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02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por GUERINO S/A CONSTRUÇÕES E
INCORPORAÇÕES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"USUCAPIÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDEÀCAIXA. REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL. Eventual evicção deve ser
resolvida em ação regressiva, ajuizada perante Juízo competente. Mantida a
decisão na qual foi determinada a exclusão da Caixa do pólo passivo e
determinada a restituição dos autos à Justiça Estadual." (fl. 61)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 70, inciso I, do
Código de Processo Civil de 1973, e art. 1.107 do Código Civil de 2002, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (a) a justiça federal é competente para o
julgamento da denunciação à lide, uma vez que o contrato prevê expressamente a
responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela evicção; e (b) a denunciação à lide é
obrigatória no caso, não podendo a recorrente ser penalizada com a determinação de ajuizamento
de ação de regresso.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 93).
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Cinge-se a controvérsia em determinar se a Justiça Federal é competente para
analisar o pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal.
Alega a recorrente que a justiça federal é competente para o julgamento da ação
principal e, consequentemente, da denunciação à lide, uma vez que o contrato prevê
expressamente a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pela evicção e que já foi
reconhecido o interesse da empresa pública em outra demanda semelhante, bem como que a
denunciação à lide é obrigatória no caso, não podendo a recorrente ser penalizada com a
determinação de ajuizamento de ação de regresso.
O Tribunal a quo manteve a decisão que rejeitou pedido de denunciação da lide e,
declinou da competência em favor da Justiça Estadual consignando que, tendo em vista que a
Justiça Federal é incompetente para julgar a ação principal - ação de usucapião - também não tem
competência para julgar a ação acessória de denunciação à lide, devendo a pretensão do suposto
evicto ser veiculada, excepcionalmente, em posterior ação de regresso. É o que se extrai do
seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Portanto, a competência é fixada conforme a ação principal (de
usucapião). Havendo ação acessória incidente (denunciação da lide à
CEF), esta será inadmissível se o juiz da ação principal for absolutamente
incompetente para julgar a acessória.
Sendo competente para a ação principal o Juiz Estadual, e este é
absolutamente incompetente para julgar a denunciação da CEF
(competência em razão da pessoa - art. 109, da CF) , remetidos os autos ao
Juiz Federal, deve este declarar inadmissível a ação acessória, extinguindo a
denunciação e remetendo os autos à Justiça Estadual.
Aliás, não se trata de discutir a competência para o julgamento de ação
contra a CEF. Cuida-se, na verdade, de decidir se a ação de evicção deve ser
exercida via denunciação da lide (regra do art. 70,1,do CPC) e julgada
somente no momento da sentença (art. 76 CPC) ou não.
In casu, a pretensão do suposto evicto deve ser veiculada em posterior ação
de regresso (exceção). De outra forma, caso o Juiz Federal julgue a
denunciação após decidir a ação principal, dependendo da solução dada à
denunciação, a sentença quanto a ação principal (usucapião) será
absolutamente nula por incompetência do juízo." (fls. 59/60, g.n.)
Assim sendo, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca
da competência para o julgamento das demandas principal e acessória, nos termos em que
pleiteado pela parte recorrente, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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