, no apelo nobre não foi apontada ofensa ao art. 535 do CPC/73, atraindo a incidência da
Súmula n. 211/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DO ACORDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
4. Quanto aos demais artigos de lei apontados como violados nas razões
recursais, observa-se que os seus conteúdos normativos não foram alvo de
debate pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de
declaração. Destarte, não tendo sido alegada violação ao art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973; incide à espécie a Súmula 211 desta Corte.
(...)
7. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1343171/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETA DE POUPANÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA
7/STJ.
1. Incide o enunciado 211 da Súmula do STJ quanto à alegada violação de
dispositivos de lei federal, por ausência de prequestionamento, nada
obstante a oposição dos embargos de declaração, não encontrando, assim,
condições de análise na instância especial, mormente porque não levantada
a negativa de vigência do art. 535 do CPC.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático
e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 884.447/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/10/2016 - g. n.)
Melhor sorte não socorre ao recurso quanto à ofensa aos arts. 20, 128 e 460 do
CPC/73. Com efeito, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir
violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III,
"a" e "c", da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões
recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a
quo teria violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.
No caso, o apelo nobre apresenta razões recursais genéricas, desprovido de
argumentação jurídica apta a demonstrar a suposta violação aos referidos dispositivos legais, o
que evidencia a deficiência na fundamentação recursal, e atrai a incidência da Súmula n.
284/STF. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A indicação de violação à dispositivo de lei de forma genérica,
desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia,
caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por
analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.
(...)
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1817021/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 - g. n.)
"DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de
dispositivo legal, sem apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido
não teria observado tal norma.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1696460/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021 - g.
n.)
Avançando, o apelo tampouco merece conhecimento quanto à alegada ofensa aos
arts. 408, 421, 876 e 884 do Código Civil. Sobre o tema, convém destacar o seguinte excerto do
v. acórdão estadual (fls. 408-409):
"Antes de se analisar a matéria impugnada pelos recorrentes, deve ser
observado que esta Câmara já se posicionou sobre a questão envolvendo os
residuos inflacionários exigidos pela ré para sustentar sua inércia em
outorgar a escritura defnitiva do imóvel, nos seguintes termos:
Adjudicação Compulsória. Contrato quitado. Sentença de procedência.
Alegação da imobiliária Continental da existência de resíduo
inflacionário não pago pelos autores. Abuso na cobrança. Precedentes
da 4ª Câmara. Recursos improvidos (Apelação º 9092583-
12.2004.8.26.0000, Relator Desembargador Teixeira Leite, 25.8.2011).
Nesse contexto, reconhecida a abusividade na cobrança de resíduo
inflacionário, não se justifica a inatividade da ré em outorgar a escritura
definitiva, atestando seu inequívoco descumprimento do contrato e
autorizando, ressalvado posicionamento do Juiz sentenciante, a aplicação da
multa prevista na cláusula XXIV do contrato, que assim estabelece: 'As partes
elegem o Foro da Comarca da situação do imóvel como competente para
julgar as ações que se originem do presente contrato, convencionando-se a
multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, a ser
paga pela parte que seja vencida, independentemente das custas e dos
honorários do advogado fixados pela sentença (fl. 29).
Desse modo, o recurso comporta provimento para se condenar a ré ao
pagamento da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato
(atualizado pela tabela prática deste Tribunal em razão de o instituto cuidar
da mera recomposição do poder aquisitivo da moeda), ficando esvaziado o
capítulo do recurso que envolve o critério de utilizado para a fixação dos
honorârios advocaticios."
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de
alterar tal entendimento demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de
matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambaso
do STJ.
Finalmente, registre-se que a incidência das referidas Súmulas também obsta o apelo
nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante a inexistência de similitude fático-
jurídica. Nesse mesmo sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. -INSURGÊNCIA RECURSAL DO
AUTOR.
(...)
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas
5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do
permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1743036/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021 - g. n.)
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
OBRA. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DOS ABALOS PSÍQUICOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
(...)
6. 'A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede
o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem
deu solução à causa' (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018,
DJe 7/12/2018), essa é a situação evidenciada no caso.
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no REsp 1882165/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021 -
g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ,
conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Publique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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