Informações do processo 2017/0219500-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1163525
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a"e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado

do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS.
MANDATO PARA VENDA DE AUTOMÓVEL.

Cabimento da ação monitória: A comprovação do mandato outorgado, o

substabelecimento sem reserva de poderes e o valor da compra do veículo no
Certificado de Registro constituem documentos hábeis a aparelhar ação
monitória, pois são provas escritas, sem eficácia de título executivo, requisitos

específicos de admissibilidade da ação monitória, conforme preceitua o artigo

1.102-a, do CPC.

Majoração de honorários; em face do desenlace da demanda, resta

prejudicado o recurso adesivo que pretendia a majoração da verba.

Embargos monitórios desacolhidos.

Apelação provida. (e-STJ, fl. 420)

Foram opostos embargos de declaração às fls. 433/435 (e-STJ), por BEATRIZ

REGIUS PETERFFY VAN JAGOCS, os quais foram acolhidos, nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.HONORÁRIOS

ADVOCATICIOS DE SUCUMBÊNCIA.

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer/sanar eventuais

pontos obscuros, controversos ou omissos.

Honorários advocatícios de sucumbência. Em face da reforma da sentença,
com provimento da ação monitória, mostra-se necessária a fixação da verba

sucumbencial em favor do patrono da parte autora.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM
EFEITO INFRINGENTE

Opostos embargos de declaração por ALEXANDRE CARLOTTO GUERRA,

restaram rejeitados (e-STJ, fls. 671/677).

Novos declaratórios opostos por ALEXANDRE CARLOTTO GUERRA, foram

rejeitados (e-STJ, fls. 705/712), com imposição de multa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM
ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO
DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.

I. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão.

II. O prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais pressupõe

omissão, inexistente no caso dos autos.

Ill. Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, pois ausentes as

hipóteses previstas no art. 535 do CPC.

IV. Impossibilidade de exame de pedido de concessão de assistência judiciária
gratuita feito no corpo dos embargos. Necessidade de realizar o pedido em

autos apartados, nos termos do artigo 6.o. da Lei 1.060/50.

V - Imposição de multa por litigância temerária, nos termos dos artigos os

artigos 18, `caput; e 535, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.

Os terceiros embargos de declaração opostos por ALEXANDRE CARLOTTO

GUERRA foram rejeitados, com majoração da multa (e-STJ, fls. 762/767):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. EMBARGOS MANEJADOS COM O INTUITO DE

CORRIGIR A SUBCLASSE REFERIDA NA EMENTA DO ACÓRDÃO

EMBARGADO. INTERESSE RECURSAL.

NECESSIDADE. UTILIDADE. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO
ÚTIL A BENEFIFICAR O EMBARGANTE, EM DECORRÊNCIA DO
EVENTUAL ACOLHIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

CARÁTER PROTELATÓRIO.

PENALIDADE. MAJORAÇÃO.

É manifesta a reiteração do caráter protelatório dos embargos de declaração
por meio dos quais o recorrente almeja a correção de locução constante do
cabeçalho da ementa do acórdão recorrido. Requisito do interesse recursal

que, no caso concreto, não se preenche, à luz do binômio necessidade

-utilidade.

Reiteração de embargos com o intuito de postergar a eficácia da decisão
proferida por esta Corte que enseja a majoração da penalidade antes imposta,

nos termos do art. 1.026, §3°, do Novo CPC.

Embargos de declaração não conhecidos.
Penalidade por manejo de recurso meramente protelatório majorada.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 369, 370,
371, 405, 425, 435, 437, 489, 700, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil/2015, bem como
divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional,
carência de fundamentação " na não apreciação dos documentos acostados pelo recorrente, inclusive
em sede recursal" (e-STJ, fl. 799). Alega que "a decisão omitiu o recibo de pagamento da compra e
venda realizada entre Leandro e o recorrente, bem como a data dos cheques que pagaram o

veículo, tendo sido anterior a revenda realizada, o que comprovaria que não ocorreu repasse

algum" (e-STJ, fl. 803).

Aduz que " o Tribunal "ad quem" deixou de valorar devidamente a provas produzidas
pela parte recorrente. Na realidade, ocorreu erro de direito, uma vez que foram apresentadas
provas admitidas em direito sem a devida análise e reconhecimento da sua existência, limitando-se à
análise dos documentos que favoreceriam apenas a parte autora" (e-STJ, fl. 805). Alega, ainda, que
" deve ser restabelecida a sentença que extinguiu a ação monitória por ausência dos requisitos

formais para a sua propositura, conforme suas razões de decidir ao dar o devido valor a cada prova

contida nos autos" (e-STJ, 812).

Por fim, aduz que a multa aplicada por ocasião do julgamento dos embargos

declaratórios deve ser afastada ou reduzida.

Contrarrazões apresentadas às fls. 874/903, e -STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso

especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Verifica-se que não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, parágrafo do
CPC/15, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo

integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No que tange à alegação do ora recorrente de inadequação da ação monitória,
mormente porque ausente a necessária liquidez. O Tribunal de origem manifestou-se, nos seguintes

termos:

"Importa esclarecer, quanto ao documento escrito, que a prova da relação
estabelecida entre as partes pode ser composta: na hipótese dos autos, pela
procuração outorgada a Leandro, o substabelecimento sem reserva de poderes,
o certificado de registro do veículo, no nome da autora, e o valor da venda
realizada pelo demandado, resultando comprovada a cadeia sucessória de

propriedade do veículo.

Além disso, não se discute que não houve o pagamento do valor da venda para
a parte autora, se limitando o réu a afirmar que o produto da venda foi

repassado ao primeiro procurador.

Em face do substabelecimento feito para o réu, sem reservas, não há como
negar que o pagamento - seja autêntico, seja simulado - feito a Leandro, não

elide sua obrigação, enquanto mandatário, de entregar à autora o valor da

venda.

Entendimento diferente prejudicaria a mandante que, se fosse cobrar o valor da
venda diretamente do primeiro procurador, teria contra si o substabelecimento
feito sem reservas de poderes, o que, no mínimo, dificultaria ainda mais o
recebimento do seu crédito. Assim, não há falar em cobrança direcionada ao

mandatário original.

Destaco que o desenlace da demanda não obsta que o réu tente buscar, na via
própria, o valor que repassou, sponte sua, indevidamente, ao primeiro

procurador." (e-STJ, 427)
Tendo o Tribunal de origem fundamentando sua convicção, com base nos elementos
informativos da lide, no sentido de que os documentos juntados se mostravam hábeis para provar o

alegado na inicial, inviável, em sede de recurso excepcional, desconstituir o juízo formado, diante da

incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL.

MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA DE

FATO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória,
isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a
que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa
demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e
suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do
direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas
sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado
pelo autor" (REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem

revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a

Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso dos autos, a análise de suposto cerceamento de defesa demandaria
revolvimento de matéria de fato, tendo em vista que o Tribunal de origem
considerou suficiente a prova apresentada, para reconhecer a inexistência da

relação jurídica e do débito que sustentariam a pretensão monitória fundada na

duplicata.

4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
dos honorários advocatícios arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra

excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 539.510/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA.
SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTO.

JUNTADA. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. "O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de
demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre credor e

devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória"

(AgInt. no AgRg. no REsp. 1.104.239/MG, Relator Ministro Marco Buzzi,

Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016).

2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de

matéria de prova (Súmula 7 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no REsp 1603276/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - PROCEDÊNCIA EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA - EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
PELO TRIBUNAL A QUO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR

PARA SUPRIR A FALTA DOCUMENTAL - OFENSA À NORMA

PROCESSUAL VERIFICADA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE

PROVIDO.

Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se o acórdão que reforma a
sentença - que julgou procedente a ação monitória - para extinguir o processo

por inépcia da inicial, sem intimar o autor para suprir a falta de documentos,

ofende a legislação processual.

1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são
suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria
imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que,
forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o

óbice da Súmula 7 do STJ.

Inconformismo, nesta parte, não acolhido.

2. Ofende o art. 284 do CPC/1973 (art. 321, CPC/2015), o acórdão que
reforma sentença de procedência da ação e declara extinto o processo, por

inépcia da petição inicial, sem intimar o autor e lhe conferir a oportunidade

para suprir a falha.

3. O fato de a emenda à inicial ter se dado após a contestação do feito, por si
só, não inviabiliza a adoção da diligência corretiva prevista no art. 284 do
CPC/1973. (AgRg no AREsp 196.345/SP, Rel.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/02/2014).

4. Recurso especial parcialmente provido."

(REsp 1229296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido
de que "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o
pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos
fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao

caso concreto" (AgRg no REsp 373.611/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro JOSÉ

DELGADO , julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 206).

Ademais, a discussão envolvendo a valoração da prova produzida nos autos, como

pretende o recorrente, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, conforme entendimento consagrado

na jurisprudência do STJ. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.

535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANALISE
AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO E NOS TERMOS DOS

CONTRATOS. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]

3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "aferir se as provas são suficientes
ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a"e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS

MONITÓRIOS. MANDATO PARA VENDA DE AUTOMÓVEL.

Cabimento da ação monitória: A comprovação do mandato

outorgado, o substabelecimento sem reserva de poderes e o valor

da compra do veículo no Certificado de Registro constituem

documentos hábeis a aparelhar ação monitória, pois são provas

escritas, sem eficácia de título executivo, requisitos específicos de

admissibilidade da ação monitória, conforme preceitua o artigo

1.102-a, do CPC.

Majoração de honorários; em face do desenlace da demanda, resta

prejudicado o recurso adesivo que pretendia a majoração da verba.

Embargos monitórios desacolhidos.

Apelação provida. (e-STJ, fl. 420)

Foram opostos embargos de declaração às fls. 433/435 (e-STJ), por

BEATRIZ REGIUS PETERFFY VAN JAGOCS, os quais foram acolhidos, nos

seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO

MONITÓRIA.HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DE

SUCUMBÊNCIA.

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer/sanar

eventuais pontos obscuros, controversos ou omissos.

Honorários advocatícios de sucumbência. Em face da reforma da

sentença, com provimento da ação monitória, mostra-se necessária

a fixação da verba sucumbencial em favor do patrono da parte

autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARCIALMENTE, COM EFEITO INFRINGENTE

Opostos embargos de declaração por ALEXANDRE CARLOTTO

GUERRA, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 671/677).

Novos declaratórios opostos por ALEXANDRE CARLOTTO

GUERRA, foram rejeitados (e-STJ, fls. 705/712), com imposição de multa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO.

I. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão.

II. O prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais

pressupõe omissão, inexistente no caso dos autos.

Ill. Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, pois

ausentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC.

IV. Impossibilidade de exame de pedido de concessão de assistência
judiciária gratuita feito no corpo dos embargos. Necessidade de

realizar o pedido em autos apartados, nos termos do artigo 6.o. da

Lei 1.060/50.

V - Imposição de multa por litigância temerária, nos termos dos
artigos os artigos 18, `caput; e 535, parágrafo único, do Código de

Processo Civil.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
Os terceiros embargos de declaração opostos por ALEXANDRE

CARLOTTO GUERRA foram rejeitados, com majoração da multa (e-STJ, fls. 762/767):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. EMBARGOS MANEJADOS COM O INTUITO
DE CORRIGIR A SUBCLASSE REFERIDA NA EMENTA DO

ACÓRDÃO EMBARGADO. INTERESSE RECURSAL.

NECESSIDADE. UTILIDADE. AUSÊNCIA DE RESULTADO
PRÁTICO ÚTIL A BENEFIFICAR O EMBARGANTE, EM
DECORRÊNCIA DO EVENTUAL ACOLHIMENTO DO
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. CARÁTER

PROTELATÓRIO.
PENALIDADE. MAJORAÇÃO.

É manifesta a reiteração do caráter protelatório dos embargos de
declaração por meio dos quais o recorrente almeja a correção de
locução constante do cabeçalho da ementa do acórdão recorrido.
Requisito do interesse recursal que, no caso concreto, não se

preenche, à luz do binômio necessidade -utilidade.

Reiteração de embargos com o intuito de postergar a eficácia da
decisão proferida por esta Corte que enseja a majoração da

penalidade antes imposta, nos termos do art. 1.026, §3°, do Novo

CPC.

Embargos de declaração não conhecidos.

Penalidade por manejo de recurso meramente protelatório
majorada.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos
369, 370, 371, 405, 425, 435, 437, 489, 700, 1.022 e 1.026 do Código de Processo
Civil/2015, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, além de negativa
de prestação jurisdicional, carência de fundamentação " na não apreciação dos
documentos acostados pelo recorrente, inclusive em sede recursal" (e-STJ, fl. 799).
Alega que " a decisão omitiu o recibo de pagamento da compra e venda realizada entre
Leandro e o recorrente, bem como a data dos cheques que pagaram o veículo, tendo

sido anterior a revenda realizada, o que comprovaria que não ocorreu repasse algum"
(e-STJ, fl. 803).

Aduz que " o Tribunal "ad quem" deixou de valorar devidamente a
provas produzidas pela parte recorrente. Na realidade, ocorreu erro de direito, uma vez
que foram apresentadas provas admitidas em direito sem a devida análise e
reconhecimento da sua existência, limitando-se à análise dos documentos que
favoreceriam apenas a parte autora" (e-STJ, fl. 805). Alega, ainda, que "deve ser
restabelecida a sentença que extinguiu a ação monitória por ausência dos requisitos

formais para a sua propositura, conforme suas razões de decidir ao dar o devido valor a
cada prova contida nos autos" (e-STJ, 812).

Por fim, aduz que a multa aplicada por ocasião do julgamento dos

embargos declaratórios deve ser afastada ou reduzida.

Contrarrazões apresentadas às fls. 874/903, e -STJ.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu

o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

Verifica-se que não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022,
parágrafo do CPC/15, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação

suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da

parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp

1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg

no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do

TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No que tange à alegação do ora recorrente de inadequação da ação
monitória, mormente porque ausente a necessária liquidez. O Tribunal de origem

manifestou-se, nos seguintes termos:

"Importa esclarecer, quanto ao documento escrito, que a prova da
relação estabelecida entre as partes pode ser composta: na hipótese
dos autos, pela procuração outorgada a Leandro, o
substabelecimento sem reserva de poderes, o certificado de registro
do veículo, no nome da autora, e o valor da venda realizada pelo
demandado, resultando comprovada a cadeia sucessória de
propriedade do veículo.

Além disso, não se discute que não houve o pagamento do valor da
venda para a parte autora, se limitando o réu a afirmar que o
produto da venda foi repassado ao primeiro procurador.

Em face do substabelecimento feito para o réu, sem reservas, não
há como negar que o pagamento - seja autêntico, seja simulado -
feito a Leandro, não elide sua obrigação, enquanto mandatário, de

entregar à autora o valor da venda.

Entendimento diferente prejudicaria a mandante que, se fosse
cobrar o valor da venda diretamente do primeiro procurador, teria

contra si o substabelecimento feito sem reservas de poderes, o que,
no mínimo, dificultaria ainda mais o recebimento do seu crédito.

Assim, não há falar em cobrança direcionada ao mandatário

original.

Destaco que o desenlace da demanda não obsta que o réu tente
buscar, na via própria, o valor que repassou, sponte sua,

indevidamente, ao primeiro procurador." (e-STJ, 427)

Tendo o Tribunal de origem fundamentando sua convicção, com base nos
elementos informativos da lide, no sentido de que os documentos juntados se mostravam
hábeis para provar o alegado na inicial, inviável, em sede de recurso excepcional,

desconstituir o juízo formado, diante da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE

MATÉRIA DE FATO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a prova hábil a instruir a

ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição
do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do
CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência
da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para,
efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito

alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida,

mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do
direito afirmado pelo autor" (REsp 1381603/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

06/10/2016, DJe 11/11/2016).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a

teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso dos autos, a análise de suposto cerceamento de defesa
demandaria revolvimento de matéria de fato, tendo em vista que o
Tribunal de origem considerou suficiente a prova apresentada,

para reconhecer a inexistência da relação jurídica e do débito que

sustentariam a pretensão monitória fundada na duplicata.

4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou

exorbitante o valor dos honorários advocatícios arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do

óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o
montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra

excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 539.510/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe

23/05/2018)

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO
MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. SÚMULA

7/STJ. DOCUMENTO. JUNTADA. APELAÇÃO.

POSSIBILIDADE.

1. "O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado
de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica
entre credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a
instruir a ação monitória" (AgInt. no AgRg. no REsp.

1.104.239/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,

julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016).

2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de

reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no REsp 1603276/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017,

DJe 02/06/2017)

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - PROCEDÊNCIA
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL PELO TRIBUNAL A QUO - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA
DOCUMENTAL - OFENSA À NORMA PROCESSUAL
VERIFICADA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se o acórdão que
reforma a sentença - que julgou procedente a ação monitória - para
extinguir o processo por inépcia da inicial, sem intimar o autor
para suprir a falta de documentos, ofende a legislação processual.

1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se
são suficientes os documentos que instruíram a ação monitória,
seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum
atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria

fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

Inconformismo, nesta parte, não acolhido.

2. Ofende o art. 284 do CPC/1973 (art. 321, CPC/2015), o
acórdão que reforma sentença de procedência da ação e declara
extinto o processo, por inépcia da petição inicial, sem intimar o

autor e lhe conferir a oportunidade para suprir a falha.

3. O fato de a emenda à inicial ter se dado após a contestação do
feito, por si só, não inviabiliza a adoção da diligência corretiva

prevista no art. 284 do CPC/1973. (AgRg no AREsp 196.345/SP,
Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
04/02/2014).

4. Recurso especial parcialmente provido."

(REsp 1229296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça manifesta-se
no sentido de que "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu

exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento
(art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes
ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgRg no REsp

373.611/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO , julgado em

26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 206).

Ademais, a discussão envolvendo a valoração da prova produzida nos
autos, como pretende o recorrente, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, conforme

entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANALISE AMPARADA NO
ACERVO PROBATÓRIO E NOS TERMOS DOS CONTRATOS.

RECURSO NÃO PROVIDO. [...]

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão