Informações do processo 2017/0229985-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1170620
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

22/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, desafiando decisão que

inadmitiu recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra

acórdão, assim ementado (fl. 653):

EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL - REJEITADA - REVOGAÇÃO DO MANDATO - CONTRATO

DE RISCO - IRRELEVÂNCIA - ESTIPULAÇÃO DO VALOR DEVIDO -
MULTA - AFASTAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO

PROTELATÓRIO - PROVIDO EM PARTE.

Não há se falar competência da Justiça Federal para processamento e
julgamento deste feito, haja vista que o suplicante, no caso discutido, exerceu

atividade de direito privado agindo como particular, pois contratou os autores
para prestação de serviços advocatícios, sendo que estes buscam com esta
demanda o arbitramento de honorários pelos trabalhos desenvolvidos em favor
do requerido, não pagos. Ressalto, ademais, o esclarecimento do magistrado
singular que invocou a Súmula n. 556 do STF para sanar a dúvida ("É

competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de

economia mista").

Os advogados devem ser remunerados na exata medida do que atuaram nos
feitos em que seu cliente foi parte. Embora o profissional e seu escritório
tenham aceitado receber sua remuneração por meio dos honorários de
sucumbência, tal fato não os impede de, ocorrendo a rescisão contratual (ainda
mais unilateral, como no caso), exercer seu direito de pleitear o arbitramento
dos honorários, proporcionalmente ao trabalho que desenvolveram em cada

processo.

Relativamente à multa imposta à Instituição Financeira por ocasião da

apreciação pelo magistrado singular dos embargos de declaração opostos, há
de se considerar que o questionamento levado pela parte não resulta em
pretensão pretelatória, de modo a justificar a sanção, mas direito dela de ter
sanada dúvida a respeito de questão importante para eventual necessidade de

interposição de recurso cabível com a reversão do caso.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, § 2º, do
CPC/2015 (art. 20, § 4º, do CPC/1973); 129 e 422 do Código Civil; 55 da Lei n. 8.666/1993; 22, §

2º da Lei n. 8.906/1994.

Sustenta, em síntese:

i) " a necessidade de prévio processo de licitação para a contratação de serviços,
ficando a sua formalização e também a execução sujeita aos princípios do direito administrativo,

embora na sua essência seja um contrato de natureza privado". E, ainda:

percebe-se a incongruência do raciocínio universal desenvolvido pelo r.
decisum ao afastar a aplicação das regras do direito administrativo, so bretudo
a exigência de licitação e o prazo máximo da contratação de 05 anos , para
determinar a modificação das cláusulas do contrato e o arbitramento de

honorários, com base nas regras do direito privado.

ii) a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas.

Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015, de maneira
que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Em suas razões, a instituição bancária defende que o art. 55 da Lei 8.666/93 foi
violado, ao argumento de que " para o caso de encerramento do contrato antes do desfecho do
processo há previsão expressa de pagamento pela condução parcial da demanda, justamente por

estar sob a égide da Lei de Licitações".

O Tribunal de origem, por seu turno, assim se pronunciou:

Competência da Justiça Federal
Quanto à alegação de que é da competência da Justiça Federal o
processamento e julgamento do presente feito, em razão da contratação

discutida ser um ato praticado na condição de administração pública, também
não procede, haja vista que acertadamente o magistrado de primeiro grau
fundamentou que os serviços aludidos no artigo 173, § I o , III 1 , da Constituição

Federal "são desempenhados sob o regime de direito privado, por se
constituírem exploração da atividade econômica, própria dos particulares.
Logo, não podem ser qualificados como serviço público. Por outro lado, o art.

175, ' caput', do texto constitucional dispõe que a prestação de serviços públicos
incumbe ao Poder Público, sendo desempenhados diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão. Logo, as sociedades de economia mista podem
exercer atividades econômicas próprias da iniciativa privada, sujeitando-se,
então, às normas do direito privado, como também atividades de interesse
público, submetendo-se às regras de direito Público." (sic, p. 580).

Outrossim, o suplicante, no caso discutido, exerceu atividade de direito privado
agindo como particular, pois contratou os autores para prestação de serviços
advocatícios, sendo que estes buscam com esta demanda o arbitramento de
honorários pelos trabalhos desenvolvidos em favor do requerido, não pagos.
Ressalto, ademais, o esclarecimento do magistrado singular que invocou a

Súmula n. 556 do STF para sanar a dúvida ("É competente a justiça comum
para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista").

Da forma como o TJMS se manifestou, observa-se que o artigo acima referido não foi

objeto de manifestação pelo acórdão hostilizado.
De fato, esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de
prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda que a violação a dispositivos
infraconstitucionais surja no julgamento de recurso pelo Tribunal a quo ou que se trate de matéria de
ordem pública. Nessa hipótese, mister se faz que a parte prejudicada por eventual ofensa perpetrada
pela instância ordinária apresente embargos de declaração, buscando o exame do tema e viabilizando,
assim, o acesso à instância especial. Na ausência de oposição de embargos declaratórios, a questão
infraconstitucional não será examinada e, portanto, lhe faltará o necessário e indispensável

prequestionamento, o que autorizará a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 282 DO STF. VERIFICAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REVER A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO

IMPROVIDO.

1. A violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não ficou

caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma
fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida

necessária para o deslinde da controvérsia, concluindo pela configuração da

litispendência.

2. A questão referente à nulidade da sentença não foi objeto de debate pelo
Tribunal de Justiça, tampouco foram opostos embargos de declaração com o

objetivo de sanar omissão neste ponto específico.

Dessa forma, não tendo sido enfrentada pelo acórdão recorrido a referida tese,
o conhecimento do recurso especial fica obstado, dada a ausência de
prequestionamento, incidindo, por conseguinte, a Súmula n. 282 do STF.
Segundo pacífica jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se

trate de matéria de ordem pública, a análise da questão controvertida não

dispensa o prequestionamento.

3. O acórdão consignou expressamente que os autores, ora agravantes,
apresentaram discussão a respeito de tema já suscitado e examinado em

embargos à execução anteriormente propostos contra a mesma instituição

financeira e sobre o mesmo contrato. Nesse contexto, alcançar conclusão

diversa da que chegou o Tribunal estadual, acerca da configuração da
litispendência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,
procedimento inviável no âmbito do recurso especial, incidindo na hipótese a

Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.130.021/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe de

13/11/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES
DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO

ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.

1. Na instância excepcional é exigido o requisito do prequestionamento,
ainda que se trate de matéria de ordem pública.

2. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam

infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.143.888/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOVAÇÃO

RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATAÇÃO
DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DANO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A despeito de se tratar de questão de ordem pública, a alegação de
incompetência absoluta não pode ser conhecida se se tratar de inovação
recursal e carecer do devido prequestionamento.

2. A contratação de advogado, por si só, não enseja danos materiais, sob pena
de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. Incidência
da Súmula 83/STJ.
3. Rever as conclusões do Tribunal local de que não ficaram demonstrados
fatos constitutivos do direito do autor demandaria reexame de prova, atitude
esta vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 288.363/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe de 03/08/2015)
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de

10/04/2017).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a
interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015
(antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar
o óbice da ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do
vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel.

Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017,

DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.

VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. 1

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a

teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não
verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou
obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos

do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)

A respeito da fixação de honorários advocatícios, o Tribunal local assim decidiu a

controvérsia (fls. 657-658):

A existência do contrato celebrado pelas partes, além de incontroversa, está
comprovada às páginas 23-51. Outrossim, a prestação dos serviços e a
rescisão unilateral do contrato, pelo apelante, foram admitidos na contestação

e, sendo também, incontroversos, não dependem de prova.

Pois bem. Os recorridos devem ser remunerados na exata medida do que

atuaram nos feitos em que o recorrente foi parte.

Ocorre que a ausência de êxito final em demandas pelos apelados, decorrente
da revogação do mandado outorgado a estes, não impede a procedência do
presente feito, sob pena de violação a vedação do enriquecimento sem causa
pelo suplicante, porquanto incontroverso nos autos que houve a prestação de

serviços pelos autores, os quais devem ser compensados.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE

PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO. CONTRATO DE

RISCO.IRRELEVÂNCIA. ESTIPULAÇÃO DO

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