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Movimentações 2018 2017
16/11/2018 Visualizar PDF
(S) - SC005113
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MOLIZA REVESTIMENTOS
CERÂMICOS LTDA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 10, DO CPC.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
DESENVOLVIMENTO DA RECONVENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
RESPOSTA QUE INDEPENDE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
INICIAIS. DESPESAS QUE SÃO CALCULADAS AO FINAL DA
DEMANDA. PREFACIAL AFASTADA.
"A reconvenção, embora se constitua mais propriamente em uma contra-ação,
embutida no ventre da demanda principal, não está sujeita nem à distribuição e
nem a preparo, com as custas processuais a ela referentes sendo satisfeitas, a
final, pela parte sucumbente. Não há, assim, autorização legal para a extinção
de pleito reconvencional, em razão do não recolhimento, quando de sua
propositura, das custas iniciais" (Ap. Civ. n. 2004.019921-0, da Capital, Rel.
Des. Trindade dos Santos, DJ de 13-12-2004).
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA.
"O julgamento antecipado da lide (art. 330, 1, do CPC) não implica
cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o
instituto conspira a favor do princípio da celeridade" (STJ, REsp ni.
436.232/ES, Rei. Min. Luiz Fux, DJU de 10-3-2003).
COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG. NÃO DESCARACTERIZAÇAO DO
CONTRATO DE LEASING. SÚMULA N. 293 DO STJ.
"A cobrança antecipada do valor residuaI garantido (VRG) não descaracteriza
o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula 293 do STJ).
DISCUSSÃO RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA
CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, SALVO NOS CASOS DE
EXIGÊNCIA CONFESSA OU DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL
NA COMPOSIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA
NO PONTO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO IMPOSTA.
A exceção dos casos de previsão expressa ou de con- fissão de sua exigência
pela arrendadora, i não há como mensurar os juros remuneratórios - a este
titulo exclusivamente - ou a ocorrência de capitalização na composição da
contra prestação, que possui a função de compensar o uso do objeto
negociado, o montante investido na aquisição e a potencialidade na compra
pelo arrendatário,ý além de sofrer influência de fatores como a situação
econômica, a duração do contrato e a depreciação do bem.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDIMENTO CABÍVEL NA FORMA
SIMPLES.
A restituição dos valores pagos a maior, com a devida compensação, é viável
diante do princípio que obsta o enriquecimento sem causa do credor, bem
como do prescrito nos arts. 876 e 368 do CC vigente (arts. 964 e 1.009 do CC
de 1916), sendo desnecessária a prova do erro (art. 877 do atual CC e art. 965
do CC de 1916; e Súmula 322 do STJ), já que neste não se inclui o desacerto
quanto a valores, mostrando-se descabida, por outro lado, a devolução de
importâncias em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC, art. 940 do
vigente CC e art. 1.531 do CC de 1916), uma vez que existente divergência
jurisprudencial sobre a matéria e não demonstrada a má-fé do mutuante.
RECONVENÇÃO. MORA CONSTATA, A. RESCISÃO CONTRATUAL PELO
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
É possível a rescisão contratual antecipada quando, inexistindo abusividade na
cobrança de encargos, o devedor descumpre com as suas obrigações.
ONUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DO RÉU.
INCUMBÊNCIA TOTAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS AOS AUTORES ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA."
(e-STJ,fl.452/453)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 2º, 128, 165, 458, III,
505, 512, 515 e 523 do CPC/73, sustentando, em síntese, que: 1) o acórdão recorrido foi omisso
quanto aos dispositivos legais devidamente prequestionados e suscitados tempestivamente; 2) houve
decisão extra petita em relação à limitação do juros remuneratórios, tendo em vista que não houve
recurso do réu sobre o ponto e os recorrentes tiveram agravada sua situação.
Alega divergência jurisprudencial,no tocante ao cancelamento da distribuição da
reconvenção por não recolhimento das custas e à possibilidade de limitação dos juros quando, apesar
de não haver pactuação contratual, houve referida cobrança de forma arbitrária e indevida, nos termos
do art. 6º, 51, XV e 52, II, do CDC.
Por fim, alega dissídio em relação à Sumula 369 do STJ, pois com a limitação dos
juros remuneratórios e capitalizados, fica afastada a mora, devendo ser julgada improcedente a
reconvenção.
Apresentadas contrarrazões às fls.524/530 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, não prospera a alegação de que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos
dispositivos legais devidamente prequestionados e suscitados tempestivamente. A Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão
recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
Ademais, a recorrente, ao apontar violação do art. 165 e 458 do CPC/73, limitou-se
alegar genericamente que o acórdão foi omisso quanto a dispositivos legais devidamente
prequestionados e suscitados tempestivamente, sem indicar em que consistiu a omissão ou
contradição.Tal situação atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, segundo a qual é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. EXCESSO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR
FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE REDUÇÃO) E
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A condenação em honorários advocatícios, pauta-se pelo princípio da
causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente
processual é que deve arcar com as despesas deles decorrentes. Assim, os
honorários advocatícios fixados em embargos à execução devem ter como base
de cálculo o valor referente ao excesso de execução. Precedentes.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1513068/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/04/2015, DJe 07/05/2015)
"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXIGIBILIDADE DO
DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO.REVISÃO DESSE
ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
TERMO INICIAL.EVENTO DANOSO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil,
sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a
aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos de convicção dos
autos, pela inexigibilidade do débito de água e pela configuração do dano
moral reparável.
3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento,
por demandar reapreciação de matéria fática.Incidência da Súmula
7/STJ.Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 661.468/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Quanto à alegação de que houve decisão extra petita em relação aos juros
remuneratórios, tendo em vista que não houve recurso do réu sobre o ponto e que o recurso dos
autores buscava melhorar sua situação, também não assiste razão aos recorrentes.
Isto porque embora tenha constado no acórdão recorrido a exclusão, de ofício, da
parte da sentença que autorizou a incidência de juros e a sua suposta capitalização, o fato é que, na
sentença, nada foi deferido quanto ao ponto, não havendo o que excluir, portanto.
Ao analisar a questão, a magistrada de piso dispôs:
"Assim, entendo que ao par de prevalecer a vontade das partes quando da
formação do contrato, e não sendo a norma constitucional então em vigor
auto-aplicável, impõe-se a manutenção da taxa de juros pactuada no
contrato.
(...)
No caso dos autos, inexiste qualquer prova a respeito da prática da
capitalização mensal de juros." (e-STJ fl. 311/312)
E no dispositivo assim restou consignado:
"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, apenas para
reduzir a multa contratual para 2%, de acordo com o Código de Defesa do
Consumidor, mantendo-se o pacto nos demais termos.
O réu decaiu de parte mínima do pedido e o autor arcará integralmente com as
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ * 1.500,00, a teor
do artigo 20, parágrafo 40., do CPC." (e-STJ fl. 318)
Como visto, a parte dispositiva da sentença nada dispôs sobre a taxa de juros pactuada
no contrato e capitalização, de modo que a determinação contida no acórdão recorrido de reforma da
sentença, não tem qualquer razão de ser e não altera o que foi deferido à recorrente.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial,no tocante ao não cancelamento da
distribuição da reconvenção por não recolhimento das custas, de fato, esta Corte possui entendimento
de que são devidas custas na reconvenção, contudo, estando o feito em fase final, não há que se falar
em cancelamento, mas sim em imposição de seu pagamento a quem for perdedor no feito
reconvencional. Neste sentido:
'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FASE PROCESSUAL.
1. Omisso o julgado, há de se acolher os embargos de declaração, a fim de
integrar o acórdão embargado.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, não se determinará o
cancelamento da distribuição se o processo já se encontra em fase avançada.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO
RESULTADO."
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1411313/SC, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe
22/06/2015)
No que toca à possibilidade de limitação dos juros o acórdão expressamente afastou a
existência de cobrança arbitrária:
"O controle da abusividade, da limitação ou da estipulação dos juros
remuneratórios, destarte, tem lugar apenas na hipótese de cobrança confessa,
ou de manifesta inserção do referido encargo no contrato de arrendamento
mercantil como parcela individualizada da contraprestação paga pelo
arrendatário, o que não acontece no caso.
(...)
Desse modo, não havendo incidência de juros compensatórios, prejudicada
resta a análise da sua capitalização." (e-STJ fl.420/421)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e clausulas contratuais, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
Por fim, quanto ao dissídio, pois com a limitação dos juros remuneratórios e
capitalizados, fica afastada a mora, devendo ser julgada improcedente a reconvenção, nos termos da
Sumula 369 do STJ, tem-se que é descabida a interposição de recurso especial com fundamento em
violação ou divergência jurisprudencial relativa a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de
lei federal. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE, POR ESTA CORTE, DA SUPOSTA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGADA OFENSA A SÚMULA.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
LEGAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO.
1. É inviável a esta Corte apreciar a alegada violação a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
2. Descabe recurso especial em que se alega transgressão a súmula, pois esta
não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Carta da
República.
3. A parte deixou de indicar quais os dispositivos legais que entende como
contrariados. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso pelo óbice
da Súmula 284/STF.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o
que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 408.580/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/11/2013)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?