Informações do processo 2011/0102556-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1251629
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/10/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 27/09/2018 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 8739 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por NEUSA MARIA COSTA, com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"DIREITO AUTORAL - PAGAMENTOS MENSAIS - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ARTÍSTICOS DE PRODUÇÃO DE CAPAS PARA ÁLBUNS DE
MÚSICA E AFINS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PERCEPÇÃO DE

REMUNERAÇAÕ NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DE PATO -

CIRCUNSTÂNCIA PELA QUAL OS DIREITOS PATRIMONIAIS DO
AUTOR PERTENCEM A AMBAS AS PARTES INCIDÊNCIA DO ART. 36
DA LEI ? 5988/73 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À SENTENÇA DE

IMPROCEDENCIA IMPROVIDO." (e-STJ,fl. 500)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 519/524).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts.36 e 53 da Lei
5.988/73 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, dever ser reconhecida a
impossibilidade de presunção de contrato de cessão de direitos de autor, que exige forma escrita e
deve ser reconhecido que a obra intelectual produzida em cumprimento a dever funcional pertence a

ambas as partes, sendo a Recorrente titular de 50% (cinqüenta por cento) dos direitos autorias das

obras objeto da lide.

Apresentadas contrarrazões às fls. 562/571.

É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece oprosperar.

Em primeiro lugar, a Corte de origem expressamente afastou a ocorrência da alegada
cessão de direitos de autor, sendo irrelevante a discussão acerca da necessidade de forma escrita para

a prática de tal ato, senão vejamos:

"Assim, não houve propriamente cessão de direitos autorais para a requerida.
Na verdade, pertencem a ambas as partes, salvo convenção em contrário,

conforme delimita a norma de regência precitada." (e-STJ fl. 504)

Frise-se que a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Quanto ao pleito de reconhecimento de que a obra intelectual produzida em
cumprimento a dever funcional pertence a ambas as partes, tal já ocorreu no acórdão recorrido,
conforme acima transcrito.

Contudo, tal reconhecimento não dá à autora o pleiteado de indenização em 50%

(cinqüenta por cento) dos direitos autorias das obras objeto da lide. Neste sentido:

"RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO

OCORRÊNCIA. REUTILIZAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO.

DANOS PATRIMONIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA. AUSÊNCIA.

IMPRESCINDIBILIDADE. DANOS MORAIS.

1- Ação ajuizada em 6/1/1998. Recurso especial interposto em 17/3/2009 e
atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.

2- O propósito recursal é definir se o uso não autorizado, pelo recorrido, de
projeto arquitetônico de autoria do recorrente, elaborado em razão de vínculo
de contrato de trabalho entre eles existente, enseja reparação por danos
patrimoniais e compensação por danos morais.
3- O acórdão recorrido pronunciou-se de maneira a abordar os aspectos
fundamentais da controvérsia, não havendo vício a ser sanado. Negativa de

prestação jurisdicional não configurada.

4- Nos termos do caput art. 36 da Lei 5.988/73, em vigor à época dos fatos,
tendo a obra autoral sido criada no curso de relação de trabalho, de prestação
de serviços ou em cumprimento a dever funcional, os direitos de autor
pertencem tanto ao contratado quanto ao contratante, circunstância que
afasta a pretensão de reparação por danos patrimoniais fundamentada no
uso não autorizado da obra por um dos sujeitos da relação.

5- Todavia, conquanto o empregador detenha a cotitularidade dos direitos
patrimoniais sobre a obra, os direitos morais - caracterizados por sua
inalienabilidade e irrenunciabilidade (art. 28 da Lei 5.988/73) - pertencem

exclusivamente ao autor.
6- Deve o recorrente, portanto, ser compensado pelo dano moral
experimentado, bem como deve ser divulgada a identidade do autor do projeto

arquitetônico, nos termos do art. 126 da Lei 5.988/73.

7- Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1165407/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

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Retirado da página 7528 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão