Informações do processo 2010/0013897-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1177418
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 11/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

11/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Tratam-se de recursos especiais interpostos por IMOBILIÁRIA COMERCIAL
RIVIERA LTDA e CARLOS ROBERTO RICARDO MARTH, com fundamento no art. 105,

inciso III, letras "a" e "c", da Constituição Federal, frente a acórdão do eg. Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INCIDENTES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DA
AÇÃO PRINCIPAL E DOS INCIDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.

PROVIDAS, EM PARTE, ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME. (na fl. 621).

Ambos os recursos sustentam violação ao art. 261 do Código de Processo Civil de

1973 e divergência jurisprudencial, no tocante à extinção do incidente de impugnação ao valor da

causa, por perda do objeto, em face da extinção da ação principal sem resolução do mérito.

Alegam, ainda, divergência jurisprudencial com relação à suposta falta de

fundamentação da decisão de primeiro grau que extinguiu a impugnação ao valor da causa.

A Suprocuradoria-Geral da República opina pelo desprovimento dos recursos

especiais.

É o relatório.

Passo a decidir.

Os recursos especiais não merece prosperar.
Com efeito, o primeiro especial afirma que " que a sentença ao deixar de apreciar os
fatos e atos processuais do incidente bem como ao deixar de fundamentar as razões para o
julgamento de extinção do incidente de impugnação do valor da causa, apresentando apenas em seu
dispositivo que o mesmo estava sendo extinto ante a perda do objeto da ação principal,
oportunidade que esta decisão além de omitir as questões levantadas dentro deste mesmo incidente
que, com o máximo respeito, não possuem relação nenhuma com a extinção da causa principal,
pode ser declarada nula ." (grifou-se, na fl. 649).

Outrossim, o segundo recurso sustenta que " a sentença monocrática não apresentou
relatório e fundamentação , nem mesmo análise de provas, nâo demonstra os motivos que
embasaram a decisão de extinguir os incidentes. Os incidentes processuais só foram mencionados
no dispositivo da sentença. Entendemos que mesmo a decisão que extingue o processo sem
julgamento do mérito, não dispensa um mínimo de motivação a sentença " (grifou-se, na fl. 682).

Todavia, o recurso especial é vocacionado a impugnar eventuais vícios contidos em
acórdãos proferidos em última instância pelos Tribunais de segundo grau, após o esgotamento da
instância, por evidente. Assim, não se presta à correção de eventual ausência de fundamentação da
sentença, mister direcionado aos recursos de segunda instância.

Logo, o recurso especial não deve ser conhecido no particular, porque não alegado
que o próprio acórdão recorrido carece da devida fundamentação ou que incorre em vício diverso,
derivado do fato de substituir suposta sentença sem fundamentação.

Noutro passo, os recorrentes mostram-se irresignados com a extinção do incidente de
impugnação ao valor da causa, por perda do objeto, diante da extinção da ação principal sem
resolução do mérito.

No particular, o primeiro recurso limita-se a afirmar que " a decisão ora atacada viola

frontalmente o artigo 261 do CPC requerendo seja reconhecido o recurso na forma do previsto na

alínea a, do Inciso III do artigo 105 da Carta Magna, vez que o artigo é claro no sentido que
apresentado o incidente deve o Magistrado determinar o valor da causa antes da sentença ou em
último caso, na forma da mais atual jurisprudência em caso de não o fazendo antes da decisão final,
que determine o valor na sentença fundamentando as suas razões " (na fl. 655).

No entanto, o assinalado dispositivo legal não estabelece a obrigatoriedade de o
Magistrado decidir o incidente processual mesmo nas hipóteses em que o processo principal é extinto,
sem resolução de mérito, caso dos autos. Ademais, o recorrente, como lhe competiria, não esclarece

como, nesses casos, a decisão que extingue o incidente processual viola a Legislação Federal
assinalada, tampouco qual prejuízo suportou com tal fenômeno.

Assim, o recurso também não merece conhecimento nesse aspecto, pois a deficiência
na sua fundamentação não permite exata compreensão da controvérsia, nos moldes da Súmula
284/STF.

De sua vez, o segundo recorrente se mostra inconformado com a extinção
conseqüente do incidente em razão da extinção da causa principal, alegando que " a fixação do valor
da causa implica diretamente na fixação dos honorários de sucumbência dos profissionais que
atuaram na defesa dos réus " (nas fls. 702).

Desse modo, mostra-se insatisfeito com a fixação da verba honorária advocatícia, que,
segundo destaca, " deve ser condizente com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais, o que
não ocorreu no caso em tela " (na fl. 703)

No entanto, melhor sorte também não lhe assiste, porque a fixação da verba honorária
em patamar considerado injusto não acarreta violação ao art. 261 do CPC/1973, podendo, isto sim,
implicar malferimento do art. 20 do mesmo diploma legal. Não alegada essa circunstância, violação
ao art. 20 do CPC/1973, de forma simples ou combinada, o recurso também não merece
conhecimento nesse aspecto, pois a deficiência na sua fundamentação não permite exata
compreensão da controvérsia, nos moldes da Súmula 284/STF.

Deveras, para um melhor esclarecimento da matéria, confira-se a redação do

dispositivo legal assinalado como desrespeitado:

Art. 261 . O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à
causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor
no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo,
servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de
10 (dez) dias, o valor da causa.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor
atribuído à causa na petição inicial.
Assim, como já dito, o assinalado dispositivo legal não estabelece a obrigatoriedade de
o Magistrado decidir o incidente processual nas hipóteses em que o processo principal é extinto, sem
resolução de mérito, caso dos autos.

Ademais, eventual equívoco na fixação dos honorários advocatícios na hipótese em
que ausente a condenação, como no caso dos autos, poderia, hipoteticamente, acarretar violação ao

art. 20 CPC/1973, o que não foi alegado em nenhum dos recursos, o que atrai a incidência da Súmula
284/STF para ambos.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego seguimento ao

recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Tratam-se de recursos especiais interpostos por IMOBILIÁRIA
COMERCIAL RIVIERA LTDA e CARLOS ROBERTO RICARDO MARTH, com

fundamento no art. 105, inciso III, letras "a" e "c", da Constituição Federal, frente a

acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INCIDENTES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL E DOS INCIDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
REJEITADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
PROVIDAS, EM PARTE, ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME. (na fl.
621).

Ambos os recursos sustentam violação ao art. 261 do Código de Processo

Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, no tocante à extinção do incidente de

impugnação ao valor da causa, por perda do objeto, em face da extinção da ação

principal sem resolução do mérito.

Alegam, ainda, divergência jurisprudencial com relação à suposta falta de

fundamentação da decisão de primeiro grau que extinguiu a impugnação ao valor da

causa.

A Suprocuradoria-Geral da República opina pelo desprovimento dos

recursos especiais.

É o relatório.

Passo a decidir.
Os recursos especiais não merece prosperar.
Com efeito, o primeiro especial afirma que " que a sentença ao deixar de

apreciar os fatos e atos processuais do incidente bem como ao deixar de fundamentar
as razões para o julgamento de extinção do incidente de impugnação do valor da causa,
apresentando apenas em seu dispositivo que o mesmo estava sendo extinto ante a perda
do objeto da ação principal, oportunidade que esta decisão além de omitir as questões
levantadas dentro deste mesmo incidente que, com o máximo respeito, não possuem

relação nenhuma com a extinção da causa principal, pode ser declarada nula ."

(grifou-se, na fl. 649).

Outrossim, o segundo recurso sustenta que " a sentença monocrática não
apresentou relatório e fundamentação , nem mesmo análise de provas, nâo demonstra
os motivos que embasaram a decisão de extinguir os incidentes. Os incidentes
processuais só foram mencionados no dispositivo da sentença. Entendemos que mesmo
a decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito, não dispensa um mínimo
de motivação a sentença " (grifou-se, na fl. 682).

Todavia, o recurso especial é vocacionado a impugnar eventuais vícios
contidos em acórdãos proferidos em última instância pelos Tribunais de segundo grau,
após o esgotamento da instância, por evidente. Assim, não se presta à correção de
eventual ausência de fundamentação da sentença, mister direcionado aos recursos de

segunda instância.

Logo, o recurso especial não deve ser conhecido no particular, porque não
alegado que o próprio acórdão recorrido carece da devida fundamentação ou que incorre
em vício diverso, derivado do fato de substituir suposta sentença sem fundamentação.

Noutro passo, os recorrentes mostram-se irresignados com a extinção do
incidente de impugnação ao valor da causa, por perda do objeto, diante da extinção da
ação principal sem resolução do mérito.

No particular, o primeiro recurso limita-se a afirmar que " a decisão ora
atacada viola frontalmente o artigo 261 do CPC requerendo seja reconhecido o recurso
na forma do previsto na alínea a, do Inciso III do artigo 105 da Carta Magna, vez que o
artigo é claro no sentido que apresentado o incidente deve o Magistrado determinar o
valor da causa antes da sentença ou em último caso, na forma da mais atual
jurisprudência em caso de não o fazendo antes da decisão final, que determine o valor

na sentença fundamentando as suas razões" (na fl. 655).

No entanto, o assinalado dispositivo legal não estabelece a obrigatoriedade
de o Magistrado decidir o incidente processual mesmo nas hipóteses em que o processo
principal é extinto, sem resolução de mérito, caso dos autos. Ademais, o recorrente, como
lhe competiria, não esclarece como, nesses casos, a decisão que extingue o incidente

processual viola a Legislação Federal assinalada, tampouco qual prejuízo suportou com

tal fenômeno.

Assim, o recurso também não merece conhecimento nesse aspecto, pois a
deficiência na sua fundamentação não permite exata compreensão da controvérsia, nos

moldes da Súmula 284/STF.

De sua vez, o segundo recorrente se mostra inconformado com a extinção
conseqüente do incidente em razão da extinção da causa principal, alegando que " a
fi xação do valor da causa implica diretamente na fixação dos honorários de

sucumbência dos profissionais que atuaram na defesa dos réus" (nas fls. 702).

Desse modo, mostra-se insatisfeito com a fixação da verba honorária
advocatícia, que, segundo destaca, " deve ser condizente com o trabalho exigido e

produzido pelos profissionais, o que não ocorreu no caso em tela" (na fl. 703)

No entanto, melhor sorte também não lhe assiste, porque a fixação da
verba honorária em patamar considerado injusto não acarreta violação ao art. 261 do
CPC/1973, podendo, isto sim, implicar malferimento do art. 20 do mesmo diploma legal.
Não alegada essa circunstância, violação ao art. 20 do CPC/1973, de forma simples ou
combinada, o recurso também não merece conhecimento nesse aspecto, pois a deficiência

na sua fundamentação não permite exata compreensão da controvérsia, nos moldes da

Súmula 284/STF.

Deveras, para um melhor esclarecimento da matéria, confira-se a redação

do dispositivo legal assinalado como desrespeitado:

Art. 261 . O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor
atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em

apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida
o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário,

do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor

da causa.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o

valor atribuído à causa na petição inicial.

Assim, como já dito, o assinalado dispositivo legal não estabelece a
obrigatoriedade de o Magistrado decidir o incidente processual nas hipóteses em que o

processo principal é extinto, sem resolução de mérito, caso dos autos.

Ademais, eventual equívoco na fixação dos honorários advocatícios na
hipótese em que ausente a condenação, como no caso dos autos, poderia,
hipoteticamente, acarretar violação ao art. 20 CPC/1973, o que não foi alegado em
nenhum dos recursos, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF para ambos.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego

seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7708 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão