Informações do processo 2017/0225425-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1172189
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2020 2018 2017

03/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. CONTRATO DE SEGURO. DANOS
MORAIS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MONTANTE
DA INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o acórdão recorrido adotou
fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a
existência de omissão no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses
da parte.

2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo
automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor"
(AgInt
no AREsp 1.243.238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
12/2/2019, DJe de 20/2/2019).

3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada
a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante
estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), visto que não é
exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento do filho em
acidente automobilístico no qual o condutor do veículo causador do sinistro agiu com
negligência e imprudência.

5. A teor da Súmula 402/STJ, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os
danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão"
. A reforma do acórdão recorrido quanto
ao prévio conhecimento acerca da existência de exclusão expressa dos danos morais no contrato
firmado entre as partes demandaria reexame de matéria fática (Súmulas 5 e 7/STJ).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar

provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 28 de março de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 19677 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 8054 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão