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Movimentações 2018 2017
17/12/2018 Visualizar PDF
JEAN PAULO RUZZARIN - DF021006
ARACÉLI ALVES RODRIGUES E OUTRO(S) - DF026720
SOC. de ADV. : RUZZARIN ADVOGADOS E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LUCIANA REGINA MICELLI LUPINACCI DOS SANTOS E
OUTRO(S) - SP246319
(4684)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.218/SP (2017/0220517-9)
RELATOR : Ministro FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP
ADVOGADOS : SIMONE VIEIRA DA ROCHA - SP188008
ERIKA SAKAGUCHI E OUTRO(S) - SP231526
AGRAVADO : WELLINGTON MARCOS DE ALMEIDA
ADVOGADO : WLADIMIR MARCHINI LOPES - SP275077
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
SOC. de ADV. : RUZZARIN ADVOGADOS E OUTRO(S) -
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LUCIANA REGINA MICELLI LUPINACCI DOS SANTOS E OUTRO(S)
- SP246319
05/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou admissão a recurso especial interposto
por MARIA EMILIA MUKA YANI MARTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a,
da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão (fl.
92) que rejeitou embargos de declaração opostos ao despacho (fl. 85) que anunciou o recebimento da
apelação nos efeitos regulares e a conseqüente suspensão da execução.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado:
Agravo de Instrumento contra decisão que deixou de acolher embargos de
declaração - Inocorrência das hipóteses elencadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022
do CPC - Pretensão visando alcançar efeito infringente e modificativo da decisão
vergastada - Inadmissibilidade - Agravo a que se nega provimento.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega ofensa aos artigos 520, e 536 do
CPC/2015 e 2-B, da Lei n. 9.494/97. Sustenta, em suma, que a sua pretensão é apenas a de ver
cumprida a obrigação de fazer, ou seja, a sua reinclusão na folha de pagamento dos inativos, em
cumprimento à decisão judicial, medida que não encontra vedação no citado dispositivo da Lei n.
9.494/97.
Contrarrazões às fls. 131-137, pelo não conhecimento ou improvimento do recurso
especial.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem fundamento nas Súmulas 282
e 356 do STF.
O agravo apresenta argumentos que visam a infirmar os fundamentos da decisão
agravada.
É o relatório. Decido.
O agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada e estão atendidos os
demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Assim, passo ao exame do recurso especial.
O acórdão recorrido, proferido em julgamento de agravo de instrumento, examinou
apenas argumentos deduzidos contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à
decisão proferida à fl 85, relativa aos efeitos em que recebida a apelação, sem ingressar, contudo, na
análise de qualquer questão pertinente ao objeto do presente recurso.
Não constituiu, portanto, fundamento do acórdão ora combatido juízo sobre a
incidência dos dispositivos legais aqui apontados como ofendidos. Desse modo, não houve sobre
eles, ou sobre a matéria, qualquer pronunciamento da Corte de origem, restando desatendido o
requisito do prequestionamento. Incidem, por isso, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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