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Movimentações 2018 2017
16/11/2018 Visualizar PDF
(S) -
DF019535
LUIZ CARLOS STURZENEGGER E OUTRO(S) - DF001942A
THIAGO FERNANDES DA SILVA E OUTRO(S) - DF045502
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NELSON GALVÃO DE ARRUDA, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de Cobrança - Diferença de
remuneração de Investimento Bancário - Reconhecida a quitação da divida
pelo banco, devedor, em razão da ocorrência de erro material, representado
pela incidência dúplice de correção monetária e que pode ser reparado a
qualquer tempo, não transitando em julgado, sendo imperiosa a cessação de
suas consequências - Inteligência do princípio que veda o enriquecimento sem
causa - Agravo provido." (e-STJ,fl. 1109)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.1160/1166)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 463, 467, 468, 471,
473, 474, todos do CPC/73, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que os cálculos
por ela apresentados encontram-se de acordo com valores já homologados em decisão transitada em
julgado, de modo que o acórdão recorrido, ao acolher a tese de existência de excesso de execução
alegada pelo recorrido, ofende a coisa julgada.
Alega, ainda, ofensa ao art. 20, §4º e 475-J e §1º, do CPC/73, afirmando ser incabível
sua condenação ao pagamento de honorarios advocatícios relativos à fase de cumprimento de
sentença.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1222/1229 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de ofensa à coisa julgada pelo
acolhimentos da impugnação apresentada pelo recorrido, expressamente consignou o seguinte:
"A duplicidade de correção monetária constitui erro material, sem dúvida
alguma. Este erro não transita em julgado, podendo ser reparado a qualquer
tempo. Os pronunciamentos judiciais referidos não o reconheceram, ao
fundamento central de falta de demonstração, embora, como visto, fosse
possível detectá-lo pela simples análise do cálculo. Mas, estando agora
comprovado, torna- se imperiosa a cessação de suas conseqüiências." (e-STJ,
fls. 1113)
E ao julgar os embargos de declaração, acrescentou:
"Entendeu-se que as decisões judiciais transitadas em julgado, apesar de terem
avalizado o erro, não levam, entretanto, à sua repetição. Se o credor, com base
nelas, recebeu o indevido, não pode pretender que seus efeitos, ou melhor, os
efeitos do erro por elas convalidado, se estendam de modo a exacerbar-lhe o
locupletamento.
Salientou-se que a duplicidade de correção monetária constitui ero material,
sem dúvida alguma. Este erro não transita em julgado, podendo ser re parado
a qualquer tempo. Os pronunciamentos judiciais referidos não o
reconheceram, ao fundamento central de falta de demonstração, embora, como
visto, fosse possível detectá-lo pela simples análise do cálculo.
Anotou-se, ainda, que, estando o erro agora comprovado, torna-se imperiosa a
cessação de suas conseqúências." (e-STJ fl.1163)
O entendimento acima, de que erros materiais nos cálculos de liquidação não transitam
em julgado, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, encontra-se de acordo com a jurisprudência
desta Corte, senão vejamos:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento
posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento
por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte superior, "pode o juiz, de ofício,
independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria
judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do
correto valor da execução" (AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe
20/11/2015 - sem grifos no original). 2.1. A correção de erro material não se
sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de
ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Precedentes. 2.2. No caso
concreto, o Tribunal de origem constatou erro material nos cálculos e, de
ofício, determinou a remessa dos autos ao contador judicial.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 749.850/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL, EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. O TRIBUNAL DE ORIGEM CORRIGIU ERRO MATERIAL NA
REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS - FEITOS PELO PERITO EM
DISSONÂNCIA COM O QUE FORA ESTIPULADO PELO JUÍZO,
DEFININDO OS CRITÉRIOS QUE DEVERIAM TER SIDO OBSERVADOS
PELO AUXILIAR DO JUÍZO. CONFORME A FIRME JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A OCORRÊNCIA DE ERRO
MATERIAL, VERIFICÁVEL A QUALQUER TEMPO, AFASTA A FORÇA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. Em conformidade com os princípios da fungibilidade e da economia
processual, e tendo em vista que o pedido de reconsideração não consta do rol
de recursos do art. 994 do NCPC, é possível o recebimento pedido de
reconsideração como agravo interno. (RCD no AREsp 886.650/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/05/2016, DJe 25/05/2016) 2. O acórdão recorrido está assentado no fato de
que o perito cometeu graves erros - o que, segundo apurado, foi reconhecido
nos próprios autos pelo auxiliar do Juízo -, não tendo obtido êxito no
cumprimento de seu mister, isto é, elaboração de cálculos, conforme as balizas
fixadas pelo Juízo. O voto condutor, prudentemente, ressalva que, "[e]mbora
seja evidente que a mudança de metodologia de cálculo em sede de
impugnação mostra-se descabida por conta da força preclusiva da coisa
julgada, o mesmo não ocorre em relação aos erros de cálculo aritmético, que
podem e devem ser corrigidos, até por determinação de ofício".
3. É o conteúdo da decisão transitada em julgado - proferida por magistrado,
como ato de expressão da soberania - que faz lei entre as partes, e não o
equivocado laudo pericial elaborado pelo auxiliar do Juízo, em contrariedade
ao que fora determinado. De fato, como observado pela decisão recorrida, erro
material - assim considerado o erro aritmético - não faz coisa julgada.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido."
(RCD no REsp 1606576/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
Especificamente quanto à existência ou não de erro material nos cálculos em questão,
a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe
a Súmula 7 deste Pretório.
Quanto ao cabimento da condenação da recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios em relação ao cumprimento de sentença, assim dispôs o acórdão recorrido:
"Quanto aos honorários advocatícios, não se pode esquecer que foram fixados
na decisão de Primeiro Grau, contra o banco e a favor do ora embargante. O
banco pediu o provimento do recurso e a inversão dessa verba. O embargante,
ao responder ao recurso, argumentou que a inversão não seria possível
segundo a opinião do próprio advogado do agravante, externada na Revista do
Advogado nº 88, novembro de 2006, p. 47, diante da nova disciplina legal do
cumprimento da sentença. Mas a Turma Julgadora entendeu diversamente,
salientando que tais ônus da sucumbência foram impostos na sentença como
decorrência dos embargos à execução, que, então, constituíam o meio
adequado de defesa conferido ao devedor pelo sistema processual. O julgado
ensejava um processo próprio de execução, por iniciativa do credor. E esse
processo comportava defesa por meio de embargos, em cujo julgamento
cabia a imposição de ônus ao vencido. A nova lei surgiu quando essa
situação já se achava consolidada, ou seja, a ação de execução havia sido
proposta pelo credor e a defesa por meio de embargos havia sido apresentada
pelo devedor. De sorte que, observado o principio tempus regit actum, era
imperioso fixar-se a sucumbência no momento do julgamento, embora este já
estivesse sob a égide da nova lei e ensejasse o recurso de agravo de
instrumento . Por isto foram invertidos os ônus fixados na sentença,
acolhendo-se, aliás, a pretensão formulada pelo agravante." (e-STJ fl.
1163/1164).
Tal entendimento também está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,
que firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao executado/impugnante
quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do
procedimento executivo ou redução do montante executado. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO LAUDO
PERICIAL E AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA NA
APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXCESSO DE COBRANÇA
NÃO CONFIGURADO. CÁLCULOS APRESENTADOS, QUE SE
MOSTRARAM CORRETOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA ÉGIDE
DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO
DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO
BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 6. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre
todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero
inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não
caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A alteração do entendimento
adotado pela Corte de origem - acerca da revisão do laudo pericial, da falta de
afronta à coisa julgada na apuração do crédito exequendo e do alegado
excesso de cobrança - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Ausência de
prequestionamento do art. 884 do CC/2002.
Ainda que fosse o caso de superar, em observância à inovação trazida pelo art.
1.025 do CPC/2015, tal tese não mereceria acolhimento, pois, para sua
aferição, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite no
âmbito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ.
4. De fato, o aresto foi proferido na vigência do Novo Código de Processo
Civil, motivo pelo qual a fixação dos honorários deveria ter observado o novo
regramento processual. Isso porque, na aplicação do direito intertemporal, as
novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, advindas da
edição do CPC de 2015, devem ser aplicadas imediatamente em qualquer grau
de jurisdição, sempre que houver julgamento da causa já na vigência do novo
Código.
4.1. Contudo, conforme entendimento desta Corte, "são cabíveis honorários
advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação,
depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J
do CPC" e, também, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda
que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base
no art. 20, § 4º, do CPC". 4.2. Desse modo, a revisão do valor fixado por
equidade para os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art.
20, § 4º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 85, § 8º, do CPC/2015),
encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível superar tal
impedimento quando se tratar de valor exorbitante ou irrisório. 4.3.
Na hipótese, tendo as instâncias ordinárias delimitado o valor de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais) com base nas circunstâncias específicas da lide,
qualquer alteração nesse quadro fático demandaria o reexame dos elementos
informativos dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial
também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto,
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme análise de recurso repetitivo: "1.1. São cabíveis honorários
advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação,
depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J
do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos
autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS).
1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença.
1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão
arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do
CPC.
2. Recurso especial provido." (REsp n. 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/8/2011, DJe
21/10/2011.)" 2. A decisão do Tribunal de origem está de acordo com o
entendimento desta Corte, não incidindo o art. 20, § 3º, do CPC/1973, nem as
regras do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1385979/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?