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Movimentações 2018 2017
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : FRANCISCO CLÓVIS RODRIGUES
AGRAVANTE : FRANCISCO BUANERGES VASCONCELOS
AGRAVANTE : HÉLIO DOS REIS SANTOS
AGRAVANTE : IVONE PILASTRE GOES
AGRAVANTE : JAIR FERRARI
AGRAVANTE : JOÃO LAVANHOLI GONÇALVES
AGRAVANTE : JOSE APARECIDO DA SILVA
AGRAVANTE : JULIO FERNANDES BARBOSA
AGRAVANTE : LAURO SALES
ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO : LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : LUIZ CARLOS LUGUES E OUTRO(S) - PR012146
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.
15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : FRANCISCO CLÓVIS RODRIGUES
AGRAVANTE : FRANCISCO BUANERGES VASCONCELOS
AGRAVANTE : HÉLIO DOS REIS SANTOS
AGRAVANTE : IVONE PILASTRE GOES
AGRAVANTE : JAIR FERRARI
AGRAVANTE : JOÃO LAVANHOLI GONÇALVES
AGRAVANTE : JOSE APARECIDO DA SILVA
AGRAVANTE : JULIO FERNANDES BARBOSA
AGRAVANTE : LAURO SALES
ADVOGADOS : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
AGRAVADO : LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : LUIZ CARLOS LUGUES E OUTRO(S) - PR012146
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. O acórdão proferido pela Corte de origem tem por base a interpretação do
acervo fático-probatório constante dos autos e as cláusulas do contrato
celebrado entre as partes, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso
especial, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
30/08/2018 Visualizar PDF
20/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR A
MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA DESCONSTITUIR
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam além de dissídio
jurisprudencial, violação do art. 50 do CPC/1973, afirmando, em síntese, que a Justiça Federal é
absolutamente incompetente para o julgamento das demandas que versem sobre a indenização
decorrente de seguro habitacional, mesmo nos casos em que houver o comprometimento do FCVS, o
que acarretaria a integração da CEF na qualidade de assistente simples (fl. 359).
Contrarrazões apresentadas às fls. 561-595 (e-STJ).
Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
A Segunda Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso
representativo da controvérsia - REsp 1.091.363/SC -, firmou orientação no sentido de que haverá
potencial interesse jurídico da CEF para integrar a lide, nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, somente nos contratos celebrados
entre 2/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682, de 1988, e da
MP n. 475, de 2009 - cujo instrumento esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS. A não vinculação do contrato ao FCVS - apólices privadas revela carência de
interesse jurídico da CEF a justificar sua intervenção na lide.
O acórdão integrativo do referido repetitivo também consignou que, mesmo na
hipótese de o seguro firmado seja apólice pública, o interesse jurídico da CEF se caracterizará
mediante prova documental de que existe comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
Confiram-se as ementas dos referidos acórdãos:
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO
EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO
ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A.
INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE
07.08.2008. APLICAÇÃO.
1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a
contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não
afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste
interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o
seu julgamento. Precedentes.
2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.
(REsp 1.091.363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E
CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO
CPC.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido
entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que
o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a
vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece
de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em
que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico,
mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da
reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA,
colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que
houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato
anterior.
4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu
interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se
beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de
vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da
CEF para integrar a lide.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, SEGUNDA SEÇÃO. Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012)
No caso, o Tribunal de origem reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal na
presente ação securitária, bem como a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito,
sob o fundamento de que, da análise dos documentos juntados aos autos, constatou-se que o negócio
jurídico em apreço é garantido por apólice pública (ramo 66), vinculada ao FVCS.
Como visto, o acórdão hostilizado - decidido com base na interpretação do acervo
fático-probatório constante dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, cujo
reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ) - está em perfeita
consonância com a jurisprudência do STJ, que veio a ser consolidada em sede de julgamento de
recurso representativo da controvérsia, examinado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973.
Por fim, " o STJ se pronunciou no sentido de que a Lei n.º 12.409/2011 não afasta a
necessidade da demonstração do efetivo comprometimento do FCVS a fim de justificar a
intervenção da Caixa Econômica Federal no processo" (AgInt no AREsp 848.570/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
13/12/2016).
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2018.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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