Informações do processo 2011/0058132-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1250298
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/10/2017 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • P P S e outros
  • Recorrido
    • R P M e outros

Movimentações 2020 2018 2017

03/03/2020 Visualizar PDF

  • P P S e outros
  • R P M e outros
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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto por P P S E OUTROS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
JURÍDICO - RENÚNCIA REALIZADA POR VIÚVA MEEIRA EM
FAVOR DE APENAS ALGUNS HERDEIROS - NULIDADE
CORRETAMENTE RECONHECIDA - PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - PRESCRIÇÃO DO
DIREITO DE AÇÃO JÁ AFASTADA POR ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO
DE NULIDADE PARCIAL DA RENÚNCIA SOMENTE NO
TOCANTE À PARTE INDISPONÍVEL DA MEAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - TRANSMISSÃO DA PARTE DISPONÍVEL
QUE TAMBÉM SE REVESTE DE NULIDADE POR
DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO 1.175 DO CÓDIGO
CIVIL 1916 - CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS
MANTIDA - BOA FÉ - IRRELEVÂNCIA - CAUSA NÃO
EXCLUDENTE DA ILICITUDE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
160 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - CONDENAÇÃO DOS
APELADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
VERIFICADA - OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 21
DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE
ASPECTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRA
-RAZÕES NÃO DEMONSTRADA - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

1) A prescrição que os Apelantes insistem seja reconhecida já
restou totalmente afastada pelo Acórdão n° 2674 da 6 a CC.

2) A transmissão da parte disponível da meação se reveste de
nulidade por não ter a transmitente reservado parte que garantisse
su subsistência, nos termos do artigo 1.175 do Código Civil, e da
parte indisponível, como o próprio nome já diz, por ter
ultrapassado legítima (excedido à parte que a doadora poderia
dispor por testamento), nos termos do artigo 1.176 do Código Civil.

3) Somente a legitima defesa, o exercício regular de direito e o
estado de necessidade são causas excludentes da ilicitude, sendo
irrelevante a boa-fé. Além disso, os Apelados efetivamente

utilizaram-se dos bens, e auferiram rendimentos, enquanto os
recorridos ficaram privados dessa utilização indevidamente,
fazendo jus ao recebimento de indenização por perdas danos como
determinado pela sentença ora combatida

4) A ocorrência da litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no
entravamento do trâmite processual, agindo de maneira
intencionalmente maliciosa e temerária, não observando o dever de
proceder com lealdade, o que efetivamente não ocorreu, in casu."
(e-STJ, fls. 460/462)

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 496/503).

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos
490, 491, 1.175 e 1.176 do Código Civil/1916 . Sustenta, em síntese a) deve ser
" afastada a nulidade decretada pelo v. acórdão recorrido no que pertine à parte
disponível da meação objeto do termo de Renúncia formalizado judicialmente"; e b)
deve-se afastar a condenação em perdas e danos.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Inicialmente, tem-se que os temas referentes à suposta violação aos artigos
490 e 491 do Código Civil/16 não estão prequestionados, apesar da oposição de
embargos de declaração no eg. TJ-PR.

Com efeito, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o
eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é
dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015,
art. 1.022), o que não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no
óbice da Súmula n. 211/STJ. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL
ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

(...)

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do STJ.

2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do
CPC/73, vigente à época, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao
tema.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe
25/10/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe
15/09/2017 - grifou-se)

A Corte estadual, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que
não só transmissão da parte indisponível como também a da parte disponível estava
eivada de nulidade. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v.
acórdão vergastado:

"A pretensão de que seja decretada a nulidade parcial do termo de
renúncia somente no que se refere à parte indisponível da meação
igualmente não pode ser acolhida.

Como já dito alhures, a sentença não reconhece que a transmissão
da parte disponível da meação estava fulminada pela prescrição,
eis que a aventada prescrição restou totalmente afastada pelo
Acórdão n° 2674 da 6 a CC.

E o fez de maneira correta, eis que não só transmissão da parte
indisponível como também a da parte disponível estava eivada de
nulidade, senão vejamos.

Acertadamente consignou em sua sentença magistrado a quo:

(...) Portanto, só pode ter ocorrido a doação dos bens. No
entanto, tal doação é nula, por não ter reservado à
doadora parte que garantisse sua subsistência (artigo
1.175 do CC/1916). E ainda que assim não fosse, seria
nula quanto à parte que excedesse aquela que a doadora
poderia dispor por testamento (artigo 1.176 do CC/1916) -
fl. 337.

Ou seja, a transmissão da parte disponível também foi nula por não
ter a transmitente reservado parte que garantisse sua subsistência,
nos termos do artigo 1.175 do Código Civil, e da parte indisponível,
como o próprio nome já diz, por ter ultrapassado a legítima
(excedido à parte que a doadora poderia dispor por testamento),
nos termos do artigo 1.176 do Código Civil.

Com isso, não se pode acatar a pretensão dos Apelantes de que
seja somente declarada a nulidade parcial do termo de renúncia,
vez que a sentença é clara ao declarar nula a renúncia feita pela
viúva meeira e a não ocorrência da prescrição." (e-STJ, fls.
471/472)

Assim, é de se reconhecer que a Corte de origem dirimiu a controvérsia
com base no arcabouço fático-probatório dos autos, cuja pretendida reforma não se faz
sem o reexame dos fatos da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n° 7 do
STJ. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DOS BENS QUE COMPÕEM
A MEAÇÃO. ESBOÇO DE PARTILHA AMIGÁVEL QUE FOI
ASSINADO PELAS PARTES DEMONSTRANDO A
CONCORDÂNCIA COM A DIVISÃO DOS BENS.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS QUINHÕES CONCRETIZADA.
SÚMULA 7 DO STJ.

1. O acórdão consigna que não há que se falar em necessidade de
individualização do patrimônio comum e da cronologia das
respectivas aquisições para a definição da parte disponível e da
legítima, uma vez que já se chegou ao total do monte, o qual foi
partilhado, de comum acordo, conforme se verifica no esboço de
partilha, assinado pelas partes, com reconhecimento de firma e
com a assistência de seus advogados, que também assinaram o ato.

2 . Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento
exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em
recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 883.894/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe
02/04/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6843 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão