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02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de MARCIA VALVERDE COROMINAS contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Concessão do
benefício à agravante nos limites do agravo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Agravante que limita-se a
repetir matérias que já havia trazido em sede de embargos de terceiro, cuja
apelação pende de julgamento neste Tribunal. Descabimento. Decisão
mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Conduta da
agravante que se enquadra na previsão dos inc. V e VI, do art. 17, do CPC
Aplicação de multa de 1% obre o valor da causa, na forma do caput, do art.
18, do CPC.
Agravo não conhecido"
(e-STJ, fls. 295)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 310/315).
Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 238, 239, 242,
674 e 1022, II, Código de Processo Civil de 2015; 213, 214, 222 e 1.046, do Código de Processo
Civil de 1973; e 1.647, 1.687 e 1.688 do Código Civil. Sustentou, em síntese, que houve omissão
no acórdão recorrido que se quedou inerte quanto à situação concreta dos autos, utilizando-se
como fundamentos fatos estranhos referentes a outra demanda com partes e objeto distintos.
Aduziu que a agravante, embora proprietária do imóvel sub judice, não teria sido pessoalmente
citada, porque o aviso de recebimento teria sido entregue a terceiro. Acrescentou que a citação
por edital não preencheu os requisitos legais nem foi nomeado curador especial.
Asseverou que o executado da ação originária é seu cônjuge, com o qual é casada sob
o regime de separação total de bens, e que a dívida executada, por ele avalizada, é titularizada
por pessoa jurídica com a qual jamais teve nenhuma relação, de modo que não se poderia cogitar
de dívida em benefício do casal. No entanto, o imóvel praceado é de sua copropriedade.
Por fim, sustentou que o escopo da proteção da meação é a reserva de sua fração
ideal e não do valor correspondente.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 345/357.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022, II do CPC/15, na medida
em que as questões apontadas como omissas se referem ao mérito do agravo de instrumento
interposto perante o Tribunal de origem. Todavia, aquele recurso não foi sequer conhecido pelo
Tribunal local. Senão vejamos:
"Tomadas em consideração as razões recursais, claramente se pode verificar
que não foram elaboradas para impugnação específica da decisão
agravada.Na verdade, a agravante limita-se a repetir matérias que já havia
trazido em sede de embargos de terceiro, matérias estas que foram
anteriormente analisadas em primeira instância, e que nem poderiam ser,
simples e reiteradamente, apresentadas como fundamento de outros recursos.
Na verdade, as questões apresentadas pela agravante são em tudo
coincidentes com aquelas por ela apresentadas na apelação que pende de
julgamento neste Tribunal sob a relatoria de outro desembargador desta
Corte (processo n° 0005731-29.2014.8.26.0505), e, por ser assim, deve a
agravante aguardar a solução definitiva de aludidas matérias naquela sede,
sem ficar provocando indevidos incidentes e apreciações desnecessárias
como o vem fazendo."
(e-STJ, fls. 296/297)
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pela agravante, manifestou-se acerca dos temas
necessários à solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.
Por consequência, no que toca à matéria de fundo e demais dispositivos legais
indicados como violados, é evidente falecer ao recurso especial o imprescindível
prequestionamento, o que obsta o seu conhecimento nos termos da Súmula 211/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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