Informações do processo 2011/0097735-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1250802
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 05/10/2017 a 27/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

27/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
339/STF . PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA
AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E
DOS LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA
ADEQUADA    APLICAÇÃO DE    NORMAS

INFRACONSTITUCIONAIS.       AUSÊNCIA DE

REPERCUSSÃO GERAL.    TEMA    660/STF .

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF . SEGUIMENTO
NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por ELETRÔNICA RUBENS
LTDA., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1.090):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO
POR CARTA. PESSOA JURÍDICA. NULIDADE. ART. 12, VI, DO
CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. O Tribunal de origem consignou que a pessoa que consta como
tendo recebido a citação não só não figura no quadro societário da
demandada como não há nos autos nenhum indício de que possua alguma
relação com o banco ou com seus sócios, ou mesmo que seja funcionária
da agência da instituição bancária. Por tais razões, afastou a aplicação da
teoria da aparência ao caso concreto.

2. A modificação das conclusões do v. acórdão recorrido demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontraria óbice nas
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.116/1.122).

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.127/1.172) sustenta a recorrente
que está presente a repercussão geral da questão versada e que houve ofensa aos artigos 5º,
inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Sustenta, em síntese, que a jurisprudência do STJ, abrandando a regra do art.
223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil, "com base na teoria da
aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, a
comunicação é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa sem
ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (fls. 1.151/1.152).

Decorreu, in albis, o prazo para contrarrazões (fl. 1.216).

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.

Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações
ou provas" (Tema 339/STF).

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações
ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e
autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-149 DIVULG
12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289
RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118)

Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso Pretório,
pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado negar provimento ao
agravo interno no recurso especial, hipótese distinta da ausência de motivação do julgado,
que caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das
decisões judiciais.

A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto:

O Tribunal de origem, no que se refere à alegação de que a citação
realizada pelo Correio com aviso de recebimento assinado por funcionária
do banco recorrido deve ser considerada válida, conforme prevê a teoria
da aparência, expressamente consignou o seguinte:

"Analisando os pressupostos de validade, verifica-se a
existência de vício processual que impõe a decretação da nulidade
do processo desde a citação.

Inicialmente, foi promovida a citação da pessoa jurídica
demandada no endereço indicado na inicial, a qual retornou recebida
pela pessoa de Ana Vanessa (fl. 87v).

Transcorrido in albis o prazo da contestação, a demandada
peticionou alegando a nulidade da citação, tendo em vista que
somente verificou a existência da presente demanda quando realizou
pesquisa junto ao sistema de dados do foro da Comarca de
Carazinho (fl. 114).

Todavia, a citação realizada na pessoa de Ana Vanessa, com a
devida vênia, se afigura nula, por violar a regra do art. 12, VI, do
CPC, a qual dispõe que as pessoas jurídicas serão representadas em
juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos
designarem, ou, não os designando, por seus diretores.

Ocorre que, consoante se observa da Ata Sumária da
Assembléia Geral Extraordinária, em seu artigo 28, § 1º, 'd',
realizada em 29/06/2006 que, “A representação ativa e passiva do
UNIBANCO será exercida pelos membros da Diretoria na forma
deste artigo, ressalvado o disposto na alínea 'i', do artigo 16, § 1º:
conterão as assinaturas conjuntas de dois Diretores, sendo um deles
obrigatoriamente membro da Diretoria Executiva: (...) d) a
constituição de procuradores, observado o disposto na alínea 'i' do
art. 16."

Segundo a procuração, os procuradores, indicados no Grupo A"
terão poderes de “...receber intimações e notificações; prestar
depoimento pessoal; confessar; transigir; desistir; usar e renunciar
dos recursos legais; renunciar ao direito sobre o qual se funda a
ação, receber e dar quitação, relativamente às pendências judiciais;
receber citação, nomear e constituir prepostos...".

Assim, Ana Vanessa não figura no quadro societário da
demandada, sequer se podendo extrair dos autos algum indício
de que ela possua alguma relação com a instituição ou com
seus sócios, a fim de se presumir que o ato citatório tenha se
perfectibilizado. Sequer se pode afirmar que é funcionária da
agência da instituição bancária. " (e-STJ, fls. 664/665)

De fato, esta Corte possui entendimento de que é válida a citação
quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por
quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas
quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. Nesse
sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE À ORIENTAÇÃO
FIRMADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83
DO STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser válida a citação realizada na pessoa de quem se
apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer
qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para tal.

Aplicação da teoria da aparência. Precedentes.

2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância
com a orientação adotada nesta Corte. Incidência da Súmula nº 83
do STJ.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante
capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente
mantido em seus próprios termos.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 587.162/MS, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe de
28/08/2015)

Ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem consignou que a
pessoa de nome Ana Vanessa, que consta como tendo recebido a
citação, não só não figura no quadro societário da demandada como não
há nos autos nenhum indício de que possua alguma relação com a
instituição ou com seus sócios, ou mesmo que seja funcionária da agência
da instituição bancária. Por tais razões, afastou a aplicação da teoria da
aparência ao caso concreto.

Frise-se que tal situação fática distingue-se daquela em que a teoria
da aparência é afastada indevidamente pela mera circunstância de não
ter sido recebida a citação pelo representante legal da empresa, e sim por
um funcionário. No caso dos autos, a Corte de origem afirmou não ter
sido comprovado nem mesmo que a pessoa que assinou o AR seria
funcionária do banco recorrido.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TEORIA
DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E

7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame
dos elementos de prova e da interpretação do contrato firmado pelas
partes, concluiu pela ausência dos requisitos para a aplicação da da
teoria da aparência. Entender de modo contrário implicaria reexame
de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que é
vedado em recurso especial.

3. Para análise da admissibilidade do recurso especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário similitude fática
entre o acórdão recorrido e o paradigma confrontado, de forma a
evidenciar o dissídio jurisprudencial.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1.171.912/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
22/03/2018, DJe de 02/04/2018)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TEORIA DA
APARÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1.  A falta de prequestionamento dos dispositivos legais
suscitados no recurso especial, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do
Superior Tribunal de Justiça.

2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da
aplicação da teoria da aparência demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos
da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no REsp 1.514.002/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/03/2017, DJe de 28/03/2017)

Assim, nos moldes definidos pela Corte Suprema, o aresto impugnado foi
suficientemente fundamentado, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte.

Saliente-se que o exame da referida questão constitucional nesta fase
processual limita-se à análise acerca da existência de motivação suficiente para embasar o
acórdão recorrido, não competindo a esta Vice-Presidência examinar se corretos os seus
fundamentos, o que extrapolaria os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade
do recurso extraordinário.

Ademais, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT, o Plenário do Excelso
Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à suposta afronta aos

princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa
julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF),
como é o caso dos autos, que trata da ofensa aos artigos 18, 182, 223, 285, 297 e 511 do
Código de Processo Civil.

O acórdão foi ementado nos termos abaixo:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371 RG,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

Por fim, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento
do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do mérito recursal .

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado, no ponto objeto da
irresignação, aplicou o enunciado sumular n. 7 desta Corte. E, consoante entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE
598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055
DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06
PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)

No mesmo sentido, segue precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.

AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional
(Tema 181 - RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto) . 4. Inaplicável o
art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de
honorários de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento,
com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE
941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de
mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181 do
Supremo Tribunal Federal.

Ante o

(...) Ver conteúdo completo

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24/10/2019 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/10/2019 às 12:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 647 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2390 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

28/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CITAÇÃO POR CARTA. PESSOA JURÍDICA.
NULIDADE. ART. 12, VI, DO CPC. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME
DE       MATÉRIA       FÁTICO-PROBATÓRIA.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem consignou que a pessoa que consta
como tendo recebido a citação não só não figura no quadro
societário da demandada como não há nos autos nenhum indício
de que possua alguma relação com o banco ou com seus sócios,
ou mesmo que seja funcionária da agência da instituição
bancária. Por tais razões, afastou a aplicação da teoria da
aparência ao caso concreto.

2. A modificação das conclusões do v. acórdão recorrido
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que
encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de junho de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


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12/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

25/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2715 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELETRONICA RUBENS LTDA

contra decisão monocrática desta Relatoria que nego provimento ao recurso especial por ela

interposto.

Em suas razões, alega o embargante que: 1) restou comprovado nos autos que o banco
tomou conhecimento da existência da presente demanda através do regular ato citatório realizado na
pessoa da funcionária Ana Vanessa, pois seu advogado outorgou substabelecimento relativo ao
rpesente feito antes do termo final do prazo para contestação; 2) é válida a citação endereçada a
empresa e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário nem faz ressalva quanto
aos poderes para receber a correspondência, como ocorreu no caso dos autos.

Defende que esta Corte Superior tem que se pronunciar sobre os pontos acima e sobre

os documentos constantes nos autos.
Intimado, o embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 960)

É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.

1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente

fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da

lide.
Alega o embargante, em síntese, que restou comprovado nos autos que o banco tomou
conhecimento da existência da presente demanda através do regular ato citatório realizado na pessoa
da funcionária Ana Vanessa, pois seu advogado outorgou substabelecimento relativo ao rpesente
feito antes do termo final do prazo para contestação, bem como que é válida a citação endereçada a
empresa e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário nem faz ressalva quanto

aos poderes para receber a correspondência, como ocorreu no caso dos autos.

Sobre o tema, assim constou na decisão recorrida:

"O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que a citação realizada
pelo Correio com aviso de recebimento assinado por funcionária do banco
recorrido deve ser considerada válida, conforme prevê a teoria da aparência,

expressamente consignou o seguinte:

"Analisando os pressupostos de validade, verifica-se a existência de

vício processual que impõe a decretação da nulidade do processo

desde a citação.

Inicialmente, foi promovida a citação da pessoa jurídica demandada

no endereço indicado na inicial, a qual retornou recebida pela pessoa

de Ana Vanessa (fl. 87v).

Transcorrido in albis o prazo da contestação, a demandada peticionou

alegando a nulidade da citação, tendo em vista que somente verificou

a existência da presente demanda quando realizou pesquisa junto ao

sistema de dados do foro da Comarca de Carazinho (fl. 114).

Todavia, a citação realizada na pessoa de Ana Vanessa, com a devida

vênia, se afigura nula, por violar a regra do art. 12, VI, do CPC, a
qual dispõe que as pessoas jurídicas serão representadas em juízo,

ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem,

ou, não os designando, por seus diretores.

Ocorre que, consoante se observa da Ata Sumária da Assembléia

Geral Extraordinária, em seu artigo 28, § 1º, 'd', realizada em

29/06/2006 que, “A representação ativa e passiva do UNIBANCO

será exercida pelos membros da Diretoria na forma deste artigo,

ressalvado o disposto na alínea 'i', do artigo 16, § 1º: conterão as

assinaturas conjuntas de dois Diretores, sendo um deles

obrigatoriamente membro da Diretoria Executiva: (...) d) a

constituição de procuradores, observado o disposto na alínea 'i' do

art. 16."

Segundo a procuração, os procuradores, indicados no Grupo A"

terão poderes de “...receber intimações e notificações; prestar
depoimento pessoal; confessar; transigir; desistir; usar e renunciar

dos recursos legais; renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação,

receber e dar quitação, relativamente às pendências judiciais; receber

citação, nomear e constituir prepostos...".

Assim, Ana Vanessa não figura no quadro societário da demandada,
sequer se podendo extrair dos autos algum indício de que ela possua
alguma relação com a instituição ou com seus sócios, a fim de se
presumir que o ato citatório tenha se perfectibilizado. Sequer se pode
afirmar que é funcionária da agência da instituição bancária. "
(e-STJ fl.664/665)

Como visto, a Corte de origem consignou que a pessoa de nome Ana Vanessa,
que consta como tendo recebido a citação, não figura no quadro societário da
demandada e, mais do que isso, não há nos autos qualquer indício de que
possua alguma relação com a instituição ou com seus sócios ou mesmo que
seja funcionária da agência da instituição bancária. Por tais razões, afastou a
aplicação da teoria da aparência do caso concreto.

Frise-se que tal situação fática distingue-se daquela em que a teoria da
aparência é afastada indevidamente pela mera circunstância de não ter sido
recebida a citação pelo representante legal da empresa, e sim por um
funcionário. No caso dos autos, a Corte de origem afirmou não ter restado
comprovado nem mesmo que a pessoa que assinou o AR seria funcionária do

banco recorrido.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7

deste Pretório.

Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TEORIA DA APARÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos
elementos de prova e da interpretação do contrato firmado pelas
partes, concluiu pela ausência dos requisitos para a aplicação da da
teoria da aparência. Entender de modo contrário implicaria reexame
de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que é vedado
em recurso especial.

3. Para análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional, é necessário similitude fática entre o
acórdão recorrido e o paradigma confrontado, de forma a evidenciar

o dissídio jurisprudencial.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1171912/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe

02/04/2018)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

APLICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº

211/STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados no

recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios,

impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior

Tribunal de Justiça.

2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da aplicação da
teoria da aparência demandaria o reexame de matéria

fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da

Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no REsp 1514002/SP, Rel. Ministro RICARDO

VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em

21/03/2017, DJe 28/03/2017)" (e-STJ fl.900/902)

Como visto, a decisão embargada tratou expressamente da questão relativa à
irregularidade da citação, concluindo que a alteração à que chegou a Corte de origem demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que, aliás, requereu expressamente o recorrente
em sua petição de embargos, mas que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido
propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso

por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão

embutida nos aclaratórios.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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