Informações do processo 2011/0070699-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1245411
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 16/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

16/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

(S) - SC005113
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MOLIZA REVESTIMENTOS

CERÂMICOS LTDA E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 10, DO CPC.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
DESENVOLVIMENTO DA RECONVENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
RESPOSTA QUE INDEPENDE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
INICIAIS. DESPESAS QUE SÃO CALCULADAS AO FINAL DA

DEMANDA. PREFACIAL AFASTADA.

"A reconvenção, embora se constitua mais propriamente em uma contra-ação,
embutida no ventre da demanda principal, não está sujeita nem à distribuição e
nem a preparo, com as custas processuais a ela referentes sendo satisfeitas, a
final, pela parte sucumbente. Não há, assim, autorização legal para a extinção
de pleito reconvencional, em razão do não recolhimento, quando de sua
propositura, das custas iniciais" (Ap. Civ. n. 2004.019921-0, da Capital, Rel.

Des. Trindade dos Santos, DJ de 13-12-2004).
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE

PERÍCIA.

"O julgamento antecipado da lide (art. 330, 1, do CPC) não implica
cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o
instituto conspira a favor do princípio da celeridade" (STJ, REsp ni.
436.232/ES, Rei. Min. Luiz Fux, DJU de 10-3-2003).

COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG. NÃO DESCARACTERIZAÇAO DO
CONTRATO DE LEASING. SÚMULA N. 293 DO STJ.

"A cobrança antecipada do valor residuaI garantido (VRG) não descaracteriza

o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula 293 do STJ).

DISCUSSÃO RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA
CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, SALVO NOS CASOS DE
EXIGÊNCIA CONFESSA OU DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL
NA COMPOSIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA
NO PONTO PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO IMPOSTA.

A exceção dos casos de previsão expressa ou de con- fissão de sua exigência
pela arrendadora, i não há como mensurar os juros remuneratórios - a este
titulo exclusivamente - ou a ocorrência de capitalização na composição da
contra prestação, que possui a função de compensar o uso do objeto
negociado, o montante investido na aquisição e a potencialidade na compra
pelo arrendatário,ý além de sofrer influência de fatores como a situação

econômica, a duração do contrato e a depreciação do bem.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDIMENTO CABÍVEL NA FORMA

SIMPLES.

A restituição dos valores pagos a maior, com a devida compensação, é viável
diante do princípio que obsta o enriquecimento sem causa do credor, bem
como do prescrito nos arts. 876 e 368 do CC vigente (arts. 964 e 1.009 do CC

de 1916), sendo desnecessária a prova do erro (art. 877 do atual CC e art. 965

do CC de 1916; e Súmula 322 do STJ), já que neste não se inclui o desacerto

quanto a valores, mostrando-se descabida, por outro lado, a devolução de
importâncias em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC, art. 940 do
vigente CC e art. 1.531 do CC de 1916), uma vez que existente divergência
jurisprudencial sobre a matéria e não demonstrada a má-fé do mutuante.

RECONVENÇÃO. MORA CONSTATA, A. RESCISÃO CONTRATUAL PELO

DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

É possível a rescisão contratual antecipada quando, inexistindo abusividade na

cobrança de encargos, o devedor descumpre com as suas obrigações.

ONUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DO RÉU.
INCUMBÊNCIA TOTAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS AOS AUTORES ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA."
(e-STJ,fl.452/453)

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 2º, 128, 165, 458, III,
505, 512, 515 e 523 do CPC/73, sustentando, em síntese, que: 1) o acórdão recorrido foi omisso
quanto aos dispositivos legais devidamente prequestionados e suscitados tempestivamente; 2) houve
decisão extra petita em relação à limitação do juros remuneratórios, tendo em vista que não houve

recurso do réu sobre o ponto e os recorrentes tiveram agravada sua situação.

Alega divergência jurisprudencial,no tocante ao cancelamento da distribuição da
reconvenção por não recolhimento das custas e à possibilidade de limitação dos juros quando, apesar
de não haver pactuação contratual, houve referida cobrança de forma arbitrária e indevida, nos termos

do art. 6º, 51, XV e 52, II, do CDC.

Por fim, alega dissídio em relação à Sumula 369 do STJ, pois com a limitação dos
juros remuneratórios e capitalizados, fica afastada a mora, devendo ser julgada improcedente a

reconvenção.

Apresentadas contrarrazões às fls.524/530 (e-STJ).

É o relatório. Passo a decidir.
De início, não prospera a alegação de que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos
dispositivos legais devidamente prequestionados e suscitados tempestivamente. A Corte de origem

dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão
recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.

Ademais, a recorrente, ao apontar violação do art. 165 e 458 do CPC/73, limitou-se
alegar genericamente que o acórdão foi omisso quanto a dispositivos legais devidamente

prequestionados e suscitados tempestivamente, sem indicar em que consistiu a omissão ou

contradição.Tal situação atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, segundo a qual é inadmissível o

recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão

da controvérsia. Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO

ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA

284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. EXCESSO CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR
FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE REDUÇÃO) E
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL

NÃO PROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou

obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. A condenação em honorários advocatícios, pauta-se pelo princípio da
causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente
processual é que deve arcar com as despesas deles decorrentes. Assim, os
honorários advocatícios fixados em embargos à execução devem ter como base

de cálculo o valor referente ao excesso de execução. Precedentes.

3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial

(Súmula 7/STJ).

4. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1513068/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em

28/04/2015, DJe 07/05/2015)

"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXIGIBILIDADE DO
DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO.REVISÃO DESSE
ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

TERMO INICIAL.EVENTO DANOSO.

1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil,
sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a

aplicação da Súmula 284/STF.

2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos de convicção dos
autos, pela inexigibilidade do débito de água e pela configuração do dano

moral reparável.

3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento,
por demandar reapreciação de matéria fática.Incidência da Súmula
7/STJ.Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 661.468/RJ, Rel.

Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em

28/04/2015, DJe 06/05/2015)

Quanto à alegação de que houve decisão extra petita em relação aos juros
remuneratórios, tendo em vista que não houve recurso do réu sobre o ponto e que o recurso dos
autores buscava melhorar sua situação, também não assiste razão aos recorrentes.

Isto porque embora tenha constado no acórdão recorrido a exclusão, de ofício, da
parte da sentença que autorizou a incidência de juros e a sua suposta capitalização, o fato é que, na

sentença, nada foi deferido quanto ao ponto, não havendo o que excluir, portanto.

Ao analisar a questão, a magistrada de piso dispôs:

"Assim, entendo que ao par de prevalecer a vontade das partes quando da
formação do contrato, e não sendo a norma constitucional então em vigor
auto-aplicável, impõe-se a manutenção da taxa de juros pactuada no

contrato.

(...)

No caso dos autos, inexiste qualquer prova a respeito da prática da

capitalização mensal de juros." (e-STJ fl. 311/312)

E no dispositivo assim restou consignado:
"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, apenas para
reduzir a multa contratual para 2%, de acordo com o Código de Defesa do

Consumidor, mantendo-se o pacto nos demais termos.

O réu decaiu de parte mínima do pedido e o autor arcará integralmente com as
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ * 1.500,00, a teor

do artigo 20, parágrafo 40., do CPC." (e-STJ fl. 318)

Como visto, a parte dispositiva da sentença nada dispôs sobre a taxa de juros pactuada
no contrato e capitalização, de modo que a determinação contida no acórdão recorrido de reforma da
sentença, não tem qualquer razão de ser e não altera o que foi deferido à recorrente.

Quanto à alegação de divergência jurisprudencial,no tocante ao não cancelamento da
distribuição da reconvenção por não recolhimento das custas, de fato, esta Corte possui entendimento
de que são devidas custas na reconvenção, contudo, estando o feito em fase final, não há que se falar

em cancelamento, mas sim em imposição de seu pagamento a quem for perdedor no feito

reconvencional. Neste sentido:

'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO

ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA

DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FASE PROCESSUAL.

1. Omisso o julgado, há de se acolher os embargos de declaração, a fim de

integrar o acórdão embargado.

2. Consoante entendimento jurisprudencial, não se determinará o

cancelamento da distribuição se o processo já se encontra em fase avançada.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO

RESULTADO."

(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1411313/SC, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe

22/06/2015)

No que toca à possibilidade de limitação dos juros o acórdão expressamente afastou a

existência de cobrança arbitrária:

"O controle da abusividade, da limitação ou da estipulação dos juros
remuneratórios, destarte, tem lugar apenas na hipótese de cobrança confessa,
ou de manifesta inserção do referido encargo no contrato de arrendamento
mercantil como parcela individualizada da contraprestação paga pelo

arrendatário, o que não acontece no caso.

(...)

Desse modo, não havendo incidência de juros compensatórios, prejudicada
resta a análise da sua capitalização." (e-STJ fl.420/421)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido

demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e clausulas contratuais, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.

Por fim, quanto ao dissídio, pois com a limitação dos juros remuneratórios e
capitalizados, fica afastada a mora, devendo ser julgada improcedente a reconvenção, nos termos da
Sumula 369 do STJ, tem-se que é descabida a interposição de recurso especial com fundamento em

violação ou divergência jurisprudencial relativa a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de

lei federal. Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE, POR ESTA CORTE, DA SUPOSTA VIOLAÇÃO A

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGADA OFENSA A SÚMULA.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
LEGAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STJ. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO.

1. É inviável a esta Corte apreciar a alegada violação a dispositivos

constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal

Federal.

2. Descabe recurso especial em que se alega transgressão a súmula, pois esta
não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Carta da

República.

3. A parte deixou de indicar quais os dispositivos legais que entende como
contrariados. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso pelo óbice

da Súmula 284/STF.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o
que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo

constitucional.

5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."

(AgRg no AREsp 408.580/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/11/2013)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 09 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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