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21/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. INTERESSE DE AGIR JÁ
RECONHECIDO NA ORIGEM. DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há interesse recursal no tocante à discussão sobre o
interesse de agir, visto que a existência da referida condição da
ação já fora reconhecida na origem.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que,
inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores
por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais
indenizáveis.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas
do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
4. "A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida
pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório,
cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte
Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ." (EDcl
no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe
de 11/09/2018).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi
(Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
05/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.
22/05/2019 Visualizar PDF
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