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11/02/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por CLAYTON VAZ CARDOSO
CINTRA LIMA contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial,
negando-lhe provimento, todavia (nas fls. 261/264).
O recorrente defende, em suma, que é "indubitável que a decisão ora
embargada atribuiu ao embargante o ônus da produção de prova não realizada , pelo
que deve haver a declaração deste Juízo acerca de tal omissão, tendo em vista que não
há nos autos a prova de que nâo há excessividade na aplicação do sistema ( tabela
price ) ora em comento" (com acréscimo e destaques, na fl. 270).
Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (na fl. 274/283).
É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Deveras, na petição do recurso especial o ora embargante defendeu que o
aresto recorrido " considerou que o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova em
relação à capitalização de juros havida no contrato ", violando, assim, o art. 6 o , VIII do
CDC, pois, " estando sob o pálio da lei consumerista a inversão do ônus da prova é
medida inafastável, vez que, indene de dúvidas, o recorrente é parte hipossuficiente na
relação de consumo" (na fl. 193).
A seu turno, a decisão embargada esclareceu que o tema relativo à
inversão do ônus da prova não foi analisado pelo aresto recorrido, não se verificando o
prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do recurso especial,
circunstância que atrai o óbice da Súmula 282/STF (na fl. 263).
De outra banda, vaticinou que o entendimento consolidado por esta Corte,
sob o procedimento especial do art. 543-C do CPC/1973, é o de que " a análise acerca da
legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa,
necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de
juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de
direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em
razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE ESPECIAL, DJe 02/02/2015) (na fl.
263).
Desse modo, a insurgência é manifestamente inadimissível pois a decisão
embargada analisou expressamente os correlatos temas que ora são tidos pelo embargante
como carentes de resolução.
Ainda que assim não fosse, ad argumentandum tantum, o recurso especial
não mereceria provimento, pois a jurisprudência consolidado por esta Corte, sob o rito
dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC/1973, afirma que " a previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Confira-se a ementa do
julgado:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO
CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA
2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem
por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos
serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros
não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a
incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática
financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos",
métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios
ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de
estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica
capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa
de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto
22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
conlralos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A
capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada ".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2 a Seção, a comissão de
permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros
encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado
o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração
da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/09/2012)
Ora, conforme o contrato de financiamento anexado aos autos (na fl. 22),
redigido de maneira padronizada, a taxa anual de juros, expressamente prevista no
montante de 54,54%, é superior ao duodécuplo daquela estabelecida, também
expressamente, para a taxa mensal de juros, de 3,70%, tratando-se de hipótese típica de
julgamento antecipado da lide, com dispensa da produção probatória, como feito na
sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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