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Movimentações 2018 2017
02/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : JOSÉ MANOEL DIAS
ADVOGADO : ARANY GUSTAVO DE BRITO LAUTH E OUTRO(S) - SC007706
RECORRIDO : LOTHAR STANGE E OUTRO
ADVOGADO : WILSON KREPSKY E OUTRO(S) - SC002834
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE MANOEL DIAS contra acórdão
exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC)..
Cuidam os autos, na origem, de ação declaratória de existência de contrato de
intermediação imobiliária proposta por JOSE MANOEL DIAS em desfavor de LOTHAR STANGE
e NANGI PASSOLD STANGE.
O il. Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls.81/86).
Diante disso, LOTHAR STANGE e NANGI PASSOLD STANGE interpuseram
apelação, a qual foi provida pelo eg. TJ-SC, nos termos do v. acórdão, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA C/C COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL. CONTROVÉRSIA SOBRE RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONTRATUAL SUPERIOR AO DÉCUPLO
DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXEGESE DO
ARTIGO 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA SOBRE O CONTRATO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS
INEXISTENTE. ARTIGO 17 DO CODIGO DE PROCESS0 CIVIL.
REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ONUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Existindo controvérsia sobre a relação jurídica, impossível é a sua
comprovação somente por prova testemunhal, mormente quando nos autos não
se constata nenhum início de prova documenta acerca da existência de contrato
verbal, conforme os ditames do artigo 401 do CPC.
11- O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito, de acordo com o art. 333, inciso 1, do CPC, ademais, não se pode
reconhecer a existência de contrato de corretagem, com valor superior ao
décuplo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que está desprovido de
comprovação.
III - Não configura a violação ao dever de lealdade processual por alteração
da verdade dos fatos se o autor não tem a intenção maliciosa de iludir o
julgado com elementos fictícios, mas, tão somente, vem a juízo postular direito
a que acredita possuir em virtude de suposto contrato verbal.
Assim, a rejeição da tese sustentada pelo demandante nesse sentido conduz
apenas à improcedência do pedido formulado, e não à declaração da litigância
de má-fé.
IV - Provido integralmente o recurso de apelação, deve o ônus da sucumbência
ser invertida em favor dos apelantes".
Inconformado, JOSE MANOEL DIAS interpôs recurso especial, com fulcro no art.
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega, além da divergência jurisprudencial,
violação do art. 141 do CPC/73; e do art. 141 do CC/02.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 225).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação do art. 401 do
CPC/73 e do art. 141 do CC/02, ao argumento de que teria realizado a intermediação para venda de
imóvel e, portanto, deveria ser ressarcido pelo valor da corretagem. Alega ser possível a prova
testemunhal para comprovar o negócio entabulado entre as partes.
O recurso, contudo, não merece prosperar. Isso porque o eg. TJ-SC, mediante análise
soberana das provas carreadas aos autos, concluiu que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus
probatório de comprovar a existência do contrato de corretagem, sob os seguintes fundamentos: (i)
não é possível a prova exclusivamente testemunhal em contrato superior ao décuplo do
salário-mínimo; (ii) pelos depoimentos testemunhais, não restou comprovada a efetiva prestação do
serviço de intermediação; (iii) o recorrente reconheceu o recebimento de remuneração pela
intermediação da permuta; (iv) o recorrente, apesar de remunerado, pretende receber a comissão dos
recorridos, os quais não contrataram os serviços de corretagem. À título elucidativo, colacionam-se os
seguintes excertos do v. acórdão estadual (fls. 136/139):
"Da análise do caderno processual verifica-se que o Demandante não
colacionou aos autos prova documental acerca da existência do contrato de
corretagem, requerendo o seu reconhecimento, tão somente, por meio de prova
testemunhal.
Entretanto, não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal para
demonstrar a existência de contrato superior ao décuplo do salário-mínimo
vigente à época da celebração, conforme o disposto no artigo 401 do Código
de Processo Civil, in verbis 'Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só
se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário
mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados'.
In ca.su, nota-se que o valor da comissão requerida pelo Autor é de R$
8.400,00, uma vez que a importância contratada seria de 6% sobre o valor do
imóvel permutado (R$ 140.000,00 incontroverso). O salário-miímo vigente no
momento das negociações (março de 2000 - fl.15), por sua vez, era de R$
136,00, sendo o seu décuplo R$1 .360,00.
Destarte, o valor do suposto contrato de corretagem supera, em muito, o
décuplo do salário-mínimo então vigente, impossibilitando, assim, a sua
comprovação apenas por meio de prova testemunhal.
(...)
Com efeito, nota-se, sem dificuldades, que o demandante não trouxe aos autos
documento essencial para a comprovação da existência do contrato de
corretagem, como lhe competia, à luz do art. 333, inc. 1, do CPC, demonstrar
o fato constitutivo do seu direito, o que impossibilita, dessa forma, o
reconhecimento da existência da relação contratual.
E, mesmo que assim não fosse, apenas para argumentar, melhor sorte não
socorreria o Autor apelado diante da prova produzida, segundo bem apontou o
eminente Desembargador Substituto, Carlos Adilson Silva, em seu voto vista,
do qual se retira o seguinte excerto que passa a fazer parte integrante deste
acórdão, entendimento que se adota também como razão de decidir, in verbis:
'A existência da permuta do imóvel de propriedade dos réus com o
imóvel pertencente a Jonnes Schultz restou comprovada nos autos,
contudo, a efetiva prestação do serviço de intermediação imobiliária
em favor daqueles, ora apelantes, não está suficientemente
demonstrada.
(...)
Da análise do quadro probatório, chego a conclusão de que, em
verdade, o autor somente aproximou as partes por força do contrato
verbal de intermediação imobiliária celebrado com o vendedor Jonnes
Schultz, o que é confirmado por este em seu depoimento antes
transcrito.
0 autor inclusive confirma, na petição inicial, ter recebido a comnissão
pela intermediação imobiliária do permutante Jonnes Schultz.
A testemunha Santa Terezinha que esteve na casa dos réus em
companhia do autor, não soube esclarecer se estes já haviam deixado
o imóvel permutado, porém afirmou que o Sr. Jonnes e esposa
estavam lá e no local não se encontrava a demandada Nanci, não
sabendo informar, contudo, se aqueles já residiam na
casa.
O fato de a ré Nanci ter telefonado para a casa do autor indagando se
ele sabia de alguma casa para comprar, não é suficiente, por si só,
para configurar contrato tácito de intermediação imobiliária.
Impende salientar, por oportuno, que o autor não deixou de ser
remunerado pelos serviços prestados em decorrência do contrato
verbal de corretagem entabulado com o Sr. Jonnes Schultz, no
entanto, pretende também receber a comissão dos demandados, os
quais, pelo que emerge dos autos, não contrataram os k serviços do
autor, porquanto a aproximação entre as partes decorreu da própria
intermediação imobiliária levada a efeito em cumprimento da avença
estabelecida com aquele.
Diante desse contexto, não é possível chegar a um juízo seguro de
convicção acerca da aventada prestação de serviços de corretagem,
porquanto não logrou êxito o autor em comprovar a efetiva
existência de contrato verbal de intermediação imobiliária celebrado
com os réus, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 333, 1,
do Código de Processo Civil'." (grifou-se)
Por seu turno, da leitura minudente das razões recursais, verifica-se que o recorrente
limita-se a impugnar o fundamento relativo à impossibilidade de prova testemunhal em contratos
superiores ao décuplo do salário mínimo, olvidando-se de afastar os demais fundamentos contidos no
v. acórdão estadual quanto à inexistência de comprovação da contratação pelos recorridos do serviço
prestado e do recebimento de remuneração pela permuta. Dessa forma, incide à espécie a Súmula
283/STF.
Ademais, para
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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