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Movimentações 2018 2017
30/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c', da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. PROVA PERICIAL. SISTEMA
HIPOTECÁRIO. TR. SISTEMATICA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE.
LEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. Não restou caracterizada a prescrição pleiteada. Conforme afirmado pela
própria ré, o contrato de mútuo habitacional foi liquidado em 19/11/1990,
fluindo a partir desta data, portanto, o prazo prescricional. Com efeito, quando
quitado o contrato em tela vigiam as normas contidas no código civil de 1916,
que, precisamente naquela prevista no art. 177 estabelecia que as ações
pessoais prescreviam em 20 (vinte) anos. Verifica-se, portanto, que desde a
data da liquidação do contrato até a entrada em vigor do código civil de 2002
(11/01/2003), transcorreram-se mais de onze anos, devendo, por esta razão, ser
aplicada a norma insculpida no art. 2.028 do atual código civil.
2. Inicialmente resta afastada nulidade vindicada. O julgador monocrático
utilizou como fundamento do seu decisum a prova técnica produzida às fls.
248/310, respaldado na norma prevista no art. 145 do código de processo civil,
não havendo, portanto, falar em nulidade por carência de fundamentação. Por
outro lado, a prova técnica produzida cumpriu o seu mister. Ao contrário das
conclusões equivocadas da apelante, verifica-se por intermédio da prova
pericial que não foram afastados dos cálculos a taxa referencial, os juros
pactuados, a forma de amortização e a aplicação da tabela price. Talvez a
apelante tenha chegado a tais conclusões considerando as planilhas elaboradas
pelo expert a pedido do autor (planilhas 1, 2 e 3 do Anexo II). Ocorre, todavia,
que quando da apuração do valor pago a maior pelo apelado, o perito
desprezou as planilhas elaboradas a pedido do apelado e considerou,
exclusivamente o que foi pactuado no mútuo habitacional. É o que demonstram
a planilha colacionada às fls. 264/267 e a conclusão do laudo constante às fls.
254/255.
3. APELAÇÃO NÃO PROVIDA." (fl. 483).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 458 do Código de
Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando em síntese, ausência de
fundamentação da sentença e " estão incorretas as conclusões do perito, não havendo valor algum
para ser restituído ao Recorrido". (fls. 485-497)
Apresentadas contrarrazões às fls. 506-513.
É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 458 do CPC/73, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, na sentença e no acórdão recorrido, malgrado não terem sido acolhidos os argumentos
suscitados pela recorrente, houve manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).
No tocante aos valores a serem restituídos aos recorridos, em razão de cobrança de
parcelas indevidas em contrato de financiamento imobiliário, o eg. Tribunal de origem, com
fundamento no laudo pericial, expressamente consignou:
"Por outro lado, a prova técnica produzida cumpriu o seu mister.
Ao contrário das conclusões equivocadas da apelante, verifica-se por
intermédio da prova pericial que não foram afastados dos cálculos a taxa
referencial, os juros pactuados, a forma de amortização e a aplicação da tabela
price. Talvez a apelante tenha chegado a tais conclusões considerando as
planilhas elaboradas pelo expert a pedido do autor (planilhas 1, 2 e 3 do Anexo
II).
Ocorre, todavia, que quando da apuração do valor pago a maior pelo apelado,
o perito desprezou as planilhas elaboradas a pedido do apelado e considerou,
exclusivamente, o que foi pactuado no mútuo habitacional. E o que
demonstram a planilha colacionada às fls. 264/267 e a conclusão do laudo às
fls. 254/255." (fl. 481)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto à comprovação da existência de diferenças de valores a serem restituídos aos mutuários,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Por fim, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não restou comprovado em
razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do
RISTJ.
Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os
requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE. AÇÃO JUDICIAL EXISTENTE À
ÉPOCA DA AQUISIÇÃO. VIOLAÇÃO ART. 458 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 458 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata
dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso
especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
3. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada
contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.
Incidência na espécie da Súmula 282/STF.
4. A comprovação do dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos
dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, exige a transcrição dos
trechos dos acórdãos em confronto e a realização do necessário cotejo
analítico das teses supostamente divergentes, assim como a indicação do
repositório oficial ou cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas.
5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1324511/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018,
DJe 29/05/2018, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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