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02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto pela BR VIDA - ATENDIMENTO PRE-
HOSPITALAR S/S, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. COBRANÇAS REFERENTES À LOCAÇÃO DE CILINDROS
DE OXIGÊNIO QUE SERIAM INDEVIDAS. SENTENÇA QUE JULGA
IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DO SERASA EXPERIAN E
PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO À SEGUNDA
REQUERIDA. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. PLEITO DE
RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS ERRONEAMENTE PELA
AUTORA, MAS QUE SERIAM INDEVIDOS SOB O FUNDAMENTO DE
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE JUSTIFICASSE TAL
COBRANÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § IV DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS
ANTERIORES A TRÊS (3) ANOS CONTADOS DA DISTRIBUIÇÃO DO
FEITO. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DA
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CARACTERIZADA. TERMO
DERESPONSABILIDADE FIRMADO POR TEMPO INDETERMINADO
QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A COBRANÇA PERIÓDICA REFERENTE
À LOCAÇÃO DE CILINDROS DE OXIGÊNIO, ATÉ QUE HAJA
COMUNICAÇÃO POR ESCRITO DE UM DOS CONTRATANTES
REQUERENDO A RESCISÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE
HOUVE TAL COMUNICAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SE
MOSTRA CAPAZ DE DESCONSTITUIR OS TERMOS DE TAL
PACTUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS DECORRENTE DA
INSCRIÇÃO NO REGISTRO DE INADIMPLENTES. AFASTAMENTO.
COBRANÇA LÍCITA. NEGATIVAÇÃO QUE SE CARACTERIZA COMO
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, AFASTANDO O DEVER DE
INDENIZAR. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O
PEDIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. O pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos pagos
voluntariamente, sob a alegação de que seriam indevidos, ante a inexistência
de relação jurídica entre as partes, implica em pretensão de ressarcimento
fundada no enriquecimento sem causa, sendo aplicável o prazo prescricional
trienal previsto no art. 206, § IV do Código Civil.2. Comprovada a relaçao
jurídica entre as partes e tendo havido expressa pactuação referente à
locação de cilindros de oxigênio, afasta-se a alegação de que as cobranças
seriam inexigíveis e, de conseqüência, o dever de ressarcir tais valores. 3.
Estando caracterizada a mora relativa ao débito que originou a inscrição no
cadastro de inadimplentes, a negativação não se mostra abusiva,
caracterizando legítimo exercício regular de um direito. AGRAVO RETIDO
CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO E
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (fls. 828-829)
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 205 e 422 do
Código Civil, sustentando, em síntese, ser decenal o prazo prescricional de sua pretensão relativa
à repetição de indébito dos valores pagos indevidamente a título de locação de cilindros,
porquanto a relação comercial existente entre as partes se deu tão somente com relação ao
fornecimento de gases.
É o relatório.
Decido.
Não colhe o recurso.
De início, no que se refere ao prazo prescricional aplicável á hipótese, concluiu a
Corte estadual, in verbis:
No caso dos autos, a pretensão formulada pela Autora foi de declaração de
inexigibilidade dos débitos relativos às notas fiscais descritas na petição
inicial às fls. 03/04, com a devolução dos valores pagos, sob o fundamento de
que tais cobranças, todas referentes à locação de cilindros de oxigênio,
seriam indevidas uma vez que a relação jurídica entre elas limitar-se-ia ao
fornecimento de oxigênio, inexistindo estipulação referente à referida
locação.
Assim, inegável que se trata de pretensão de ressarcimento, razão pela qual
aplicável o disposto no artigo 206, § 3e, IV do Código Civil. (fl. 835)
Dessa forma, depreende-se que o aresto estadual encontra-se em sintonia com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que a discussão acerca da cobrança de valores indevidos
por parte do fornecedor se insere no âmbito de aplicação do art. 206, §3º, IV, que prevê a
prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Havendo
regra específica, não há que se falar na aplicação do prazo geral decenal previsto do art. 205 do
CDC.
Nesse sentido:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. INCIDÊNCIA DAS NORMAS
RELATIVAS À PRESCRIÇÃO INSCULPIDAS NO CÓDIGO CIVIL. PRAZO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. O diploma civil brasileiro divide os prazos prescricionais em duas espécies.
O prazo geral decenal, previsto no art. 205, destina-se às ações de caráter
ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor. Os prazos especiais,
por sua vez, dirigem-se a direitos expressamente mencionados, podendo ser
anuais, bienais, trienais, quadrienais e quinquenais, conforme as disposições
contidas nos parágrafos do art. 206.
2. A discussão acerca da cobrança de valores indevidos por parte do
fornecedor se insere no âmbito de aplicação do art. 206, §3º, IV, que prevê a
prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
causa. Havendo regra específica, não há que se falar na aplicação do prazo
geral decenal previsto do art. 205 do CDC. Precedente.
3. A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC tem como
requisito essencial a formulação de pedido de reparação de danos causados
por fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu na espécie.
4. O pedido de repetição de cobrança excessiva que teve início ainda sob a
égide do CC/16 exige um exame de direito intertemporal, a fim de aferir a
incidência ou não da regra de transição prevista no art.
2.028 do CC/02.
5. De acordo com esse dispositivo, dois requisitos cumulativos devem estar
presentes para viabilizar a incidência do prazo prescricional do CC/16: i) o
prazo da lei anterior deve ter sido reduzido pelo CC/02; e ii) mais da metade
do prazo estabelecido na lei revogada já deveria ter transcorrido no momento
em que o CC/02 entrou em vigor, em 11 de janeiro de 2003.
6. Considerando que não houve impugnação do dies a quo do prazo
prescricional definido pelo Tribunal de Oirgem - data da colação de grau do
recorrente, momento no qual ocorreu o término da prestação de serviço
educacional -, e que, na espécie, quando o CC/02 entrou em vigor não havia
transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na lei antiga,
incide o prazo prescricional trienal do CC/02, motivo pelo qual o acórdão
recorrido não merece reforma.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1238737/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-
C DO CPC. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO DE PLANTAS
COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA (PCTs). AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: A pretensão de ressarcimento do valor
pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não
existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da
companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência
do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código
Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem
causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada a fórmula de transição prevista no
art. 2.028 do mesmo diploma legal.
2. No caso concreto, o pagamento que se alega indevido ocorreu em
novembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que
se encerrou em janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo
Código). O autor ajuizou a ação em fevereiro de 2009, portanto sua
pretensão está alcançada pela prescrição.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1220934/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 12/06/2013)
Assim, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
Além disso, no que tange à tese de ilegalidade da cobrança relativa à locação de
cilindros, porquanto a relação comercial existente entre as partes se deu tão somente com
relação ao fornecimento de gases, assentou o tribunal local:
[...]
Ainda, verifica-se que a quantidade dos cilindros descrita nas notas fiscais de
fls. 43/137 é idêntica ao acordado no Termo de Responsabilidade, não sendo
crível, ademais, que uma empresa do porte da Recorrida tenha pago
voluntariamente, sem se atentar para o erro, durante mais de dois anos,
quantias que, somadas, alcançaram o montante de mais de dezoito mil reais.
Por. outro lado, o fato de a testemunha SEBASTIÃO PREVIERO ter afirmado
que o que ocorria na prática era apenas a troca dos cilindros vazios por
outros cheios não é suficiente para afastar a eficácia do Termo de
Responsabilidade pactuado, até porque, nada impede que as notas fiscais de
locação, que eram cobradas mensalmente, não passassem necessariamente
por ele, que alegou que trabalhava como socorrista, e não na área financeira
da empresa.
Desse modo, não há como acolher a alegação de que a Autora desconhecia a
origem das cobranças, que se mostram embasadas no Termo de
Responsabilidade de fls. 373 firmado entre as partes, não havendo que se
falar em ausência de relação jurídica quanto à locação de cilindros. (fls. 839-
840)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.300,00 (três mil
e trezentos reais).
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?