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02/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE MANTIDA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, proferida
em sede de embargos do devedor, que extingue a execução, são de
responsabilidade do banco que figurou como exequente, independentemente
da existência de posterior contrato de cessão firmado entre este e outra
instituição financeira relativamente ao crédito originário, ressalvada a
possibilidade de ação regressiva. Assim, a legitimidade passiva ad causam
para responder pela execução da verba honorária sucumbencial permanece
sendo do então exequente-embargado, ora cedente.
2. Em demanda similar à dos presentes autos, concluiu a colenda Terceira
Turma que, na hipótese de execução ajuizada por banco, " na qualidade de
mero administrador de crédito cedido à CEF, decretada extinta com a
imposição de honorários advocatícios, a responsabilidade pelo pagamento
dessa verba é da sociedade que figurou no polo ativo da relação processual,
independentemente do contrato de cessão firmado entre particulares ". E
mais, " na ação proposta para recebimento dos honorários, o contrato de
cessão do crédito cujo recebimento foi obstado judicialmente não pode ser
utilizado como fundamento de eventual declaração de ilegitimidade passiva.
Não se estaria, nesta hipótese, diante da cessão de um crédito, mas da
cessão de uma dívida, que só é válida com a anuência do devedor, nos
termos da lei civil" (REsp 1.154.763/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/03/2012).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão.
Brasília, 21 de março de 2019 (Data do Julgamento)
13/03/2019 Visualizar PDF
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