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Movimentações 2018 2017
04/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO
RURAL ENCOSTA SUPERIOR DO NORDESTE - RS, com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALIDADE E
EFICÁCIA DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL ATRAVÉS DE DAÇÃO EM
PAGAMENTO CELEBRADA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA FRAUDE À
EXECUÇÃO. DEMONSTRADA, ADEMAIS, A SOLVABILIDADE DOS
DEVEDORES/EXECUTADOS. INVERTIDOS OS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA, REDEFINIDA A VERBA HONORÁRIA. DERAM
PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME." (e-STJ,fl.145.)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 163/167).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta, de início, violação do art. 535 do
CPC/73, sustentando que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 108 do CC. Alega, ainda,
ofensa aos art. 107, 108, 166 e 1.245 do CC e 129, §9º da Lei 6.015/73, e dissídio jurisprudencial,
sob o fundamento de que: 1) a inexistência de escritura pública para transferência do imóvel objeto de
negócio firmado entre o embargante e o executado, nos termos exigidos pela lei, torna o negócio
inválido e não oponível a terceiros, por falta de publicidade; 2) a transferência de propriedade do
imóvel em questão somente seria possível mediante registro no cartório de registro de imóveis, o que
não ocorreu e nem poderia, pois o instrumento contratual fere o art. 108 do CC.
Apresentadas contrarrazões às fls.203/205 (e-STJ )
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação do recorrente merecer prosperar.
Da leitura dos argumentos contidos na apelação, verifica-se que, de fato, a questão da
aplicação do art. 108 do CC, qual seja, necessidade de escritura pública para validade do negócio que
transferiu a propriedade do imóvel em questão para o recorrido, não foi apreciada pelo Tribunal de
origem.
O acórdão recorrido limitou-se a afirmar que não restou configurada a fraude contra
credores, sem fazer qualquer análise sobre a validade do negócio jurídico que transferiu a propriedade
do imóvel, questão prévia e prejudicial à verificação da existência ou não de fraude. Frise-se,
inclusive, que este foi um dos fundamentos adotados pelo magistrado de piso para julgar
improcedentes os embargos de terceiro. Contudo, foi dado provimento à apelação do embargante sem
apreciação do tema.
Em vista disso, o recorrente opôs embargos de declaração requerendo o
pronunciamento da Corte local sobre tais pontos, porém, não houve enfrentamento do tema, restando
o acórdão omisso, o que determina o reconhecimento da alegada violação ao art. 535 do Estatuto
Processual de 1973.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial por ofensa ao art. 535 do CPC/73, para para anular o acórdão recorrido e determinar
o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre o ponto omisso, nos termos da
fundamentação acima.
Ficam prejudicadas as demais matérias trazidas no recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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