Informações do processo 2017/0224767-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1173162
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/10/2017 a 09/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

09/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: DESIS no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Em petição acostada à e-STJ, fl. 431, GRANEISA EQUIPAMENTOS LTDA. e
outro, por meio de seu advogado, Dr. Valter Raimundo da Costa Júnior, comunicaram a ausência de

interesse no julgamento do agravo interno apresentado às e-STJ, fls. 359/413, requerendo, por isso, a
sua desistência.

Nessas condições, HOMOLOGO o pedido, nos termos do art. 34, IX, do

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de novembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

(5591)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.215 - RS (2017/0234804-2)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE : SOFISTICATO ESTOFADOS EIRELI - EPP

AGRAVANTE   : VOLMIR JORGE GIORDANI

AGRAVANTE   : MARTA PANIZZI GIORDANI

ADVOGADOS : FRANK GIULIANI KRAS BORGES - RS048084

MARK GIULIANI KRÁS BORGES - RS050889

CARLOS DUARTE JUNIOR - RS052776

ANDREA DE OLIVEIRA CAREY - RS065775
AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO : GILBERTO PEDROSO DA SILVA - RS036300


Retirado da página 4813 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intimem-se as partes agravantes para esclarecer se insistem no conhecimento do agravo
interno, no prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como ausência superveniente do interesse recursal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 8812 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO QUE NÃO
INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932,

III, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Infere-se da minuta do agravo de instrumento que BANCO DO BRASIL S.A.

(BB) ajuizou execução por título extrajudicial contra GRANEISA EQUIPAMENTOS LTDA e

ALVARO MINIOLI (GRANEISA e ÁLVARO).

No curso do processado, o Juízo de piso rejeitou a exceção de pré-executividade

oposta por GRANEISA e ÁLVARO.
Contra essa decisão GRANEISA e ÁLVARO manejaram agravo de instrumento.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão que recebeu a

seguinte ementa:

Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial - Contrato de
abertura de crédito fixo - Exceção de pré-executividade – Rejeição

liminar - Incidente restrito e que tem o seu campo de ação limitado, pois

pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria

ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de

ofício e a qualquer tempo - Via inadequada – Qualquer alegação, em

sede de defesa, deve observar a via dos embargos do devedor, nos termos

do artigo 917, VI, do NCPC - Decisão mantida - Recurso desprovido

(e-STJ, fl. 194).

Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 210/215).

GRANEISA e ÁLVARO, então, manejaram recurso especial calcado no art. 105,
III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. 330, I, § 1° e I e II, 485, I e VI, 355, I, 371, 370 e 464, 324,

II, 783 e 485, VI, todos do NCPC; 28 da Lei nº 10.931/04; 47 do CDC; 405, 421 e 422, todos do

CC/02.

As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 281).

O recurso foi inadmitido na origem por (1) incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e

282 e 284, ambas do STF; e, (2) não cabimento do apelo nobre para análise de Resoluções do Banco
Central (e-STJ, fls. 282/284).

Ainda inconformada, GRANEISA e ÁLVARO manifestaram o presente agravo,
em cujas razões, além de reiterar o seu apelo nobre, aduziram, em resumo, que (1) não há

necessidade do reexame de fatos e provas; e, (2) não há que se falar na falta de prequestionamento

(e-STJ, fls. 420/435).

A contraminuta não foi apresentada (e-STJ, fl. 346).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não comporta conhecimento.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo

Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo

a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não

cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.

Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra nenhum dos fundamentos da decisão agravada, pois GRANEISA e
ÁLVARO não infirmaram seus esteios, na medida em que não refutaram de forma arrazoada o óbice

(1) pelo não cabimento do apelo nobre para análise de Resoluções do Banco Central; e, (2) pela

incidência da Súmula nº 284 do STF, ao caso.

Em suma, GRANEISA e ÁLVARO limitaram-se a renegar genericamente os
motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da

fundamentação adotada.

Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da

decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC.

A propósito, vejam-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS

DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO

RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA

182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE

ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO

CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA

DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao

recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de

admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados
para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do qual não se

desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia, da Súmula

182/STJ.

3. [...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no original)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,

§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os

fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de

modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena

de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).

2. [...]

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014 - sem destaque no original)

Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do

agravo.

Inaplicável ao caso a majoração de honorários.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às

normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 10535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão