Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2017
16/11/2018 Visualizar PDF
(S) - RS013637
GILMAR ALIRIO D'AGOSTINI E OUTRO(S) - SC013559
RECORRIDO : ADELAR CARPEN E OUTROS
ADVOGADO : DARCI ARNEDO JUNG E OUTRO(S) - SC009648
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL/SA com
fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da CFRB, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina assim ementado:
"EXECUÇÃO BASEADA EM DIREITO CERTIFICADO NOS AUTOS DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO
REALIZADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 163 DO
STF. RECURSO IMPROVIDO. LIBERAÇÃO DOS VALORES. QUESTÃO
NÃO APRECIADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO
GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NESSE PARTICULAR."
(e-STJ fl.389)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (e-STJ fl.403/406)
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos: 1)
art. 458, II e 535, II do CPC/73, porque o acórdão teria sido omisso quanto à prescrição alegada nos
embargos de declaração; 2) arts.21 da Lei 4.717/65, art. 27, do CDC e arts. 189 a 193 do CC, por
não ter sido reconhecida a prescrição da pretensão dos recorridos e 3) art. 538, parágrafo único, do
CPC/73, porque não sendo protelatórios os embargos de declaração interpostos contra o acórdão
recorrido, é indevida a aplicação da multa.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls.448/473).
É o relatório. Decido.
O ora recorrente opôs embargos de declaração contra o acórdão que julgou o agravo
de instrumento interposto pelos recorridos, objetivando o pronunciamento da Corte de origem sobre a
prescrição da pretensão executória.
Ao responder aos embargos, o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que no corpo do
acórdão ficaram expostas as razões de convencimento do órgão julgador, não se podendo falar em
omissão, obscuridade ou contradição que autorizariam o acolhimento dos embargos declaratórios.
Ocorre que, da leitura do acórdão que julgou o agravo de instrumento, bem como do
que julgou os embargos de declaração, verifica-se que a Corte de origem, de fato, não apreciou o
tema da prescrição, ainda que trazido apenas em sede de embargos de declaração.
Como se sabe, a prescrição é matéria de ordem pública e, nas instâncias ordinárias,
pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI ESTADUAL
11.608/2003. SÚMULA N. 280/STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO QUINQUENAL.
1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n.
280/STF).
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles" (Súmula n. 283/STF).
3. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a
requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes.
4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a ação monitória está subordinada
ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no REsp 1250171/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. As questões de ordem pública são passíveis de conhecimento de ofício nas
instâncias ordinárias, contudo, estas devem observar o requisito do
prequestionamento na via do recurso especial.
Precedentes.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em
suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."
(AgInt no AREsp 1272387/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
Diante da omissão da decisão recorrida, impõe-se o provimento do recurso especial
para que o Tribunal estadual se pronuncie sobre a prescrição, sanando, assim, o vício apontado.
Também merce provimento o recurso especial quanto ao afastamento da multa
prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que os
embargos de declaração, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada
não apreciada e para fins de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que
inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula nº 98 deste Superior Tribunal
de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. Veja-se, a exemplo, o seguinte
julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES BRASIL TELECOM S/A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MULTA -
AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
98/STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DATA DA
INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL BALANCETE MENSAL
CORRESPONDENTE - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - - FIXAÇÃO COM BASE NOS ARTS.
20, § 4º, DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A multa imposta com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do
CPC, é de ser afastada, quando, embora tenham sido rejeitados os
embargos de declaração, estes tenham sido opostos com a finalidade de
prequestionamento da questão federal, conforme disposto na Súmula n. 98
desta Corte, in verbis: 'Embargos de declaração manifestados com notório
propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório'.
(...)
4. Agravo regimental parcialmente provido."
(AgRg nos EDcl no Ag 928.938/RS, 3ª Turma, Rel. o Min. MASSAMI
UYEDA , DJe de 5.11.2009)
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie
sobre o ponto omisso, nos termos da fundamentação acima, bem como para afastar a aplicação da
multa do no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?