Informações do processo 2011/0080321-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1248168
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/10/2017 a 02/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

02/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE MANTIDA. AGRAVO

NÃO PROVIDO.

1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, proferida

em sede de embargos do devedor, que extingue a execução, são de

responsabilidade do banco que figurou como exequente, independentemente

da existência de posterior contrato de cessão firmado entre este e outra

instituição financeira relativamente ao crédito originário, ressalvada a

possibilidade de ação regressiva. Assim, a legitimidade passiva ad causam

para responder pela execução da verba honorária sucumbencial permanece

sendo do então exequente-embargado, ora cedente.

2. Em demanda similar à dos presentes autos, concluiu a colenda Terceira

Turma que, na hipótese de execução ajuizada por banco, " na qualidade de

mero administrador de crédito cedido à CEF, decretada extinta com a

imposição de honorários advocatícios, a responsabilidade pelo pagamento

dessa verba é da sociedade que figurou no polo ativo da relação processual,
independentemente do contrato de cessão firmado entre particulares
". E

mais, " na ação proposta para recebimento dos honorários, o contrato de

cessão do crédito cujo recebimento foi obstado judicialmente não pode ser

utilizado como fundamento de eventual declaração de ilegitimidade passiva.

Não se estaria, nesta hipótese, diante da cessão de um crédito, mas da

cessão de uma dívida, que só é válida com a anuência do devedor, nos

termos da lei civil" (REsp 1.154.763/RS, Rel. Ministra NANCY

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/03/2012).

3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis

Felipe Salomão.

Brasília, 21 de março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 3176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5545 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão