Informações do processo 2011/0014917-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1232706
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 13/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

13/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: . - Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

(S) - SC006036B

DECISÃO

2018.

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A fundado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de

Santa Catarina, assim ementado:

"AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ESCRITURA PÚBLICA DE
CONFISSÃO DE DÍVIDAS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E
INDUSTRIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ATO JURÍDICO
PERFEITO INOCORRENTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE
CLAUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. SENTENÇA QUE DETERMINA
A INCIDÊNCIA DO INPC PARA TODO O PERÍODO CONTRATUAL.
PEDIDO DOS AUTORES RESTRITO A INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA
ULTRA PETITA. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE PACTUADO PARA 0
PERÍODO DA NORMALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AO ANO, ANTE A AUSÊNCIA DE
DELIBERAÇÃO EM CONTRÁRIO PELO CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFASTADA. NÃO
APLICAÇÃO DA MP N. 2.170/00. PREVALÊNCIA DO DECRETO-LEI N.

413/69, QUE PREVÊ PERIODICIDADE NÃO INFERIOR A SEMESTRAL.
CÁLCULO PELO MÉTODO HAMBURGUÊS. INVIABILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO NÃO ADMITIDO EM
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL OU COMERCIAL.
MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PARA 2% (ART. 52, § 1°, CDC).
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO V DO GRUPO DE CÂMARAS DE
DIREITO COMERCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERBA ADVOCATÍCIA
ARBITRADA EM MONTANTE ADEQUADO. ACOLHIMENTO PARCIAL
DO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO DOS AUTORES."

(fl. 465)

Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 2º, 126, 128,
458, II, 460, 512, 535 Código de Processo Civil de 1973; 5º do Decreto-Lei 413/69, 1º da Lei
9.298/96; 4º e 9º da Lei 4.595/64, sustentando, em síntese (a) existência de omissão no acórdão
recorrido, (b) impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, (c) inviabilidade

de redução da multa contratual para 2% e, (d) possibilidade de capitalização mensal dos encargos.

Apresentadas contrarrazões às fls. 572-580.

É o relatório.
Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou
sobre as alegações do recorrente, suscitadas em apelação e embargos de declaração, quanto à

limitação dos juros remuneratórios e a pactuação da comissão de permanência no contrato de

confissão de dívida, bem como quanto à incidência do disposto nos arts. 4° e 9° da lei 4595/64 e

2018.
súmulas 294, 296, 381 e 382 do STJ, pois " aos contratos bancários, como é o caso do contrato de
confissão, os juros podem ser pactuados em taxa superior a 129, ao ano. Portanto, legal a sua
previsão. Também quanto aos costumes da região do pacto e a boa fé. E sua abusividade tem como
parâmetro a taxa média de mercado e não o percentual de 12%" (fl. 482).

No entanto, não houve enfrentamento dos temas, restando, portanto, omisso o acórdão

recorrido, o que impõe o reconhecimento da alegada violação ao art. 535 do CPC/73.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre

os pontos omissos, nos termos da fundamentação acima.

Publique-se.

Brasília, 09 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(6903)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.242.889 - DF (2018/0025360-3)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : LIVIA DE MOURA FARIA CAETANO - DF027070

RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648

ADVOGADOS : AMANDA ANDRADE SOARES GUSMAO - DF033327

EVERSON EMMANUEL COSMO DE SOUSA SALES - DF044257

ALEXIA ANDRADE DIAS - DF050324

AGRAVADO : DERCIO FERREIRA GUIMARAES
ADVOGADO : EMANUEL MEDEIROS ALCÂNTARA FILHO - GO024318

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o

recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282, 283 e 284 do STF

(e-STJ fls. 368/370).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 252):

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE
ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE

2018.

DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ART. 1.017, I, CPC. INTIMAÇÃO PJ-E.

VALIDADE. JUNTADA INTEMPESTIVA. AGRAVO INTERNO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DE 1%. ART. 1.021, §4º DO
CPC. APLICAÇÃO.

1. A petição do agravo de instrumento será instruída com os documentos estabelecidos
pelo art. 1.017 do CPC. Na falta da cópia de qualquer peça, o recurso não será
conhecido, nos termos do art. 532, III do CPC.

2. Não se conhece o agravo de instrumento quando o agravante, mesmo intimado para
apresentar documento obrigatório, não o faz dentro do prazo legal.

3. A ciência de intimação pelo PJ-e substitui qualquer outro meio e publicação oficial,
para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou
vista pessoal, constituindo marco inicial do prazo para o cumprimento da determinação
judicial (art. 4º, §2º da Lei 11.419/06).

4. Tratando-se de Agravo Interno manifestamente improcedente, aplica-se multa de
1% a 5% do valor atualizado da causa – art. 1.021, § 4º CPC, caso a decisão seja

unânime.

5. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 303/316).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 318/340), interposto com fundamento no

art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alegou ofensa aos seguintes dispositivos legais, sob as
respectivas teses:

(i) arts. 188 e 277 do CPC/2015, sustentando que, "no caso em tela, vê-se que a
juntada da cópia da certidão agravada alguns dias depois não prejudicou nenhuma das partes nem

causou nenhum vício, pois a juntada mais cedo ou mais tarde não traz prejuízos capazes de afetarem
o mérito da demanda" (e-STJ fl. 326),

(ii) arts. 354, 485, IV, VI e § 3º, do CPC/2015, argumentando que a questão referente
à ilegitimidade do recorrido seria de ordem pública e, portanto, não estaria sujeita à preclusão e

(iii) arts. 2º-A da Lei 9.494/1997, defendendo que "a sentença coletiva beneficia
apenas os poupadores que eram associados do IDEC à época do ajuizamento da ação, residentes no
Distrito Federal e que autorizaram tal propositura" (e-STJ fl. 338).

No agravo (e-STJ fls. 373/385), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

O recorrido apresentou contraminuta (e-STJ fls. 389/401).

É o relatório.

Decido.
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem concluiu que: (i) o agravo interposto na origem não devia ser
conhecido, uma vez que a parte, apesar de intimada para suprir a falha na formação do instrumento,

não se desincumbiu de seu encargo no prazo que lhe foi concedido e (ii) a questão referente à

2018.

ilegitimidade do recorrido, embora seja matéria de ordem pública, estaria sujeita à preclusão por ter

sido objeto de anterior pronunciamento judicial. Confira-se (e-STJ fls. 255/266):

(2) Do excesso de formalismo – juntada tardia de documentos O art. 1.017, I do CPC,
apresenta o rol de documentos necessários para interposição do agravo de instrumento.

O novo Código Processo Civil trouxe preceitos normativos para modernizar e agilizar
o processo judicial, com o objetivo de priorizar a solução do mérito da demanda,
conforme se observa em seus arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 139.

No caso, o agravante foi intimado para, no prazo de 5 dias, apresentar a cópia integral
da decisão agravada, sob pena de inadmissão (ID nº 1006932, fl. 1). Dessa maneira,

foram aplicados os novos preceitos normativos do atual CPC, uma vez que

oportunizou-se ao agravante instruir adequadamente o seu recurso.

O advogado, Leonardo Kazuyoshi Benassi Uno, tomou ciência da decisão de
intimação no dia 8/12/2016, às 6h03, conforme registrado na aba “expediente" do
sistema PJ-e.

Porém, o agravante somente apresentou a cópia integral da decisão agravada no dia
11/1/2017 (ID nº 1064915, fls. 1-2), ou seja, após o decurso do prazo legal. Tal
inobservância enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.017, § 3º do
CPC.

(...)

Além disso, o agravante alegou que o prazo para apresentar a cópia da decisão
agravada sequer iniciou, pois o despacho não teria sido disponibilizado no DJ-E.

Logo, não considerou a ciência do referido despacho por meio do sistema PJ-e como

marco inicial do prazo.

No entanto, em comportamento contraditório, o agravante usa a data de ciência da
decisão por meio do sistema PJ-e para a contagem do prazo do presente agravo

interno, conforme se verifica em sua petição (ID nº 1146430, fl. 3).

Nota-se, portanto, que tal atitude não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva,

tampouco com a segurança jurídica. O Poder Judiciário não pode compactuar com

atos contraditórios praticados pelas partes.

Vale ressaltar que as intimações no formato eletrônico não minoraram o princípio da
publicidade, ao contrário, este foi fortalecido, tendo em vista que tal prática permitiu o
acesso ao processo a qualquer momento e quando desejar.

Ademais, o art. 4º, §2º da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do
processo judicial, estabelece que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio
e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei,
exigem intimação ou vista pessoal.

Por isso, a ciência do despacho conferida pelo patrono é suficiente para tornar válida a
sua intimação no sistema PJ-e, considerando-se como marco inicial do prazo para o

cumprimento da obrigação.

A sua inobservância tem como consequência a juntada extemporânea da decisão
agravada e conduz ao não conhecimento do recurso.

(3) Da reiteração de teses apresentadas em fase de impugnação ao cumprimento de
sentença O art. 525, § 1º do CPC/2015 faculta ao executado a oportunidade de
impugnar o cumprimento de sentença, admitindo-se a arguição das seguintes matérias:

(...)

2018.

Após a fase de impugnação, opera-se a preclusão para a análise dessas matérias, como

forma de garantir a segurança jurídica às relações processuais e à razoável duração do
processo.

Com efeito, não se pode admitir que o executado utilize uma reserva técnica para a
arguição das matérias de defesa na execução de acordo com a sua conveniência e

oportunidade, sob pena de perpetuação da fase satisfativa de uma sentença transitada

em julgado.

Sabe-se que a preclusão significa a perda da faculdade processual pelo seu não uso
dentro do prazo peremptório previsto em lei (preclusão temporal), ou pelo fato de já
havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível
com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) [JÚNIOR,
Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil Comentado e . legislação extravagante
In: Acórdão n.786378, 20140020060727AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI
PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no

DJE: 12/05/2014. Pág.:

200].

Aliás, o art. 507 do CPC/2015 veda às partes discutir no processo as questões já
decididas, sobre as quais se operou a preclusão.

No caso, as matérias contidas neste recurso já foram devidamente debatidas ou sequer
foram alegadas na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, o que acarreta
sua preclusão.

Tais entendimentos estão em consonância com a jurisprudência do STJ, para a qual:
(i) o recurso não deve ser conhecido quando a parte não regulariza o vício formal dentro do prazo

estipulado e (ii) ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se essa tiver

sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. Nesses sentidos:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRAMITAÇÃO FÍSICA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. INSTRUÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS. NECESSIDADE.

1. A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada
das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de
processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital

tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.

2. Hipótese em que, a despeito da tramitação eletrônica do processo na primeira
instância, ainda não dispunha o Tribunal de origem da infraestrutura necessária para

receber o recurso de agravo de instrumento por meio eletrônico e ter acesso aos autos

na origem.

3. De acordo com a disciplina da Lei nº 11.419/2006, os autos de processos
eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não
disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e, tão logo

autuados, seguirão a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos (art.
12, §§ 2º e 4º).

4. Não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos
eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento

do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório.

2018.

5. Na hipótese, ainda pesa contra o recorrente o fato de ter sido regularmente intimado
para, em 5 (cinco) dias, suprir a falha na formação do instrumento, nos moldes do art.

1.017, § 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, dever do qual ele não se

desincumbiu a contento.

6. Recurso especial não provido.

(REsp 1643956/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 22/5/2017.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO
ENVIADA ELETRONICAMENTE POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO TIDA POR

INEXISTENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de
12/12/2014), consolidou entendimento de que, sendo a assinatura eletrônica a única
forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização
do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado

digital - ao documento chancelado.

2. A assinatura eletrônica destina-se, nos termos dos artigos 1º, § 2º, III, da Lei n.

11.419/2006 e 8º, parágrafo único, da Resolução n. 10, de 6 de outubro de 2015, à
identificação inequívoca do signatário do documento, de forma que, inexistindo
identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e os
nomes dos advogados indicados como autores da petição, deve esta ser tida como

inexistente.

3. A petição eletrônica deve ser enviada mediante a certificação do advogado, não
podendo ser enviada por meio de certificado de escritório, sequer dotado de

capacidade postulatória. Precedentes.

4. Determinada, com fundamento no artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015, a
regularização do vício quanto à assinatura, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de
não conhecimento do recurso, deixando a parte agravante escoar in albis o prazo que

lhe foi concedido, deve ser reconhecida a inexistência do recurso.

5. Não cabe, nessas circunstâncias, nova oportunidade para regularização, sob pena de
incentivo ao abuso processual. Tal pretensão, se acolhida, conferiria à parte três
oportunidades para regularização do citado vício, o que não é admissível, cabendo às

partes agir com diligência no cumprimento de seus deveres.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1257110/SC, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES –
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃ –, QUARTA

TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 29/8/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA

DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. "Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública,
há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente

2018.

julgada" (AgRg no AREsp 264.238/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015).

2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 650.737/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 4/3/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTRADIÇÃO. NÃO
VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DISPOSITIVOS

LEGAIS VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA

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Retirado da página 5186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão