Informações do processo 2010/0219589-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1224159
  • Movimentações
  • 40
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/11/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020 2019 2018 2017

03/11/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO      INTERNO NO      RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 660/STF.

1. A alegada afronta aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, bem como
ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos
limites da coisa julgada, se dependente da análise de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa

ao texto constitucional, não tendo repercussão geral
(Tema n. 660/STF).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 25 de outubro de 2022.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 15179 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 1957 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2022 Visualizar PDF

Tipo: PET no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10589 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de agosto de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de petição ajuizada por CALIL BASSIT NETO, em que requer a
remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso
extraordinário de e-STJ fl. 6841, que teria sido admitido em 27.9.2013, nos termos do
art. 1.031, §1º, do Código de Processo Civil.

Ocorre que, tendo em vista que a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto por CEISON YAMADA e HERCILIO SERAFIM (e-STJ fls.
8101/8104) ainda não transitou em julgado, tendo em vista que ainda se encontra em
curso o prazo para interposição de agravo interno, não há falar em remessa dos autos
ao Supremo Tribunal Federal, porquanto não exaurida a prestação jurisdicional por
esta Corte Superior de Justiça.

Nada há, pois, a prover, por ora.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de agosto de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 732 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10521 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de maio de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 27/05/2022 às 09:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 2787 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EFEITOS    INFRINGENTES.    IMPOSSIBILIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).

2. "É desnecessária a reinclusão do feito em pauta quando for
razoável o interregno entre a data do adiamento e a do efetivo
julgamento, considerando a jurisprudência do STJ razoável o
intervalo de três sessões
" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
28/06/2018, DJe de 07/08/2018).

3.Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de abril de 2022 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E
OBSCURIDADE.     EFEITOS     INFRINGENTES.

IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de abril de 2022 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 11975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2022 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 25/05/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão