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Movimentações 2018 2017
11/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S) - RS013637
CLARICE AMÉLIA MARTINS COTRIM TEIXEIRA E OUTRO(S) -
PR016801
RECORRIDO : ANA ADELZI SANTOS RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO : LUIZ CARLOS GULKA - PR026510
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A com
fundamento no art. 105, inciso III, letras " a" e "c", da Constituição Federal, manejado frente a
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo sentença que mantém a
inclusão de juros remuneratórios na liquidação de ação coletiva proferida em ação civil pública de
cobrança de expurgos inflacionários (nas fls. 317/327).
No recurso especial, o recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial e
de violação aos artigos 293, 460, 467, 468 e 743 do Código de Processo Civil e 6°, § 3°, da Lei de
Introdução ao Código Civil (nas fls. 334/345).
É o relatório.
Passo a decidir.
A instituição financeira impugna acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que manteve sentença que determina a inclusão de juros remuneratórios na liquidação de ação
coletiva proferida em ação civil pública de cobrança de expurgos inflacionários, nos seguintes
moldes:
"Pretende, ainda, o embargante a exclusão dos juros remuneratórios calculados
sobre as diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança do
período de junho de 1987 e janeiro de 1989, matéria discutida na Ação Civil
Pública n° 14.552, que tramitou perante este juízo, sob o argumento de que a
sentença proferida na referida demanda não abrangeu os juros remuneratórios.
Alegou, pois, haver excesso na execução.
A matéria, porém, já foi discutida nos autos de execução, não comportando
julgamento nestes autos.
Conforme decisão de fls.116/118, dos autos em apenso, foi determinada a
exclusão, de ofício, dos juros remuneratórios segundo o entendimento de que o
título executivo não abrangeu tais verbas.
Os embargados interpuseram Agravo de Instrumento, ao qual foi dado
provimento parcial (fls.192/197), para que fossem mantidos os juros
remuneratórios na execução.
Irresignado, o embargante interpôs Recurso Especial, tendo sido mantida pelo
STJ a inclusão dos juros remuneratórios (fls.260/262), com a ressalva de que
devem incidir, tão somente, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989.
Dessa forma, improcedentes os embargos neste tópico, devendo ser afastada,
contudo, a capitalização dos juros remuneratórios, como apontado pelo Sr.
Contador (fls.120), fazendo-se a atualização dos valores em consonância com a
decisão de fls.116/118 dos autos de execução" (grifou-se, na fl. 260).
Ora, tal fundamento não foi impugnado pelo recorrente em sede de apelação e
tampouco na petição do presente recurso especial.
Desse modo, tratando-se a coisa julgada de matéria de ordem pública, deve prevalecer
a assinalada decisão desta Corte que manteve "a inclusão dos juros remuneratórios (fls.260/262),
com a ressalva de que devem incidir, tão somente, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/03/2018
Intimem-se as partes, recorrente e recorrido, para que digam, em dez dias úteis , se
aderem ao acordo firmado entre pelas instituições financeiras e as entidades de proteção ao
consumidor, com objetivo de por fim aos litígios envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas
de poupança, homologado pelo col. Supremo Tribunal Federal em feitos de sua competência, em
especial na ADPF n. 165/DF.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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