Informações do processo 2017/0218459-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1174948
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 05/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017

05/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" da Constituição Federal, interposto por YPIRANGA PARK ESTACIONAMENTO E LAVA
RAPIDO LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"APELAÇAO CIVEL Interposição contra a sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na ação regressiva de ressarcimento de
danos. Seguro auto. Preliminar. Ilegitimidade passiva não configurada.
Preclusão consumativa a respeito da litisdenunciação. Mérito. Queda de
muro que atinge veículo segurado no estacionamento da empresa ré. Fato
incontroverso. Responsabilidade do estacionamento configurada.
Entendimento consagrado na Súmula n.° 130 do Superior Tribunal de Justiça.
Dano material, para além de incontroverso, bem demonstrado. Consectários
legais (correção monetária e juros de mora) que não comportam
modificação. Honorários advocatícios majorados nos termos do artigo 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença mantida.

Apelação não provida." (e-STJ, fl. 368)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos 125 e 485 do
Código de Processo Civil; 405 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a) caberia a
denunciação à lide da empresa Primavera Office; b) " a queda do muro ocorreu por ato exclusivo
da PRIMAVERA OFFICE EMPREENDIMENTOS, de forma a obstaculizar qualquer ação da
recorrente capaz de evitar o evento dano, não há que se falar em responsabilidade civil por
parte dela"; e c) juros e correção monetária devem incidir após a citação.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 391/399.

Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.

É o relatório. Decido.

No que tange à alegação de denunciação da lide, o Tribunal a quo manifestou-se nos
seguintes termos:

"Quanto à litisdenunciação da Primavera Office Empreendimento
Imobiliários Ltda., tal questão já foi analisada e indeferida pela decisão
interlocutória proferida quando do despacho saneador (fls. 217), sem que as
partes tenham interposto recurso pela via própria e momento adequado,
resultando disso a preclusão consumativa a respeito ." (e-STJ, fls. 369/370)

Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o apelo
nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para
manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os
seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1°, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno não conhecido."

(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017

- grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO
MANTIDA.

(...)

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários
sucumbenciais."

(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017

- grifou-se)

Avançando, no que diz respeito à ilegitimidade passiva da ora agravante e sua
responsabilidade pelos danos causados ao veículo em comento, a Corte de origem consignou que
responde o estacionamento réu pelos danos ao veículo segurado advindos da queda do muro e

suportados pela seguradora.

À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:

"Em relação à ilegitimidade passiva, não se pode olvidar que a seguradora
autora sustenta a responsabilidade do estacionamento autor pelos danos
descritos na exordial e, como se verá com mais vagar adiante, não há dúvidas
que os danos ao veículo segurado ocorreram quando referido se encontrava
sob a guarda ou depósito do estacionamento réu, daí não haver falar em
ilegitimidade passiva, eis que efetivamente disso surge a pertinência subjetiva
a tanto, independentemente do resultado da lide (procedência ou
improcedência). (...) Com efeito, restou incontroverso nos autos que o veículo
segurado pela seguradora autora estava estacionado, ou seja, sob a guarda
ou depósito do estacionamento réu, ocasião em que foi atingido pelo muro de
referido, que desmoronou.

Nesse passo, o representante legal da empresa, em depoimento pessoal,
afirmou em Juízo, no essencial, conforme segue: recordo que o veículo Fit de
cor preta pertencente à senhora Kamila encontrava-se no meu
estacionamento e foi danificado pelos escombros desse muro que desmoronou
(fls. 299).

Além disso, as testemunhas ouvidas em Juízo, uma arrolada pela seguradora
autora (fls. 301/302) e outra arrolada pelo estacionamento réu (fls. 303),
devidamente compromissadas, também afirmaram acerca da queda do muro
do estacionamento sobre veículos, no caso, e no que importa, sobre o veículo
segurado.

Assim, a empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes,
enfim, consumidores, responde objetivamente pelos danos ocorridos no seu
interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros decorrentes do
conforto disponibilizado aos consumidores, o estabelecimento assume o dever
de lealdade, zelo e segurança, tanto mais diante da confiança depositada pelo
consumidor. Diante do fato de que o veículo segurado se encontrava no
estacionamento réu e que os danos ocorreram em tal local, ou seja, quando o
veículo estava sob a guarda ou depósito de tal estabelecimento, resulta
configurado o nexo causal. (...)Seporventura o muro do estacionamento caiu
por conta de obra, omissão ou algo que o valha pela empresa vizinha, ou
seja, por aquela em que indeferida a litisdenunciação quando do despacho
saneador (fls. 217), conforme já mencionado preliminarmente, tal situação
não afasta a responsabilidade do estacionamento, o qual se for o caso
poderá, em tese, discutir pela via adequada e momento próprio tal outra
relação jurídica porventura existente, mas não na via estreita da ação
regressiva promovida pela seguradora.

Portanto, não vinga o argumento do estacionamento de caso fortuito externo
em que almeja a excludente de responsabilidade. Aliás, questão também
analisada de forma percuciente pelo d. Magistrado do feito.

Com isso, a partir de uma análise contextualizada dos autos, por tudo quanto
acima expendido, responde o estacionamento réu pelos danos ao veículo
segurado advindos da queda do muro e suportados pela seguradora." ( e-STJ,
fls. 369/372

Nesse contexto, concluir de forma diametralmente oposta , como pretende o
recorrente em suas razões recursais, no caso em voga, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.

Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora, a conclusão do Tribunal a quo

está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "os juros
moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do
evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ' (STJ, AgRg no
AREsp 422.570/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
10/12/2013)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Majoro os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se.

Brasília, 02 de março de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão