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Movimentações 2018 2017
09/11/2018 Visualizar PDF
Em petição acostada à e-STJ, fl. 431, GRANEISA EQUIPAMENTOS LTDA. e
outro, por meio de seu advogado, Dr. Valter Raimundo da Costa Júnior, comunicaram a ausência de
interesse no julgamento do agravo interno apresentado às e-STJ, fls. 359/413, requerendo, por isso, a
sua desistência.
Nessas condições, HOMOLOGO o pedido, nos termos do art. 34, IX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de novembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
(5591)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.215 - RS (2017/0234804-2)
AGRAVANTE : SOFISTICATO ESTOFADOS EIRELI - EPP
AGRAVANTE : VOLMIR JORGE GIORDANI
AGRAVANTE : MARTA PANIZZI GIORDANI
ADVOGADOS : FRANK GIULIANI KRAS BORGES - RS048084
MARK GIULIANI KRÁS BORGES - RS050889
CARLOS DUARTE JUNIOR - RS052776
ANDREA DE OLIVEIRA CAREY - RS065775
AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO : GILBERTO PEDROSO DA SILVA - RS036300
01/10/2018 Visualizar PDF
Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade das normas
do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
NCPC), intimem-se as partes agravantes para esclarecer se insistem no conhecimento do agravo
interno, no prazo de 5 dias.
O silêncio será interpretado como ausência superveniente do interesse recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
13/08/2018 Visualizar PDF
06/08/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO QUE NÃO
INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932,
III, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Infere-se da minuta do agravo de instrumento que BANCO DO BRASIL S.A.
(BB) ajuizou execução por título extrajudicial contra GRANEISA EQUIPAMENTOS LTDA e
ALVARO MINIOLI (GRANEISA e ÁLVARO).
No curso do processado, o Juízo de piso rejeitou a exceção de pré-executividade
oposta por GRANEISA e ÁLVARO.
Contra essa decisão GRANEISA e ÁLVARO manejaram agravo de instrumento.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão que recebeu a
seguinte ementa:
Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial - Contrato de
abertura de crédito fixo - Exceção de pré-executividade – Rejeição
liminar - Incidente restrito e que tem o seu campo de ação limitado, pois
pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria
ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de
ofício e a qualquer tempo - Via inadequada – Qualquer alegação, em
sede de defesa, deve observar a via dos embargos do devedor, nos termos
do artigo 917, VI, do NCPC - Decisão mantida - Recurso desprovido
(e-STJ, fl. 194).
Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 210/215).
GRANEISA e ÁLVARO, então, manejaram recurso especial calcado no art. 105,
III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. 330, I, § 1° e I e II, 485, I e VI, 355, I, 371, 370 e 464, 324,
II, 783 e 485, VI, todos do NCPC; 28 da Lei nº 10.931/04; 47 do CDC; 405, 421 e 422, todos do
CC/02.
As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 281).
O recurso foi inadmitido na origem por (1) incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e
282 e 284, ambas do STF; e, (2) não cabimento do apelo nobre para análise de Resoluções do Banco
Central (e-STJ, fls. 282/284).
Ainda inconformada, GRANEISA e ÁLVARO manifestaram o presente agravo,
em cujas razões, além de reiterar o seu apelo nobre, aduziram, em resumo, que (1) não há
necessidade do reexame de fatos e provas; e, (2) não há que se falar na falta de prequestionamento
(e-STJ, fls. 420/435).
A contraminuta não foi apresentada (e-STJ, fl. 346).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta conhecimento.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.
Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se dirigiu de
forma específica contra nenhum dos fundamentos da decisão agravada, pois GRANEISA e
ÁLVARO não infirmaram seus esteios, na medida em que não refutaram de forma arrazoada o óbice
(1) pelo não cabimento do apelo nobre para análise de Resoluções do Banco Central; e, (2) pela
incidência da Súmula nº 284 do STF, ao caso.
Em suma, GRANEISA e ÁLVARO limitaram-se a renegar genericamente os
motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da
fundamentação adotada.
Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao
recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados
para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do qual não se
desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia, da Súmula
182/STJ.
3. [...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 16/9/2016 - sem destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena
de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).
2. [...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014 - sem destaque no original)
Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do
agravo.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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