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Movimentações 2018 2017
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/09/2018 Visualizar PDF
24/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por NEUSA MARIA COSTA, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO AUTORAL - PAGAMENTOS MENSAIS - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ARTÍSTICOS DE PRODUÇÃO DE CAPAS PARA ÁLBUNS DE
MÚSICA E AFINS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PERCEPÇÃO DE
REMUNERAÇAÕ NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE PATO -
CIRCUNSTÂNCIA PELA QUAL OS DIREITOS PATRIMONIAIS DO
AUTOR PERTENCEM A AMBAS AS PARTES INCIDÊNCIA DO ART. 36
DA LEI ? 5988/73 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À SENTENÇA DE
IMPROCEDENCIA IMPROVIDO." (e-STJ,fl. 500)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 519/524).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts.36 e 53 da Lei
5.988/73 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, dever ser reconhecida a
impossibilidade de presunção de contrato de cessão de direitos de autor, que exige forma escrita e
deve ser reconhecido que a obra intelectual produzida em cumprimento a dever funcional pertence a
ambas as partes, sendo a Recorrente titular de 50% (cinqüenta por cento) dos direitos autorias das
obras objeto da lide.
Apresentadas contrarrazões às fls. 562/571.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece oprosperar.
Em primeiro lugar, a Corte de origem expressamente afastou a ocorrência da alegada
cessão de direitos de autor, sendo irrelevante a discussão acerca da necessidade de forma escrita para
a prática de tal ato, senão vejamos:
"Assim, não houve propriamente cessão de direitos autorais para a requerida.
Na verdade, pertencem a ambas as partes, salvo convenção em contrário,
conforme delimita a norma de regência precitada." (e-STJ fl. 504)
Frise-se que a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Quanto ao pleito de reconhecimento de que a obra intelectual produzida em
cumprimento a dever funcional pertence a ambas as partes, tal já ocorreu no acórdão recorrido,
conforme acima transcrito.
Contudo, tal reconhecimento não dá à autora o pleiteado de indenização em 50%
(cinqüenta por cento) dos direitos autorias das obras objeto da lide. Neste sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REUTILIZAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO.
DANOS PATRIMONIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA. AUSÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE. DANOS MORAIS.
1- Ação ajuizada em 6/1/1998. Recurso especial interposto em 17/3/2009 e
atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se o uso não autorizado, pelo recorrido, de
projeto arquitetônico de autoria do recorrente, elaborado em razão de vínculo
de contrato de trabalho entre eles existente, enseja reparação por danos
patrimoniais e compensação por danos morais.
3- O acórdão recorrido pronunciou-se de maneira a abordar os aspectos
fundamentais da controvérsia, não havendo vício a ser sanado. Negativa de
prestação jurisdicional não configurada.
4- Nos termos do caput art. 36 da Lei 5.988/73, em vigor à época dos fatos,
tendo a obra autoral sido criada no curso de relação de trabalho, de prestação
de serviços ou em cumprimento a dever funcional, os direitos de autor
pertencem tanto ao contratado quanto ao contratante, circunstância que
afasta a pretensão de reparação por danos patrimoniais fundamentada no
uso não autorizado da obra por um dos sujeitos da relação.
5- Todavia, conquanto o empregador detenha a cotitularidade dos direitos
patrimoniais sobre a obra, os direitos morais - caracterizados por sua
inalienabilidade e irrenunciabilidade (art. 28 da Lei 5.988/73) - pertencem
exclusivamente ao autor.
6- Deve o recorrente, portanto, ser compensado pelo dano moral
experimentado, bem como deve ser divulgada a identidade do autor do projeto
arquitetônico, nos termos do art. 126 da Lei 5.988/73.
7- Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1165407/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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