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Movimentações 2018 2017
20/11/2018 Visualizar PDF
: JOSÉ GILSON FARIAS PEREIRA - SP183406
2018.
DECISÃO
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por ADOBE -
ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA, doravante ADOBE, contra decisão
exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que EDITORA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
LTDA, doravante EDITORA N.T., propôs ação monitória em face de ADOBE, tendo a promovida
oferecido embargos monitórios, que foram julgados procedentes, para declarar a inexistência da
relação jurídica obrigacional, conforme sentença às fls. 672-676.
Inconformada, EDITORA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
recorreu, tendo o eg. TJ-SP dado provimento à apelação, conforme v. acórdão estadual assim
ementado (fl. 719):
"AÇÃO MONITORIA - Prestação de serviço de publicidade - Alegação de
falsidade do contrato - Ônus da prova da parte que arguiu - Art. 389, inciso I,
do Código de Processo Civil - Contrato válido - Condições de pagamento
expressamente previstas - Negócio subscrito por funcionária que se declarou
devidamente autorizada e habilitada para contrair as obrigações deste contrato
- Teoria da aparência - Validade do negócio - Aplicação do principio da
segurança jurídica - Serviços prestados - Vedação ao enriquecimento se causa
que também é fundamento para a exigência de pagamento - Pagamento não
comprovado - Título executivo judicial constituído. Apelação provida."
Os embargos de declaração foram rejeitados (acórdão às fls.740-746).
Irresignada, ADOBE interpôs recurso especial com arrimo nas alíneas " a" e "c" do
permissivo constitucional no qual aponta ofensa aos arts. 156, 396 e 446 do Código de Processo
Civil de 2015. Aduz, em suma, que não pode ser obrigado por um contrato que não assinou, bem
como pugna pela necessidade de produção de novas provas.
Sem contrarrazões (certidão fl. 792).
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 793-794), motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial (fls. 815-828).
Sem contraminuta (certidão fl. 830).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
2018.
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
O recurso em apreço não merece prosperar.
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 156, 396 e 446 do CPC/15, o recorrente
sustenta que a condenação derivou de um contrato que não foi celebrado entre as partes, defendendo
a produção de provas testemunhais e periciais para a correta solução da lide. O TJ-SP, por sua vez,
soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela inviabilidade de produção de prova
pericial e, no tocante à oitiva da testemunha, asseverou que a requerida, ora recorrente, teve diversas
oportunidades para providenciar a inquirição da testemunha, mas não o fez, restando prejudicada a
produção desta prova. Por fim, quanto à validade do contrato firmado entre as partes, a Corte de
origem concluiu pela aplicação da Teoria da Aparência, validando os atos praticados por funcionária
da recorrente e reconhecendo o contrato firmado entre as partes. Confira-se excerto do v. acórdão
estadual (721-722):
"Vê-se, portanto, que razão assiste à apelante quanto ao fato de a
apelada ter alegado a falsidade do documento, e não apenas da assinatura,
uma vez que afirma que o documento foi 'montado'.
Ou seja, a apelante confessa que possui em seu quadro uma
funcionária de nome Franciele de Lima e que esta funcionária poderia ter
assinado um cadastro com a atualização de dados da empresa.
Assim, nos termos do inciso I, do artigo 389, do Código de Processo
Civil, cabia à apelada, e não à apelante, comprovar a falsidade do o
documento, o que não fez.
A realização da perícia não foi possível porque o Sr. Perito informou
aquele MM. Juízo que a prova era inviável, pois "os documentos a serem
analisados apresentam-se sob forma reprográfica de baixa qualidade, aliado
ao fato de que a assinatura incriminada se consubstancia em o mera rubrica
estilizada, de pouca expressividade gráfica" (fls. 464).
E, nesse contexto, era da apelada o dever de trazer o original do
documento de fls. 18 aos autos, já a contratação foi formalizada via fax
símile, e, portanto, de se presumir que o contrato original assinado estivesse
em sua posse.
Outrossim, também a prova testemunhal restou prejudicada, eis que,
como constou da r. decisão de fls. 597, "Observa-se dos autos que a
requerida não providenciou a oitiva da testemunha FRANCIELLE em várias
oportunidades que lhe foram dadas".
Portanto, deve ser reputado válido e perfeito o referido contrato de fls.
18.
2018.
Pois bem.
Mencionado documento discrimina de forma clara as condições de
pagamento para que houvesse publicação nas edições impressa e virtuais da
apelada nos anos de 2008 e 2009, em 12 parcelas, por edição, no valor de R$
498,00 cada.
Também consta do documento, no que diz respeito quanto à forma de
rescisão do contrato, que: "O prazo para cancelamento do contrato é de 7
(sete) dias úteis a partir da data de assinatura conforme Lei n° 8.078/90 e após
esse período se dará o prazo de (23 dias úteis) mediante multa de 30%".
O contrato foi firmado em 30/07/2007 e a notificação enviada pela
apelada, afirmando que desconhecia a relação jurídica que originou as
cobranças, bem como requerendo o cancelamento da cobrança, foi enviada
somente em 30/05/2008 (fls. 139/144), portanto, a destempo.
Configurado, assim, o inadimplemento a partir da própria negativa da
apelada em reconhecer a validade do contrato.
Quanto à afirmação de que a funcionária da apelada que assinou o
contrato de fls. 18 não teria poderes para contratar com a apelante, do
instrumento consta claramente que: 'Declaro para fins de direito, estar
devidamente autorizado e habilitado para contrair as obrigações deste
contrato'.
O fato de tal pessoa não ter poderes específicos para a contratação não
exime a responsabilidade da apelada. Isso porque não era obrigação da
apelante verificar os regramentos internos da apelada antes de firmar
contrato, sendo sendo aplicável a teoria da aparência. " (grifou-se)
Da leitura do excerto ora transcrito, infere-se que a pretensão do recorrente em alterar
a conclusão do Tribunal a quo, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o
reexame do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe
a Súmula n. 7 do STJ.
Confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS
CONTRATOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESDE
QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
[...]
2. A verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade
adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do
julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de
provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
2018.
Incidência da Súmula 7/STJ.
[...]
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 980.319/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VALIDADE CONFIRMADA
PELO EG. TRIBUNAL A QUO. DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA
TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
[...]
2. A pretensão de afastar a aplicação da teoria da aparência, no caso em
apreço, além de não ser recomendável porque violaria o princípio da boa-fé
de terceiro, demandaria o reexame da matéria fático-probatória, o que não é
admissível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 321.380/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017 - grifou-se)
Em relação ao conhecimento do apelo nobre no tocante à alínea " c" do permissivo
constitucional, tem-se que o recorrente não apontou os dispositivos violados ou apresentou qualquer
dissídio jurisprudencial, de modo a incidir o óbice da Súmula 284/STF, ante à deficiência na
fundamentação do recurso.
A propósito, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 131 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO A QUE
SE TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. ÓBICE DA SÚMULA
284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de
interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1040584/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018 - grifou-se)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
2018.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Republicado por incorreção no DJe 23/10/2018.
(2137)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.265 - SP (2017/0239384-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE : TALITA ANDRADE SCURO
EMBARGANTE : GUSTAVO PICHINELLI DE CARVALHO
ADVOGADO : GUSTAVO PICHINELLI DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) -
SP196791
EMBARGADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835
MARIA HELENA DE CARVALHO ROS - SP201076
RAFAEL BARIONI - SP281098
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
DECISÃOTrata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão por meio da qual dei
provimento a recurso especial.
A parte embargante requer seja indicado o "juízo da Justiça de origem (primeiro ou
segundo grau)" ao qual caberá fixar os honorários advocatícios.
Transcrevo, por oportuno, a decisão embargada:
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado:
2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Fase de cumprimento de
sentença. Impugnação à penhora. Acolhimento. Fixação de honorários
advocatícios. Descabimento, na hipótese. Decisão mantida. Recurso não
provido.
No recurso especial, a parte ora agravante alega violação dos artigos 85 e 525
do Código de Processo Civil de 2015. Pleiteia a fixação de honorários
advocatícios.
O julgado estadual decidiu que "não obstante a insurgência da executada
tenha sido veiculada por meio de impugnação, a alegação é de bem de
família e a matéria poderia ser alegada por simples petição, não se mostrando
viável a fixação de honorários advocatícios nessa hipótese".
Para o Colegiado local, mesmo tendo sido acolhida a impugnação à penhora,
"não há que se falar em fixação de honorários advocatícios".
Afastou-se o acórdão recorrido, ao assim decidir, da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, para quem são cabíveis honorários advocatícios
pelo acolhimento, ainda que parcial, do incidente de impugnação ao
cumprimento de sentença. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de
sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para
pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia
após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do
"cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).
1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença.
1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão
arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º,
do CPC.
2. Recurso especial provido.
2018.
(REsp n. 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 1/8/2011, DJe 21/10/2011)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL
PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO.
PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO.
OFENSA À COISA JULGADA.
(...)
2.4. "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença".
2.5. "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial,
serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20,
§ 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C).
3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1.373.438/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014)
Veja-se também (mudando-se o que deve ser mudado):
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?