Informações do processo 2011/0016906-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1232365
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

04/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional

interposto por CLÁUDIO PAGNONCELLI E OUTROS contra v. acórdão assim ementado (fls.

428):

"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C
COBRANÇA - VACA-PAPEL - PRELIMINARES - ULTRA PETITA -

EVOLUÇÃO DA ERA - REJEITADAS.
Não é necessário o pedido na inicial quanto à condenação à evolução da era
dos animais não entregues, por se tratar de remuneração do capital devida sob

pena de enriquecimento ilícito do parceiro inadimplente.

APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA -
VACA-PAPEL - PRELIMIMINAR - ULTRA PETITA - CONDENAÇÃO -

ENTREGA DO GADO - AUSÊNCIA DE PEDIDO - DIREITO DISPONÍVEL

- ACOLHIDA.
Inexistindo o pedido inicial de devolução das vacas dadas em parceria
pecuária, e tratando-se de direito material disponível, ao juiz é vedado

condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado.

APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA -
VACA-PAPEL - CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA RECONHECIDO
- REMUNERAÇÃO DE CAPITAL - RENDA - 25% DE BEZERROS

MACHOS - PROVIMENTO NEGADO.

Não é abusiva a cláusula contratual que fixa a renda em 25% de bezerros
machos, pois existe o costume em nossa região de cobrança em percentual
nesse patamar, e a LICC permite que o juiz decida o caso quando a lei for
omissa, de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais do direito."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 450-455).

Nas razões recursais, os recorrentes apontam, preliminarmente, violação aos arts. 128,
460 e 535, II, do CPC/73, afirmando que o v. acórdão apresentaria julgamento ultra petita e que não
foram sanados todos os vícios suscitados suscitados nos embargos de declaração opostos na eg.
Instância a quo. Ultrapassadas as preliminares, indicam ofensa ao art. 96, VI, "g", da Lei n. 4.504/64,
ao argumento, entre outros, de que o "(...) eg. TJ-MS, ao julgar a questão dos autos, verberou que
há de se rechaçar a alegação de abusividade da renda, pois é sabido que, em contratos de parceria
pecuária, existe o costume em nossa região da cobrança de renda nesse patamar (25%) e o art. 4º

da Lei de Introdução ao Código Civil diz que 'quanto a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de
acorod com a analogia, os costumes e os principios gerais de direito' (...)" (fls. 465).

Intimados, LOURIVAL DE ANDRADE NOGUEIRA E OUTROS apresentaram

contrarrazões (fls. 493-496), pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo
pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73. Com efeito, é uníssona a
jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos

os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente

fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,

manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)
6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)

Melhor sorte não socorre aos recorrentes quanto à alegação de julgamento ultra petita
- ofensa ao art. 128 e 460 do CPC/73 -, ao argumento de que o v. acórdão recorrido "(...) condenou
os apelantes a pagarem as rendas anuais das vacas, juntamente com a atualização das eras dos
bezerros, o que em momento algum foi pleiteado pelos apelados " (fls. 462 - destaques no original).

Por sua vez, o eg. TJ-MS assim manifestou-se sobre esse tema:

" Em relação à preliminar de julgamento ultra petita, em função da
condenação à evolução da era dos animais não entregues, insta observar
tratar-se de remuneração do capital, devida sob pena de enriquecimento
ilícito do parceiro inadimplente, já tendo o Superior Tribunal de Justiça
decidido não ser necessário nem sequer o pedido na inicial :

'Esse sentido e alcance da expressa 'valor atualizado do rebanho, que,

até pelas normais equivalências e proporções que os pedidos

alternativos guardam entre si, deve ser interpretada como valor do
rebanho desaparecido, acrescido do que naturalmente produziria ou

renderia durante o período transcorrido entre o sumiço que gerou sua

indisponibilidade e a data da efetiva restituição.

Essa é a exegese mais adequada com o princípio que veda o
enriquecimento sem causa, corolário de nosso direito material, e com

o que se concebe adequada e justa recomposição do prejuízo.

Seja como for - e esse é o aspecto mais relevante a se considerar na

apreciação da espécie que se cuida não haveria sequer necessidade de

que a inicial constasse pedido de condenação ao pagamento das reses

que resultariam da normal evolução biológica do rebanho

desaparecido.

Isso em razão de que o acréscimo do número de cabeças decorrente

de tal evolução equipara-se aos juros legais previsto no Código civil,

assim entendidos os frutos ou rendimentos que o capital naturalmente

produziria durante o período em que o dono do capital se viu

injustamente privado de sua utilização'. (STJ - Resp 13717/MS - rel.

Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 173/1994, DJ 28.3.1994, p.

6325).

Rejeito, pois, a referida preliminar." (fls. 434-435 - grifou-se)
Com efeito, da leitura do excerto ora transcrito não se infere ofensa aos referidos

artigos, não se configurando julgamento ultra petita, tendo, inclusive, o entendimento firmando pela

eg. Corte de origem se fundamentado em precedente desta eg. Corte.

Registre-se, também, que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que
o magistrado não está vinculado à motivação jurídica apresentada na petição inicial, consoante

assentado no princípio mihi factum dabo tibi ius e no princípio jura novit curia.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

"PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. INVIOLABILIDADE DE
VEREADOR POR ATOS, PALAVRAS E VOTOS NA CIRCUNSCRIÇÃO DO

MUNICÍPIO.

(...)

3. A lide foi apreciada pelo julgador dentro dos exatos limites em que
suscitadas as questões, uma vez que cabe ao magistrado aplicar o direito à
espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura
novit curia e da mihi factum dabo tibi ius), não havendo falar em julgamento

extra ou ultra petita. Precedentes.

(...)

8. Recurso especial não provido."
(REsp 1338010/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA

TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 23/06/2015 - grifou-se)

"RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.

INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS

FORMULADOS NOS AUTOS.

1. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à
natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar
em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC.

2. O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados

pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento

jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius .

3. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 1537996/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016 - grifou-se)

Avançando na análise do recurso, afirmam os recorrentes que "(...) não deve de forma
alguma prevalecer a renda fixada equivocadamente pelo juiz a quo, de 25% de bezerros, sob pena

de se violar expressamente o art. 96, VI, "g". da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra) que limita

expressamente esse percentual em 10 %." (fls. 465).

Sobre o tema, valiosa a transcrição do seguinte excerto do v. acórdão estadual, que
refuta a pretensão dos ora recorrentes, fundamentado-se no arts. 85 e 113 do Código Civil, entre

outras normas (fls. 435-436):

" Reconhecida a natureza jurídica do contrato como parceria pecuária,
resta a análise da suposta nulidade da cláusula que fixou a renda em 25% de

bezerros machos.

Pois bem. Há de se rechaçar a alegação de abusividade da renda, pois é
sabido que, em contratos de parceria pecuária, existe o costume em nossa
região da cobrança de percentual de renda nesse patamar e o art. 4º da Lei de
Introdução ao Código Civil diz que 'quando a lei for omissa, o juiz decidirá o
caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito',
e o art. 5º da mesma norma dispõe que 'na aplicação da lei, o juiz atenderá
aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'.

E, ainda, a corroborar com a permissividade da cobrança, têm-se os
artigos 85 e 113 do CC:

'Art. 85 Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção
que ao sentido literal da linguagem' (CC/1916).

'Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a

boa-fé e os usos do lugar de sua celebração '.

Não é outro o entendimento deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO RURAL. PARCERIA OU
ARRENDAMENTO PECUÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA.
ANULAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE.
INVOCAÇÃO DO ESTATUTO DA TERRA. INAPLICABILIDADE.

PAGAMENTO DA RENDA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO

EXCESSIVA. PROVIMENTO NEGADO.

(...) Na espécie aqui tratada, as partes afastaram expressamente a

possibilidade de partilha dos prejuízos, já que estabeleceram uma

remuneração anual em quantidade de bezerros. A renda prevista no
contrato em 25% a ser paga em bezerros machos está em

conformidade com as normas que regulam essa atividade rural. Este

Tribunal tem entendido que o percentual indicado é legitimo e não

desnatura o contrato celebrado (Apelação Cível - Classe B - XVI,

719860. Campo Grande. Rei. Des. José Augusto de Souza. Segunda

Turma Cível Isolada. Unânime. J. 22/2/2000, DJ-MS, 7/4/2000, p. 9).

(...)" (grifou-se)

Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, não foi apontada violação aos
arts. 85 e 113 do Código civil, que representam fundamento autônomo e suficiente do v. acórdão a

quo. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre, nessa parte, esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não

impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual. Nessa

linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.

7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo

Tribunal Federal.

(...)

4. Agravo interno não conhecido."

(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão