Informações do processo 2011/0017850-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1235696
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017

01/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

1. Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL e OUTRO contra o v.acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4 a Região
assim ementado:

"GRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA.
IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

A multa pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que
o devedor cumpra a obrigação de fazer ou não fazer, no caso a
implementação do julgado, consistente na elaboração de cálculos.
Precedentes. (STJ, AgREsp 439.747/RS, 6 a Turma, Rel. Min.
Vicente Leal, DJ18/11/2002).

Decisão mantida.' (e-STJ fl. 184)

Opostos embargos de declaração perante o Tribunal de origem, foram
rejeitados (e-STJ fls. 193/200).

Nas razões do recurso, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da
CF/88, os recorrentes apontam violação dos artigos 2°, 128, 460, 461, 475, I, 535; II,
475,-J e 644 do Código de Processo Civil de 1973, alegando, em síntese: a) nulidade do
julgamento por omissão resultante da rejeição dos embargos de declaração opostos contra
o acórdão recorrido; b) que a multa do art. 461 do CPC/1973 aplica-se somente às
hipóteses de obrigação de fazer e, por isso, não pode ser adotada no caso, já que se trata
"de típica obrigação de pagar que não se resolve em pagamento, porque o credor é
também devedor de obrigação junto ao mutuante, no caso o devedor' e, ademais, "a
determinação de formar conta apartada como os juros, é apenas uma forma de
recomposição da fórmula de cálculo da dívida que pode ser empreendida pelo própio
credor' (e-STJ fls. 211/212); c) que a multa, fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia, é
excessiva e, ademais, não tem previsão de limite, devendo ter seu valor reduzido e

limitado, sob pena de enriquecimento sem causa; d) descabimento da multa enquanto não
iniciada, pelo credor, a execução do julgado, porquanto vedada a concessão de jurisdição
não requerida pela parte; e e) que não costuma descumprir decisões judiciais e que, no
caso, cuida-se de 'situação excepcional, amplamente noticiada nos autos, segundo a
qual a CAIXA estava a enfrentar problemas técnicos operacionais em seus sistemas
computadorizados' (e-STJ fl. 213).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Decido.

2. O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ,
nos seguintes termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa ao art. 535, II, do
CPC/1973, verifica-se que a fundamentação do recurso mostra-se deficiente, uma vez
que baseada em alegações genéricas, sem a exata demonstração dos pontos alegadamente
omissos e contraditórios existentes no acórdão recorrido. Portanto, incide, na hipótese, o
óbice da Súmula 284/STF.

Com efeito, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, " a ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é
deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a
abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial " (AgRg no Ag
1.162.073/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI Terceira Turma, DJe de 12/5/2010).

Especificamente no que se refere aos art. 2°, 128, 460, 475-I e J, e 644 do
CPC/1973, não foram apreciados, sequer implicitamente, pelo Tribunal a quo, e
tampouco foi arguída eventual omissão a estes nos embargos declaratórios opostos pela
parte, carecendo, assim, do necessário prequestionamento.

Efetivamente, para que se configure o prequestionamento, "é necessário
que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao
caso concreto' (EDcl no AgInt no AREsp 970.077/PI, Rel. Ministro FRANCISCO

FALCÃO , SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017), o que não
ocorreu no caso.

Dessa forma, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do

STF. A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido. "

(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014,
DJe 25/11/2014 )

O recurso também não prospera no tocante aos demais aspectos de mérito.

No caso, a decisão que impôs a multa diária à parte foi proferida em

15.6.2010 , nos seguintes termos:

"1. Tendo em vista a ordem judicial já expedida em 23.10.2009 (fl.
556) e até o momento não foi cumprida, intime-se a Caixa
Econômica Federal para que, no prazo de cinco dias, atenda ao
item '1' do despacho de fl. 556 dos autos, ficando expresso que
eventual descumprimento ensejará na imputação de multa diária,
a qualfixo, desde já, em R 100,00 (cem reais) .

2. Ressalto que a astreinte imposta somente terá indicência no
primeiro dia útil seguinte ao término do prazo deferido,
contrando-se este da intimação e enquanto perdurar o
descumprimento.

3. Atendida a diligência acima, prossiga-se conforme determinado
nos itens 2 e 3 do despacho suso referido.'

O eg. Tribunal a quo, por sua vez, entendeu pela manutenção da multa
diária imposta à parte pelo magistrado de piso, decidindo à base da seguinte
fundamentação:

" A jurisprudência é pacifica em admitir a
possibilidade de fixar multa diária em razão de descumprimento
de decisão judicial :

[...]

AGRAVO DE INSTRUMENTO., EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CÁLCULO EXEQÜENDO. ENCARGO
DO CREDOR. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
CABIMENTO.

1. Dois são os procedimentos decorrentes do trânsito em
julgado de título judicial no âmbito previdenciário: a
implantação da aposentadoria (obrigação de fazer) e a
elaboração de cákulo, relativamente às parcelas vencidas,
com a conseqüente execução de, sentença. No tocante à
obrigação de fazer, o encargo de implantar o beneficio é
do INSS, independentemente da propositura de execução
autônoma (STJ - REsp n° 721650/DF, 2"T, Rel. Min.
Castro Meira, DJU 15/08/2005; REsp n° 692323/MG, 2°
T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 30/05/2005; REsp n°
302624/RS, 5° T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,
DJU 21/10/2002).

2. Quanto ao tema da multa diária, esta Corte já assentou
que a astreinte "tem natureza processual e punitiva e sua
finalidade é coagir o demandado a cumprir o comando da
decisão judicial, sendo possível sua aplicação contra a
Fazenda Pública, conforme jurisprudência consolidada".
(Ag. Regimental no Al n° 2002.04.01.046195-1/PR, Rel.
Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU
09/04/2003). Decorre daí que o seu principal objetivo é o
de garantir a efetividade do comando judicial.

3. O provimento judicial de concessão, restabelecimento
ou revisão de beneficio previdenciário constitui obrigação
de natureza híbrida, de fazer e de pagar quantia, devendo
sua efetivação.observar as regras do art. 461 do CPC,
restando, pois, autorizada a cominação de multa por
descumprimento da obrigação.

4. Ainda que de conhecimento público e notório as
dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de
seu mister, não se pode olvidar que a ele se impõe, assim
como a toda a Administracão. o dever constitucional de
eficiência, motivo porque deve cumprir asdecisões
iudiciais com presteza e em tempo aceitável, Ademais,
seria de todo desarrazoado deixar -de fixar multa
cominatória em desfavor do ente público tendo em conta
apenas o argumento de excesso de trabalho. o que decerto
inviabilizaria a aplicação do instituto contra o Estado. que
em quase todas as frentes está assoberbado de encargos.

5.  (..) Nesse sentido, os seguintes precedentes: AI
n°2005.04.01.006899-3/PR, Rd Des. Federal Otávio
Roberto Pamplona, DJU 13/07/2005; AC n°
2000.71.07.002862-3/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso
Brum Var, DJU 0111012003;

6. Para a implanlaçJo, do beneficio, correio o P azo de
trinta dias fixado na decisão agravada, conforme
precedentes deste Tribunal, de que é exemplo o julgado
nos,EIAC n° 2000.04.01.043834-8/RS, 3"Seção, minha
relataria, DJU 2311112005.

7. (-) (TRF da 4° Região, AG 2001.04. OL 062590-61PR
5° Turma, Rel. Des. Celso Kipper, DJU 18/01/2006)

O valor da multa diária imputada deve ser
suficiente para garantir o cumprimento da obrigação. O valor pelo
MM Juízo, de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, é um valor
adequado para inibir o descumprimento da decisão judicial, cuja
exigibilidade, obviamente, fica condicionada à inadimplência do
devedor.

Conforme se pode verificar nos autos, a Caixa
Federal vem requerendo prazos sucessivos de 30 ou 15 dias, há
quase um ano, sendo deferido.

Na decisão agravada, o Magistrado fixou 05 dias
de prazo para o cumprimento do julgado, fixando multa diária de
R$ 100,00, a incidir no primeiro dia de eventual descumprimento.

Nas razões do agravo, a CEF requereu a
revogação da multa e prazo de 60 (sessenta) dias .

Transcrevo. a precisa lição de LUIZ GUILHERME
MARINONI (Tutela inibitória. São ' Paulo, RT, 2003, pp.
218-2,19):

'A multa, ainda que mediatamente tenha por fim tutelar o
direito do autor, visa, precipuamente, a garantir a
efetividade das decisões do juiz. Sem a multa não seria
possível ao Estado exercer plenamente a atividade
jurisdicional, até porque a sentença mandamental se
constituiria em mera recomendação, refletir a falta de
capacidade do Estado para tutelar efetivamente os
direitos. É ela, portanto, instrumento indispensável para o
Estado exercer seu poder. Prova disso está no fato de o
Código de Processo Civil admitir ao juiz impor a multa de
oficio na tutela antecipatória, na sentença, e ainda na fase
executiva (art. 461, §§ 4° e 6°). No direito francês, aliás,
onde se admite o juiz imponha a astreinte, de oficio,
argumentam que Pierre Hébraud e Pierre Raynaud que é
ilógico enriquecer o patrimônio de um particular em
detrimento de sua vontade, em razão de um fim que lhe é
estranho e exprime um interesse público.'

A multa diária (astrientes) tem lugar para forçar o
cumprimento de decisão judicial. A estipulação é perfeitamente
admitida dentro dos limites legais e justifica-se pela inércia ou
desídia do demandado que nenhuma providência toma, ou deixa
de fazê-lo no tempo e/ou no lugar determinado para efetivação da

ordem judicial

Conforme a lei, para o resultado prático da
demanda, poderá o juiz impor multa diária de forma suficiente e
compatível com a obrigação. Diz o art. 461, § 4° do CPC [...]'

Nestes autos, a parte agravante repete o pedido de
mais prazo há quase um ano.

Por esses motivos, com fulcro no art. 557, § 1°-A,
do CPC, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, tão
somente para conceder prazo de 60 (sessenta) dias à Caixa
Econômica Federal, a contar da intimação, mantendo a cominação
de multa diária no valor de R$ 100,00 pelo eventual
descumprimento da determinação judicial, nos termos da, decisão
agravada, afl. 563.' (e-STJ fls. 180/183)

Conforme se depreende dos autos, a multa em questão foi imposta à parte
exclusivamente em face de sua recalcitrância, a fim de compeli-la a cumprir a
determinação judicial que, nos termos do consignado no acórdão recorrido, vem sendo
adiado injustificada e indefinidamente.

Quanto à natureza da obrigação a cargo da Caixa Econômica Federal,
verifica-se que, ao contrário do alegado pelas ora recorrentes, cuida-se, efetivamente, de
obrigação de fazer, e não de pagar. É o que se conclui da decisão de fls. 138 dos autos,
nos seguintes termos:

"[...] 2. Verifico que, no presente caso, a tutela jurisdicional
definitiva e principal importa na condenação da Ré ao
cumprimento de obrigação de fazer ; obrigação esta consistente na
revisão de contrato de financiamento habitacional a fim de que as
prestações mensais sejam reajustadas de acordo com o
determinado na decisão que transitou em julgado .'

Nesse contexto, tem-se que o v. acórdão recorrido não destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes
precedentes:

"PROCESSUAL     CIVIL.     RECURSO ESPECIAL

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O
TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA
DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O
DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO . FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO
CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5° DO ART. 461

DO CPC/1973. DIREITO À SA ÚDE E À VIDA.

1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister
delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial
representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa
diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer
medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.

2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a
recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de
não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da
ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação
voluntariamente.

3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer
à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso
de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme
prescreve o § 5° do art. 461 do CPC/1973. E, em se tratando do
direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do
ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser
subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o
direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg
no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia

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