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Movimentações 2018 2017
11/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com
fundamento no art. 105, inciso III, letras " a" e "c", da Constituição Federal, manejado frente a
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim, ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO
PROCESSO. REABERTURA DE PRAZO. RECONHECIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO- CARACTERIZAÇÃO
1. Reconhecida a nulidade da decisão que reabriu prazo já escoado à
demandada.
2.Prejuízo de defesa pela ausência de intimação da parte adversa.
3. Descerramento de novo prazo à demandante apresentar contas.
4. Não configuradas as hipóteses para aplicação das penas por litigância de
má-fé." (nas fls. 195).
Manejados embargos de declaração, foram desprovidos (nas fls. 203/207)
A recorrente aponta a existência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
pois " o Tribunal a quo omitiu-se quanto ao pleito do autor de ver sua irresignação atendida através
da aplicação do artigo 915, §1º, do Código de Processo Civil".
Ainda no tocante ao art. 535 do CPC, alega a ocorrência de divergência
jurisprudencial (nas fls. 214/231).
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, alega o recorrente que " o Tribunal a quo omitiu-se quanto ao pleito do
autor de ver sua irresignação atendida através da aplicação do artigo 915, §1º, do Código de
Processo Civil" (na fl. 218)
Todavia, o acórdão recorrido consigna que:
A agravante obteve sentença de procedência em ação de prestação de contas
relativa aos expurgos sofridos pelas cadernetas de poupança nos Planos
Econômicos (fls. 109/116). Na sentença, constou a determinação para que a ré
apresentasse contas, no prazo de 10 dias, seguindo à intimação da autora para
manifestação.
Posteriormente, a CEF apresentou recurso de apelação, o qual foi
desentranhado dos autos, por intempestivos. A demandada tampouco trouxe as
contas. Dessa forma, sobreveio decisão (fl. 119), com publicação em
22/02/2010 (fi. 120), abrindo prazo de 10 dias para que a autora as
apresentasse.
Entretanto, em 24/02/2010 (fi. 120, verso), os autos foram retirados em carga
pela CEF, apenas retomando em 02/03/2010, com petição de embargos de
declaração, sobrevindo decisão mantendo os termos embargados. Todavia,
esclareceu o Juízo a quo que não se tratava de reabertura de prazo para
recurso, mas para apresentação das constas requeridas pela autora (fi. 126).
[grifei]
De fato, houve flagrante prejuízo à demandante, visto que o prazo para a
CEF apresentar suas contas já havia escoado quando da decisão da fi. 126,
prazo este aberto por ocasião da sentença de procedência. Assim, correta a
declaração de nulidade dos atos praticados após a referida decisão.
Por outro lado, a manobra processual da CEF gerou também infortúnio à
agravante na apresentação das suas contas, visto que os autos ficaram em
carga com a demandada no período imediatamente posterior à decisão da fl.
119, que reconheceu a inexistência de contas da CEF e descerrou prazo à
parte autora.
Destarte, é de ser reconhecida a nulidade dos atos praticados após a decisão
de fl. 126, bem como reaberto prazo de 10 dias para agravante apresentar suas
contas." (grifou-se, nas fls. 193/194).
Desse modo, o Tribunal recorrido, a partir da análise do acervo fático-probatório dos
autos, reconhece a nulidade da decisão que reabriu prazo já escoado à recorrente, provocando
prejuízo à defesa da recorrida, porquanto não intimada.
Logo, o acórdão recorrido, reconhecendo a nulidade de ato processual, em face do
princípio da ampla defesa e do contraditório, não haveria porque emitir juízo de valor acerca da
incidência do art. 915, § 1º, do CPC/1973 cujo teor, por amor à clareza do debate, é o seguinte:
Art. 915. "Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a
citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a
ação.
§ 1o Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas;
havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução
e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/03/2018
Intimem-se as partes, recorrente e recorrido, para que digam, em dez dias úteis , se
aderem ao acordo firmado entre pelas instituições financeiras e as entidades de proteção ao
consumidor, com objetivo de por fim aos litígios envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas
de poupança, homologado pelo col. Supremo Tribunal Federal em feitos de sua competência, em
especial na ADPF n. 165/DF.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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Confirma a exclusão?