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26/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por LAZARO CONSUELO
VELOSO, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v.
acórdão da lavra do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território, assim
ementado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
INDUSTRIAL. FUNDO CONSTITUCIONAL DE
FINANCIAMENTO DO CENTRO-OESTE. FCO. DESTINAÇÃO
DIVERSA. NULIDADE DO TÍTULO.
INTERVENIENTE-GARANTE.
I - Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do
Distrito Federal para processar e julgar os embargos à execução,
ante a ausência de interesse da União na lide.
II - Rejeitada a preliminar de não conhecimento do agravo
retido, pois o recurso é tempestivo.
III - A execução está devidamente instruída e a alegação que
se pretendia demonstrar com a prova pericial - destinação diversa
dos recursos da cédula de crédito industrial - é desnecessária para
resolução da lide. Improvido o agravo retido interposto da r.
decisão que indeferiu a dilação probatória.
IV - A r. sentença expôs fundamentadamente os motivos pelos
quais revogou a decisão que havia determinado a reunião dos
processos para julgamento simultâneo, além do que não havia
preclusão para o Juiz se manifestar sobre a matéria. Rejeitada a
preliminar de nulidade da r. sentença.
V -A utilização de recursos provenientes da cédula de
crédito industrial para pagamento de outros débitos da empresa em
suas operações correntes e normais não nulifica o título; não retira
seus atributos para embasar execução nem constitui vício de
vontade capaz de exonerar o interveniente-garante da dívida.
Precedentes do e. STJ.
VI - Agravo retido improvido. Apelações improvidas." (fl.
331)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 360/369).
Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta, além da divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 2°, § 3°, 3°, VIII, X e XII, 15, I, II, III, IV e V, dos da
Lei n.° 7.827/89, bem como ao art. 476 do do Código Civil, argumentando, em resumo,
que diante da "natureza especial que constitui o FCO - Fundo Constitucional de
Desenvolvimento do Centro-Oeste, garantido pelo recorrente, a garantia prestada é
atrelada ao projeto que, se não cumprido, principalmente quando o próprio agente
financeiro (Banco do Brasil - recorrido) utiliza a verba para amortizar prestações
vencidas e vincendas de operações diversas daquelas garantidas, desobriga o
interveniente garante " (fl. 380).
É o relatório. Passo a fundamentar.
O eg. Tribunal de origem rechaçou que a pretensão do garante, aqui
recorrente, de ver-se desobrigado pelo pagamento da quantia representada em cédula de
crédito industrial, em razão de destinação diversa de recursos oriundos do Fundo
Constitucional de Desenvolvimeto do Centro-Oeste, mediante os seguintes fundamentos:
"A execução está embasada em cédula de crédito industrial (fls.
21/7), de 10/10/97, no valor de R$ 292.684,00, tendo por
beneficiária Alumax Industrial e Comércio de Alumínio Ltda;
avalistas Jamal Jorge Bittar e Selma Silveira Carvalho Bittar e
interveniente-garante Lázaro Consuelo Veloso, ora embargante.
O apelante-embargante sustenta nos embargos à execução: a) a
ausência de título líquido, certo e exigível em razão da aleaada
destinacão diversa dada pelo embargado-credor aos recursos do
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e
b) a sua "desobrigação" (fl. 209) pela garantia que prestou como
interveniente-garante na cédula de crédito industrial, diante desse
suposto desvio de finalidade.
Conforme já ressaltado, o apelante-embargante não nega que os
recursos objeto da cédula de crédito industrial tenham sido
disponibilizados à empresa beneficiária Alumax Industrial e
Comércio de Alumínio Ltda. E, conforme orienta a jurisprudência,
o fato de parte desse montante ter sido utilizado para pagamento de
outros débitos da devedora, "nas operações correntes e normais da
empresa" (fl. 10), conforme sustenta o apelante-embargante, não
nulifica o título nem retira seus atributos para amparar execução.
[...]
Acrescente-se ainda que o fato de os recursos disponibilizados na
cédula de crédito industrial serem provenientes do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO (cláusula
"ORIGEM DOS RECURSOS", fl. 22) não modifica o entendimento
acima exposto, notadamente porque a Lei 7.827/89, que
regulamentou o art. 159,. inc. I, alínea "c", da CF e institui o
referido Fundo, assim como o FNO (Norte) e o FNE (Nordeste),
nada dispõe nesse sentido.
Ademais, deve-se consignar que não há controvérsia quanto ao
fato de que o empréstimo foi liberado; no entanto, as prestações
não foram pagas nas datas pactuadas (notificações acostadas à
execução às fls. 29/36). Desse modo, a dívida é exigível, não
incidindo na demanda a previsão do art. 476 do CC/02, invocado
pelo apelante-embargante.
Por fim, essa utilização dos recursos para outra finalidade que
não aquela prevista na cédula de crédito industrial também não é
motivo para exonerar a garantia prestada pelo
apelante-embargante, pois tal circunstância não configura vício
capaz de exonerá-lo da garantia prestada. " (fls. 339/342)
Com efeito, os arts. 2°, § 3°, 3°, VIII, X e XII, 15, I, II, III, IV e V, dos da
Lei n.° 7.827/89 e o art. 476 do do Código Civil, indicados como violados, não possuem
comando normativo suficiente para, por si só, ensejar a reforma do acórdão recorrido,
especialmente quanto à pretendida desoneração do recorrente em relação à garantia
prestada. Tal situação atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO
IRREGULAR DE LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A
SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados
como violados não têm comando normativo suficiente para
infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que
atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do
mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido."
(AgInt no REsp 1824977/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe
06/02/2020)
Por outro lado, a pretensão recursal também não merece prosperar em
relação à alínea "c" do permissivo constitucional, tendo em vista a não realização do
cotejo analítico na forma do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255, §§ 1° e
2°, do RISTJ, limitando a parte recorrente a mera transcrição de ementas.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 19 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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