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29/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de agravo interposto por CHP1000 3 EMPREENDIMENTOS LTDA contra
decisão que não admitiu recurso especial, fundamento no art. 105, inciso III, letras a e c, da
Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado (fls. 85-86):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
DECISÃO INDEFERINDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. Com efeito, a partir da reforma
introduzida pela Lei nº 11.382/2006, os embargos do devedor não têm mais
efeito suspensivo automático, cabendo ao Juiz avaliar se deve suspender a
execução, verificada a presença dos requisitos previstos na lei, como dispõe o
art. 739-A, parágrafo 1º, do CPC. Para atribuição de efeito suspensivo,
devem estar presentes quatro requisitos, quais seja: (i) requerimento do
embargante; (ii) relevância da argumentação; (iii) risco de dano grave de
difícil ou incerta reparação; e (iv) garantia do juízo. A análise dos autos
demonstrou o preenchimento dos requisitos do aludido dispositivo legal.
Alegada compensação de valores, em razão do “Memorando de
Entendimentos". Cessão de crédito objeto da execução proposta perante o
Juízo de Piso que teria relação com demandas ajuizadas perante o Juízo da 3ª
Vara Empresarial. Matéria densa. Complexidade. Prosseguimento da
execução cujo valor é de R$ 2.855.149,83 a indicar que afetará as atividades
do executado, mormente diante das alegações acerca da compensação. No
que se refere à garantia do juízo, cumpre destacar que a exequente afirmou
apenas não haver penhora - nada aduzindo quanto à insuficiência da
garantia. O Magistrado de 1º Grau informou que o Oficial de Justiça realizou
penhora sobre ações de propriedade do executado, infirmando a alegação da
agravada. Diante da análise prefacial do que consta dos autos em sede
recursal, tenho que está demonstrado o preenchimento do requisito previsto
na parte final do §1º do artigo 739-A do CPC (garantia do juízo), já que não
há notícia acerca de eventual insuficiência da mesma, frisando-se, porém, que
o Juízo de Piso poderá rever-em decisão fundamentada – a atribuição de
efeito suspensivo aos embargos, consoante o disposto no § 2º do art. 739-A do
CPC. Análise recursal restrita aos requisitos do §1º do artigo 739-A do CPC,
cabendo ao Juízo de Piso a apreciação do mérito dos embargos do devedor,
bem como da argumentação da exequente, além da alegação de conexão, na
medida em que eventual apreciação por esta Corte acarretaria supressão de
Instância, o que é vedado. Precedentes do E. STJe desta Corte.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 107):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO MERECE
PROSPERAR, JÁ QUE ESTE É INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO DO
JULGADO, QUER PELA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. NESSE SENTIDO,
A DECISÃO EMBARGADA TRAZ EM SEU BOJO TODOS OS
ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS À SUA COMPLETA E PERFEITA
COMPREENSÃO. RECURSO QUE PRETENDE INOVAR, ABORDANDO
QUESTÕES NÃO ALEGADAS NAS CONTRARRAZÕES, TAMPOUCO
APRECIADAS PELO JUÍZO DE PISO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
VISANDO A REAPRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DEVIDAMENTE
ANALISADAS NO DECISUM RECORRIDO, VISANDO À ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Afirma a recorrente, inicialmente, que há violação do art. 535, I e II, do CPC,
argumentando que não teriam sido consideradas provas que demonstram, ao contrário do que
concluiu o julgado, que não estaria garantido o juízo para que fosse concedido efeito suspensivo
aos embargos do devedor. Suscita também dissídio neste tópico.
No mérito, sustenta, além de dissenso pretoriano, que foi violado o art. 739-A, §1º,
do CPC/1973, porque a hipótese vertente não é das que autorizam a concessão de efeito
suspensivo aos embargos do devedor. Salienta que não estão presentes: a) relevância da
argumentação; b) grave dano de difîcil ou incerta reparação e c) garantia integral do juízo.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 181-203).
O recurso foi inadmitido por ausência de omissão no acórdão e de violação de lei
federal; por incidência da Súmula 7/STJ e por não demonstração do dissídio de julgados (fls.
218-222).
É o relatório. Decido.
As razões do agravo impugnam a decisão de inadmissibilidade do especial, recurso
que passa a ser examinado.
Colhe-se do acórdão recorrido o seguinte (fls. 91-96):
(...)
Consoante o disposto no aludido dispositivo, para atribuição de efeito
suspensivo, devem estar presentes quatro requisitos, quais seja: (i)
requerimento do embargante; (ii) relevância da argumentação; (iii) risco de
dano grave de difícil ou incerta reparação; e (iv) garantia do juízo.
No caso em tela, verifica-se que o executado formulou pedido de atribuição
de efeito suspensivo quando do oferecimento dos seus embargos de devedor
(indexador 00146 –Anexo 1), frisando-se que, diante da análise dos elementos
trazidos aos autos, tenho que se mostra relevante a argumentação.
Isso porque, as alegações do executado indicam a complexidade da causa, já
que o ora agravante sustentou densa matéria fática em sua defesa,
mencionando a existência de compensação, em razão do “Memorando de
Entendimentos" celebrado entre o executado e empresas que integram o
Grupo Fator, sendo a exequente uma delas, conforme a documentação
acostada.
Ressalte-se, ainda, que o agravante alegou que a cessão de crédito objeto da
execução proposta perante o Juízo de Piso relaciona-se à com as demandas
ajuizadas perante o Juízo da 3ª Vara Empresarial, devendo-se levar em conta
a natureza da “dívida", sua origem, assim como a já mencionada
compensação de valores.
No tocante ao risco dedano grave de difícil ou incerta reparação, também
merece prosperar a argumentação do recorrente, porquanto o
prosseguimento da execução cujo valor é de R$ 2.855.149,83 indica que a
mesma poderá afetar as atividades do executado, mormente diante das
alegações acerca da compensação.
No que se refere à garantia do juízo, cumpre destacar que a exequente, ora
agravada, em suas contrarrazões de fls. 29/38 afirmou apenas a inexistência
de penhora garantidora - nada aduzindo quanto à insuficiência da garantia-,
sendo certo que o Magistrado de 1º Grau às fls. 81, informou que o Oficial de
Justiça realizou penhora sobre ações de propriedade do executado,
infirmando, deste modo, a alegação da exequente.
Assim, diante do exame prefacial inerente a este recurso, tenho que se mostra
preenchido - ao menos neste momento e com base no que consta dos autos - o
requisito previsto na parte final do §1º do artigo 739-A do CPC (garantia do
juízo), já que não há notícia acerca de eventual insuficiência da mesma,
frisando-se, porém, que o Juízo de Piso poderá rever - em decisão
fundamentada – a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor,
consoante o disposto no § 2º do art. 739-A do CPC, cujo teor se transcreve,
in verbis:
§ 2º. A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a
requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo,
em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a
motivaram.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
A título ilustrativo, destaco precedentes do E. STJ e desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º,
DO CPC. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA SUSPENSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante prevê o art. 739-A, § 1º, do Códigode Processo Civil, o
magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à
execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c)
risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do
juízo.
2. É vedado, em sede de recurso especial, o exame da presença dos
pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à
execução previstos no art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil,
porquanto talprovidência demandaria a incursão nos elementos
fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da súmula nº 7 do
STJ, cuja aplicação obsta, igualmente, o conhecimento do apelo
extremo fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do
RISTJ, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial,
deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de
demonstrar a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e os
paradigmas colacionados o que, no caso, não restou evidenciado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1236545/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA , julgado em 28/09/2010, DJe 18/10/2010)
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. PODER GERAL DE CAUTELA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
1. Consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida
pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06, a defesa do executado, seja por meio
de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M), ou mediante
os embargos à execução do título (art. 739-A), ordinariamente, é
desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se
presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e,
como regra, garantido integralmente o juízo.
2. Nesse passo, saber se estão presentes os requisitos para a concessão
de efeito suspensivo à impugnação é investigação que encontra óbice
na Súmula 7.
3. Ademais, é importante ressaltar que a exigência de garantir-se o
juízo não causa, por si, dano de caráter irreversível ao executado,
principalmente quando se trata de instituição de previdência privada
de notória solidez econômica. O que pode, eventualmente, causar
dano ao executado é o levantamento dos valores depositados,
controvérsia não devolvida a este STJ e que, evidentemente, ainda
pode ser examinada no juízo de piso, à luz do poder geral de cautela
conferido ao magistrado.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1261193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA , julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010)
(...)
Insta salientar, por fim, que se trata apenas da análise dos requisitos
previstos no §1º do artigo 739-A do CPC, somente para verificar se a
hipótese enseja atribuição do efeito suspensivo, cabendo ao Juízo de Piso a
apreciação do mérito dos embargos do devedor, bem como da argumentação
da exequente/embargada, além da alegação de conexão, na medida em que
eventual apreciação por esta Corte acarretaria supressão de Instância, o que
é vedado, senão vejamos:
(...)
Ante o exposto, voto pelo provimento ao recurso para, confirmando a decisão
de fls. 21/25, atribuir efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Como se vê, não há falar em omissão ou contradição no julgamento, conforme
aventado pela recorrente. Dessume-se que o acórdão recorrido analisou as especificidades do
caso concreto, deixando assente, inclusive, nos embargos de declaração, que "a embargante, em
suas contrarrazões (fls. 29/38), nada aduziu sobre a insuficiência da garantia, tampouco acerca
da ausência de intimação da constituição do gravame e de seu registro, pretendendo inovar em
sede de embargos de declaração, com a análise de questões sequer suscitadas, sendo certo que
esta Relatoria foi informada pelo Juízo de Piso acerca da realização de penhora sobre ações de
propriedade do executado (fls. 81), verificando-se que a exequente pretende discutir em 2ª
Instância o que deve ser levado à apreciação do Juízo a quo, consoante o disposto no §2º do art.
739-A do CPC. (fls.111-112).
É assente nesta Corte o entendimento de que não é desfundamentado o julgado que
decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando,
como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.
Assim, exemplificativamente, seguem os arestos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE
CONSUMO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
I - Por aplicação analógica do art. 515, § 1º, do Cód. de Proc. Civil, é
possível, em determinadas situações, mormente em processos de vários
lustros, conhecer, neste Tribunal, de matéria não enfrentada pelo Tribunal de
origem em Embargos de Declaração, desde que tenha havido válido
contraditório como garantia das partes (CF, art. 5º, LV).
II - Cumpre ao recorrente, nas razões do próprio especial, evidenciar de
forma articulada os vícios de omissão, contradição e obscuridade que alega
presentes no Acórdão recorrido.
III - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação
jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi
devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos
recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se
os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados
pela parte.
IV - A jurisprudência desta Corte tem adotado o critério do destinatário final
do produto ou serviço para a caracterização do consumidor. Precedentes.
VI - Não merece conhecimento o recurso especial quanto ao ponto em que
deixa de atacar de forma fundamentada todos os fundamentos suficientes do
Acórdão. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
VII - No que concerne à alegada ofensa do artigo 21 do Código de Processo
Civil, observa-se que o Tribunal de origem ratificou sentença que havia
condenado a recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais por
identificar hipótese de sucumbência mínima. A pretensão recursal de que
sejam repartidos os referidos encargos esbarra, portanto, na Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.
Recurso Especial improvido.
(REsp n. 956.695/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO ESPECIAL.
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC. AGRAVO INTERNO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO RECURSO DIRIGIDO AO STJ. NÃO
CONHECIMENTO. 2. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. "ASTREINTES".
TERMO FINAL. CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. INOVAÇÃO
RECURSAL. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE
PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283
DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local
que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de
seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento
da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso
especial repetitivo.
2. Não há omissão quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-
se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
3.1. Ao contrário do alegado, não houve revogação da tutela antecipada, e
sim sua confirmação pela sentença, motivo pelo qual não prospera a tese de
inexigibilidade da multa diária a partir de sua prolação.
3.2. Tese não tratada pelo acórdão recorrido nem arguida no recurso
especial (ou exposta em suas contrarrazões) e invocada apenas em recurso
posterior não pode ser examinada, em virtude da
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Confirma a exclusão?