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13/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
DÍVIDA ORIUNDA DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 206, §
5º, I, DO CC/2002. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que o prazo prescricional para cobrança de dívida oriunda de contrato de
abertura de crédito em conta corrente é de cinco anos, nos termos do art. 206,
§ 5º, I, do Código Civil de 2002. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
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