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Movimentações 2018 2017
30/11/2018 Visualizar PDF
RECORRIDO : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE PORTO
ALEGRE RS DEMHAB
ADVOGADO : LUCIANE FAVARETTO TIMMERS E OUTRO(S) - RS028965
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSA MARIA FEIJO com fundamento
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, assim ementado:
"SFH. AGRAVO. SEGURO.
1. A decisão agravada está devidamente fundamentada e encontra-se na esteira
do entendimento desta Conte. Ante a ausência de elementos que possam
modificá-la, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
2. E necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro
diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este,
exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso 1, do
CDC." (fl. 491)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 535, I e II, do
Código de Processo Civil de 1973; 6º, VIII e 51 do Código de Defesa do Consumidor; 157, §1º,
422, 423, 476, 477 e 1227 do Código Civil de 2002 e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, (a) a existência de omissão no acórdão recorrido, (b) cerceamento de defesa, (c) necessidade
de readequação do valor do imóvel e (d) o afastamento da aplicação da Tabela Price e da
capitalização de juros.
Apresentada contrarrazões às fls. 538-546..
É o relatório.
A questão relativa à existência de capitalização de juros vedada pelo Decreto
22.626/33 na própria fórmula matemática da Tabela Price foi objeto de afetação ao rito dos recursos
repetitivos pela eg. Corte Especial deste Tribunal Superior, sob o Tema n. 909, e encontra-se
pendente de julgamento.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal a quo, consoante determina o
art. 256-L, I, do RISTJ, que assim dispõe: " Publicada a decisão de afetação, os demais recursos
especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I- se já distribuídos, serão
devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão
fundamentada do relator", para observância da sistemática dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa, para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão
paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser analisado,
em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
(5071)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.359 - DF (2011/0069828-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : RUBENICE BASTOS DE SENA CÂMARA BELMONT E OUTRO
ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S) - DF015123
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO E OUTRO(S) -
GO018771
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto por RUBENICE BASTOS DE SENA
CÂMARA BELMONT e OUTRO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. SFH-. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. FORMULAÇÃO DE PLEITOS REVISIONAIS E
CAUTELARES. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. INDEFERIMENTO DA
INICIAL.
1. A consignação é uma modalidade de pagamento na qual o devedor se libera
da obrigação por meio do depósito da quantia devida, desde que demonstrada
a ocorrência de uma das hipóteses legais (CC, art. 335).
2. Não é admissível, em ação de consignação em pagamento, a formulação de
pedidos de revisão de cláusulas contratuais e de não-inclusão do nome dos
Autores em órgãos de restrição ao crédito. Aplicação da Súmula 47-TRF/1ª a
Região.
3. Ainda que afastada a aplicação do referido enunciado sumular, torna-se
justificável, de qualquer modo, a extinção do processo, sem exame do mérito,
quando manifestamente insuficiente o valor que se pretende depositar.
Precedentes da Corte.
4. Apelação a que se nega provimento." (fl. 97)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos arts. 335 do Código
Civil de 2002, 890 e 899 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, a
possibilidade de discutir o critério de reajuste das prestações em ação de consignação de pagamento e
de complementação dos depósitos na hipótese de os valores consignados serem insuficientes.
Apresentadas contrarrazões às fls. 135-141.
É o relatório.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, é possível cumular ação
de revisão contratual com pedido de consignação em pagamento das parcelas consideradas devidas.
A propósito:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que pode ser
discutido, em sede de ação consignatória, o valor do débito, mesmo que isso
implique revisão de cláusulas contratuais (AgRg no Ag 619.154/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em
03.02.2005, DJ 07.03.2005 p. 275).
II - Legítima a adoção do PES/CP - Plano de Equivalência Salarial por
Categoria Profissional, com base na Lei nº 4.380/64, para o cálculo dos
encargos mensais do mútuo hipotecário, no âmbito do Sistema Financeiro
Habitacional, desde pactuado, o que ocorre no caso, conforme consignado
pelas instâncias ordinárias. "Hollerits": falta de prequestionamento. Incidência
da Súmula 282 do STF.
III - Por fim, inviável a pretensão de se aplicar o CES (Coeficiente de
Equiparação Salarial), tendo em vista que a Corte local afirmou a ausência de
previsão contratual nesse sentido, de modo que, para se alcançar conclusão
diversa seria necessário revolvimento de matéria fático-probatória e análise
contratual, tarefa que encontra óbice nos Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
Agravo improvido." (AgRg no REsp 1037547/SP, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 03/12/2008,
g.n.)
"Ação de consignação em pagamento. Cumulação de pedidos. Precedentes da
Corte.
1. Já decidiu a Corte ser possível em ação de consignação em pagamento
"examinar o critério de reajustamento em contratos de mútuo para a
aquisição da casa própria" (REsp n° 257.365/SE, de minha relatoria, DJ de
18/6/01). Há, também, precedente no sentido de que se admite "a cumulação
dos pedidos de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em
pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio
jurídico" e de que quando o autor cumula pedidos "que possuem
procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do
procedimento ordinário" (REsp n° 464.439/GO, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, DJ de 23/6/03).
2. Não viola o art. 292, § 1°, I e II, do Código de Processo Civil a decisão que
defere ao autor a possibilidade de opção pelo procedimento ordinário antes do
indeferimento da inicial.
3. Recurso especial não conhecido." (REsp 616.357/PE, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREIT O, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 263, g.n.)
Ademais, em ação de consignação em pagamento, é possível a complementação do
depósito, pelo autor, quando alegada sua insuficiência, nos termos do art. 899, do CPC/73.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser possível a
utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao
Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento
da Lei n. 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta
de poupança.
II - Não é ilegal o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação de correção monetária e de juros, procedendo, em seguida, ao
abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de
imóvel pelo Sistema Financeira da Habitação.
Precedentes.
III - A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que é possível,
nas ações de consignação em pagamento em que se discute o valor das
prestações da casa própria, a complementação do depósito considerado
insuficiente, na medida em que a obrigação é parcialmente adimplida pelo
montante consignado, acarretando a liberação parcial do devedor. O restante
do débito, reconhecido pelo julgador, pode ser objeto de execução nos
próprios autos da ação consignatória, nos termos do que dispõe o § 2.° do art.
899 do CPC.
Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no REsp 874.944/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008,
DJe 08/10/2008)
Na hipótese, verifica-se que v. acórdão recorrido, ao extinguir o feito sem apreciação
do mérito pois " não é admissível discutir, no âmbito desta ação de procedimento especial, o real
valor da dívida e das prestações vincendas ", bem como pela "visível impropriedade do valor que
se pretende depositar" (fl. 94) está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte,
merecendo, pois, reforma.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguir no exame da ação de
consignação em pagamento e revisão de cláusulas contratuais, julgando-o como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?