Informações do processo 2017/0257096-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1180130
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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03/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por SEBASTIÃO MORAES DA
CUNHA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
assim ementado:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA,
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALTA DE
COMPROVAÇÃO.

1.Se o contrato de prestação de serviços advocatícios prevê, no
caso de condenação da parte Ré, o direito do causídico em
percentual sobre os valores recebidos por seu cliente, afasta-se o
direito aos honorários pretendidos se a quantia recebida não
decorre de condenação judicial, nem de composição entre as
partes, mas de enfermidade que acometeu o contratante e que
resultou na quitação do saldo devedor.

2.Sem prova do fato constitutivo do direito do Autor, julga-se
improcedente o pedido.

3. Não há que se falar em redução dos honorários sucumbenciais se
o valor fixado está em consonância com os critérios legais e atende
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. Recurso improvido. Sentença mantida." (e-STJ, fl. 265)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 287/292)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 493 e

1.022, do CPC/15 e; 22, da Lei 8.906/94, sustentando, em síntese, que (a) o v. acórdão
foi omisso em relação aos temas mencionados nos embargos de declaração; (b) " houve
violação ao artigo 493 do CPC, haja vista que a ocorrência do sinistro modificou o
direito do Recorrido, haja vista que antes tinha direito de ajuizar a ação revisional de
cláusulas e consignação em pagamento e após o sinistro adquiriu o direito de quitação

do saldo devedor em decorrência da cobertura securitária." (e-STJ, fl. 308) e; c) faz jus
ao recebimento dos honorários contratuais.

É o relatório. Decido.

Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que o
recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma
fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na
hipótese, a Súmula 284/STF.

Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI , que "a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na
própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância
especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável
por analogia, também ao Recurso Especial " (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira
Turma, DJe de 12/5/2010).

No mérito, o Tribunal de origem, manteve a sentença de improcedência,
entendendo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de prova fato constitutivo de
seu direito, consignando:

"As assertivas do Recorrente no sentido de que não pode ficar
prejudicado após atuar no feito por mais de uma década não lhe
socorrem. Ainda que tenha prestado seus serviços durante longo
período, esse fato não tem o condão de conferir-lhe o direito a
honorários além do que foi contratado , assim como não logra
êxito a tese apresentada na Inicial com base no artigo 13 do
Estatuto da Advocacia no sentido de que mesmo havendo
composição entre as partes, ainda que à revelia do advogado, os
honorários pactuados devem ser adimplidos.

Ora, como visto, os honorários cujo pagamento se requer estão
fora da hipótese pactuada e não se trata de autocomposição
havida entre a FUNCEF e o ora Apelado, não havendo como
prosperar nenhuma de suas argumentações, sendo oportuno
registrar, na esteira do entendimento monocrático , que as questões
relativas à contratação de outro advogado, devem ser tratadas no
âmbito da OAB, que goza de atribuição legal para dirimir
eventuais conflitos éticos que porventura se apresentarem.

Assim sendo, conclui-se que o Autor -Apelante não se
desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito,
consoante prescreve o artigo 373, I, do CPC/2015, razão pela qual
a condenação do Réu -Apelado ao pagamento de 20% (vinte por
cento) dos valores que lhe foram resituidos pela FUNCEF não
tem como prosperar, impondo-se a confirmação do julgamento de

improcedência ." (e-STJ, fl. 274, grifou-se)

Ocorre que a parte recorrente - nas razões do recurso especial - não
rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, o que atrai, na hipótese,
a incidência, por analogia das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUALCIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E
NºS 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o
enunciado das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula º 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que
não restou evidenciado na espécie.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe
29/10/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais)
para R$ 2.970,00 (dois mil, novecentos e setenta reais)

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8056 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão